Ministério Público Do Estado Do Paraná x Edemar Francisco Spuldaro e outros

Número do Processo: 0002969-20.2024.8.16.0068

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Criminal de Chopinzinho
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal de Chopinzinho | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    Intimação referente ao movimento (seq. 359) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal de Chopinzinho | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CRIMINAL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antônio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3905-6171 - Celular: (46) 99933-6518 - E-mail: CHO-2VJ-E@tjpr.jus.br   Processo:   0002969-20.2024.8.16.0068 Classe Processual:   Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal:   Feminicídio Data da Infração:   06/11/2024 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   MARIA HELOIZA DE QUADROS NUNES Réu(s):   EDEMAR FRANCISCO SPULDARO EUGENIO ANTONIO SPULDARO FABIANO MIRANDA FERNANDA CARLA RIBEIRO DA SILVA DECISÃO Vistos,   1. Em razão do decurso de prazo de mais de 90 (noventa) dias da prisão preventiva de FERNANDA CARLA RIBEIRO DA SILVA, EUGENIO ANTONIO SPULDARO, FABIANO MIRANDA e EDEMAR FRANCISCO SPULDARO, determino a abertura de prazo para as partes, simultaneamente, para que se manifestem acerca da sua manutenção, com fulcro no art. 316, parágrafo único do Código de Processo Penal. 2. Após, retornem conclusos para deliberação.   Intimem-se. Diligências legais.   Chopinzinho, 23 de junho de 2025.   Jean Rodrigues Juiz Substituto
  4. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal de Chopinzinho | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    Intimação referente ao movimento (seq. 330) RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal de Chopinzinho | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    Intimação referente ao movimento (seq. 330) RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal de Chopinzinho | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    Intimação referente ao movimento (seq. 330) RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal de Chopinzinho | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    Intimação referente ao movimento (seq. 330) RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal de Chopinzinho | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CRIMINAL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antônio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3905-6171 - Celular: (46) 99933-6518 - E-mail: CHO-2VJ-E@tjpr.jus.br   Processo:   0002969-20.2024.8.16.0068 Classe Processual:   Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal:   Feminicídio Data da Infração:   06/11/2024 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   MARIA HELOIZA DE QUADROS NUNES Réu(s):   EDEMAR FRANCISCO SPULDARO EUGENIO ANTONIO SPULDARO FABIANO MIRANDA FERNANDA CARLA RIBEIRO DA SILVA DECISÃO Vistos,   1. Nos presentes autos de ação penal submetida ao rito do Tribunal do Júri, verifica-se que, após a realização da audiência de instrução (art. 411 do CPP), o Ministério Público apresentou aditamento à denúncia, aditamento ao qual os acusados já se manifestaram. É o breve relato. DECIDO.  2. Da análise da petição de aditamento, verifica-se que não houve alteração fática substancial. O aditamento apenas reformula, complementa e organiza melhor a narrativa (como a motivação, contexto e qualificadoras, o que foi necessário em razão da instrução), reformulando a forma de participação de Fernanda no 2º Fato (passando à autoria) e, também, alterando a capitulação jurídica, tendo em vista o vigor da Lei 14.994/24 desde 09 de outubro de 2024. Logo, não vislumbrando óbice legal, RECEBO O ADITAMENTO (mov. 295.1). De qualquer sorte, a fim de evitar nulidade, promova-se nova citação dos acusados, a fim de cientificá-los pessoalmente da acusação atual. 3. Do mais, tendo em vista que não houve o requerimento de novas diligências ou produção de outras provas pelas partes, declaro encerrada a fase de instrução processual no sumário da culpa. 4. Diante disso, com fundamento no art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais por memoriais, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias para o Ministério Público , após, 5 (cinco) dias para a defesa dos acusados. 5. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão, nos termos do art. 413 e seguintes do CPP.    Chopinzinho, 28 de maio de 2025.   Jean Rodrigues  Juiz Substituto  
  9. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal de Chopinzinho | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CRIMINAL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antônio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3905-6171 - Celular: (46) 99933-6518 - E-mail: CHO-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002969-20.2024.8.16.0068   Processo:   0002969-20.2024.8.16.0068 Classe Processual:   Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal:   Feminicídio Data da Infração:   06/11/2024 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   MARIA HELOIZA DE QUADROS NUNES Réu(s):   EDEMAR FRANCISCO SPULDARO EUGENIO ANTONIO SPULDARO FABIANO MIRANDA FERNANDA CARLA RIBEIRO DA SILVA DECISÃO Vistos,   1. Abra-se vista ao MP por 5 dias, a fim de que proceda conforme entender de Direito. 2. Após, abra-se vista às Defesas no mesmo prazo. 3. Oportunamente, tornem conclusos.   Intimem-se. Diligências legais.   Chopinzinho, 25 de abril de 2025.    Jean Rodrigues Juiz Substituto
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