Alessandro Prudente Barboza Guimaraes x Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Número do Processo:
0002969-22.2025.8.16.0153
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara de Acidentes de Trabalho de Santo Antônio da Platina
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara de Acidentes de Trabalho de Santo Antônio da Platina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Mota, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 43 3534-3478 - E-mail: jvbe@tjpr.jus.br Autos nº. 0002969-22.2025.8.16.0153 Processo: 0002969-22.2025.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$60.915,65 Autor(s): ALESSANDRO PRUDENTE BARBOZA GUIMARAES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Recebo a petição inicial, uma vez que estão preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil, incluindo a correta indicação do juízo competente, a qualificação das partes, a exposição clara dos fatos e dos fundamentos jurídicos, a formulação dos pedidos de maneira específica, a atribuição do valor da causa, a indicação dos meios de prova e a manifestação expressa quanto à realização de audiência de conciliação ou mediação. Além disso, os documentos indispensáveis à propositura da ação foram devidamente juntados, nos termos do artigo 320 do CPC. 2. Defiro a assistência judiciária gratuita, haja vista a natureza do benefício (art. 129, parágrafo único, da Lei 8213/91). 1. Trata-se ação concessiva de ação de auxílio acidente proposta por ALESSANDRO PRUDENTE GUIMARÃES em face INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Alega, em síntese, que: 1) sofreu acidente de trabalho em 21/01/2015, resultando em rompimento de tendões de braço e lesões cortocontusas em antebraço esquerdo, com dificuldade de carregar peso e perda de força na mão; 2) solicitou o benefício de auxílio-doença em 06/02/2015, que foi concedido até 20/04/2015, quando cessado pela autarquia; 3) após a cessação do auxílio-doença, solicitou o auxílio-acidente em 27/03/2025, devido às sequelas permanentes que afetaram sua capacidade laborativa, mas até a presente data não foi agendada a perícia médica pela requerida, causando demora indevida no processo; 4) o autor preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, conforme a Lei nº 8.213/91, e a jurisprudência do STJ e TJSC que reconhece o direito ao auxílio-acidente em casos de redução da capacidade laboral, mesmo que mínima. Ao final, requereu: 1) o recebimento da ação; 2) a concessão de tutela antecipada para o imediato pagamento do auxílio-acidente; 3) a citação do INSS; 4) a procedência do pedido para a concessão do auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio-doença, com o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e com juros moratórios; 5) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. É o relatório. Decido. 4. A possibilidade de antecipar, no todo ou em parte, o efeito da tutela jurisdicional pretendida, foi consagrada por intermédio dos artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil, que assim dispõem: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim sendo, pode-se afirmar que as tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Ainda, a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, conforme dispositivos acima colacionados. Nesta senda, Daniel Mitidiero explicita que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed. RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.). Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”. (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782). Por sua vez, Cândido Rangel Dinamarco, a respeito do fumus boni iuris (fumaça do bom direito), discorre que: É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória. Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança. O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade. Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes. Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339). De outro lado, o mesmo autor, no que diz respeito ao periculum in mora (perigo na demora), preleciona que: Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará. Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382). Conclui-se, portanto, que para concessão da tutela de urgência o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença de três requisitos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e; c) não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (em caso de tutela antecipada). O auxílio-acidente é previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Para a concessão de benefício acidentário é necessário comprovar a qualidade de segurado, a incapacidade ou redução da capacidade laborativa e a existência de nexo causal entre a moléstia e o acidente sofrido. Vale dizer, certo é que a sequela, ainda que mínima, deve ter interferência direta do trabalho desempenhado pelo segurado ao tempo dos fatos para que faça jus à benesse indenizatória. Em que pese a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, nos termos do Tema 862 do STJ, é necessário o mínimo de prova para que seja possível a análise da tutela de urgência. Entretanto, a parte autora deixou de juntar aos autos laudo médico ou qualquer outro documento com força probante capaz de comprovar sua incapacidade parcial. Verifica-se que o material probatório anexado aos autos não se mostra suficiente, ao menos neste momento processual, a provar a existência de probabilidade do direito e o perigo de dano, necessários à concessão da medida antecipatória. Do caso concreto tem-se que inexiste controvérsia sobre a qualidade de segurado e o nexo de causalidade, mas o mesmo não se pode afirmar acerca da redução da capacidade funcional do autor, não sendo possível concluir neste momento processual redução da capacidade laborativa, tampouco que a lesão implica em maior esforço para a atividade profissional. Diante da realidade dos autos, entendo ser necessária realização de dilação probatória, sob o crivo do contraditório. Nesse sentido, entende o E. TJPR: CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ART. 311, II, CPC. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR ATUAL INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CONSTATAÇÃO DE SEQUELA INCURÁVEL E DÉFICIT FUNCIONAL QUE NÃO LEVAM NECESSARIAMENTE À CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. NECESSÁRIA REPERCUSSÃO ESPECÍFICA PARA A EXECUÇÃO DO LABOR HABITUAL. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO DEMONSTRADAS. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO". (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0065735-90.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 22.02.2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA C/C RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO E RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – DECISÃO OBJURGADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – SUSTENTA QUE O QUADRO CLÍNICO PERMANECE INCÓLUME, PORTANTO, MERECE QUE O BENEFÍCIO SEJA IMEDIATAMENTE RESTABELECIDO SEM NECESSIDADE DE QUALQUER DILAÇÃO PROBATÓRIA – SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA DE PLANO – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIR SE HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC/15 – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO". (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0075062-93.2021.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 16.05.2022) (grifei) Por essas razões, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. 5. Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°). Portanto, vislumbro a possibilidade de dispensa, por ora, da realização da audiência e conciliação inaugural. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v. Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014). Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes. De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC/1973, 331, §2°). Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo. Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC. Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação. Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial. Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. De fato, pela experiência diária, verifica-se que a autarquia previdenciária não realiza qualquer tipo de composição antes de iniciada a instrução processual, até porque, diante do curso obrigatório do pedido administrativo, esta já possui conhecimento acerca do pedido e documentos acostados pela parte autora, e que já motivaram um indeferimento administrativo, nada levando a crer que em Juízo, antes da instrução, seu posicionamento será diverso. Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Considerando a Recomendação Conjunta nº 01/2015, determino, desde logo, a realização de prova pericial médica na parte autora. Diante da inexistência de médicos especializados nesta Comarca, depreque-se a perícia médica à Justiça Federal Jacarezinho/PR, a qual deverá comunicar este Juízo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a data aprazada para o ato. Informada a data para realização da perícia, com urgência, intime-se PESSOALMENTE a parte autora para comparecimento, informando-a o local e data exata da perícia (art. 474, CPC). Caberá à parte autora levar consigo à perícia todos os exames de que dispuser relativos à doença alegada, a fim de possibilitar uma melhor avaliação de sua capacidade laboral. Saliento a parte autora que a ausência não justificada no exame designado será interpretada como desistência da prova técnica. Encaminhe-se os quesitos, documentos e informações necessárias para realização do ato. Formulo, desde já, os seguintes quesitos: a) A parte autora apresenta alguma doença ou lesão incapacitante? Se positiva a resposta, em que ela consiste? Ela faz parte das doenças especificadas no art. 151 da Lei 8.213/91? b) Essa patologia decorreu da atividade profissional exercida pela parte autora? c) A parte autora está impedida de realizar qualquer atividade laboral em razão da doença? d) A parte autora possui alguma incapacidade/invalidez laborativa em decorrência de sua enfermidade? Ela decorre da atividade exercida? Em caso positivo, qual é ela? É ela total ou parcial? Temporária ou permanente? Especificar. d.1) Caso seja temporária é possível estimar o prazo necessário de duração do benefício? d.2) Caso seja total, a parte autora necessita de assistência permanente de outra pessoa para o exercício de suas atividades diárias? Se positiva a resposta, desde quando? d.3) A parte autora está se submetendo à tratamento? Se positiva a resposta, qual e desde quando? Há previsão ou prognóstico de melhoria decorrente desse tratamento? d.4) A parte autora passou por cirurgia(s)? Se positiva, quais e em que épocas? Se negativa, há previsão, indicação, ou necessidade de cirurgia? e) Essa limitação/invalidez impede a parte autora de exercer qualquer outro tipo de atividade laboral? A impede de exercer aquela que habitual e anteriormente exercia? Pode, ela, trabalhar em outras atividades que não a anteriormente exercida? Se positiva, sendo parcial a incapacidade, é possível indicar quais outras atividades poderiam ser exercidas? f) É possível e há disponível tratamento que permita a recuperação da capacidade laboral? Em caso positivo, qual? É possível, nessa hipótese, estimar o tempo e o tratamento necessário para voltar a exercer seu trabalho ou atividades habituais? g) Qual a data provável do início da doença/lesão/moléstia/incapacidade ou de sua consolidação, sem possiblidade de melhora? h) Há sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas por parte da parte autora (somente responda em caso afirmativo)? Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de seus assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, se ainda não o fizeram, certo que a autarquia previdenciária poderá fazê-lo já com sua contestação (art. 465, §1º, do NCPC). Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem suas manifestações, bem como eventuais pareceres de seus assistentes técnicos, se for o caso (art. 477, do CPC). Junto com a intimação enviada ao Perito determino ao Cartório que envie cópia da Recomendação Conjunta CNJ n.º 01 de 15.12.2015. Havendo solicitações de esclarecimento de qualquer natureza DESDE QUE TEMPESTIVOS intime-se o Sr. Perito para que os responda no prazo de 15 (quinze) dias, dando-se ciência às partes da resposta, sobre a qual poderão se manifestar também no prazo comum de 15 (quinze dias). 6. Após, cite e intime-se o réu pelo sistema Projudi para, no prazo de 30 dias úteis, apresentar contestação (art. 335 c.c 183 do CPC). 7. Com a contestação ou decorrido o prazo sem manifestação, abra-se vista à parte autora para impugnação, no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 CPC). 8. Se com a impugnação à contestação for apresentado documento novo, intime-se o réu para manifestação em dez dias (já considerado aqui o prazo em dobro do art. 183 do CPC). 9. Saliento que eventual requerimento de dilação de prazo, não implicará em renovação automática do prazo de contestação. 10. Após, venham conclusos. Diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito