Zanetti & Advogados Associados e outros x Maria Regina Miranda e outros
Número do Processo:
0002970-05.2010.8.16.0162
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Sertanópolis
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Sertanópolis | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: ser-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0002970-05.2010.8.16.0162 Processo: 0002970-05.2010.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$45.589,07 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) AV. DR. VACIR G. PEREIRA, 367 - centro - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 Executado(s): MARIA REGINA MIRANDA (RG: 43305336 SSP/PR e CPF/CNPJ: 020.006.009-05) RUA PANORAMICA, 206 - SERTANÓPOLIS/PR WODY PLACE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES (CPF/CNPJ: 01.323.028/0001-22) Rua Rondonia, 126 Térreo - Jardim Santa Mônica - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 1. Trata-se de feito em fase de cumprimento e sentença. A parte exequente postula a extinção, ante a não localização de bens. 2. Entendo que não tem aplicação, no caso dos autos, a jurisprudência consagrada pela Súmula 240 do STJ e hoje positivada no CPC (necessidade de pedido expresso da parte requerida para extinção), vez que se trata de processo executivo. Por tratar-se de processo de execução (em fase de cumprimento de sentença), entendo desnecessário o requerimento expresso da parte contrária para extinguir-se o processo com espeque no art. 485, III, do CPC, pois o interesse do executado, em casos tais, se presume, até porque, de acordo com a regra do art. 775, pode o exequente desistir da execução independentemente da concordância da parte contrária. 3. Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e JULGO O PRESENTE PROCESSO EXTINTO, sem resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 4. Eventuais custas remanescentes pela parte executada, ante o princípio da causalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Findas as diligências arquivem-se os autos. Sertanópolis, 24 de junho de 2025. Julio Farah Neto Magistrado