Banco Inbursa S.A. e outros x Malvina Da Silva Correia
Número do Processo:
0002970-10.2024.8.16.0131
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
14ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 14ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002970-10.2024.8.16.0131 Recurso: 0002970-10.2024.8.16.0131 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): BANCO CETELEM S.A. Apelado(s): Malvina da Silva Correia 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO CETELEM S.A., contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pato Branco, nos autos de Ação de exibição de documentos nº 0002970-10.2024.8.16.0131, ajuizada por MALVINA DA SILVA CORREIA em face do apelante, que julgou procedentes os pedidos iniciais (mov. 37.1). 2. Converto o julgamento em diligência. 3. Verifico dos autos que, após a inclusão do feito na pauta virtual de 24.03.2025 a 28.03.2025 (mov. 11.1 - recurso), o Banco BNP Paribas Brasil S.A., sucessor do Banco Cetelem S.A., pleiteou a retificação do polo passivo, a fim de ser substituído processualmente pelo Banco Inbursa S.A., porquanto “Em 01 de agosto de 2024, foi firmado um CONTRATO DE CESSÃO E AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS E OUTRAS AVENÇAS entre o BNPP, na qualidade de Cedente, e o INBURSA, na qualidade de Cessionário. Para fins de publicidade e eficácia perante terceiros, o referido instrumento restou registrado sob o nº 2.277.306 no Livro B do 10º Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de São Paulo (“Contrato de Cessão de Crédito”)” (mov. 14.1 – recurso). 4. Após a retirada do feito em pauta, o julgamento foi convertido em diligência, na forma do art. 109, § 1º do Código de Processo Civil, para oportunizar à parte autora, ora apelada, manifestação quanto ao pedido de substituição processual formulado pela instituição financeira (mov. 17.1 – Recurso). Devidamente intimada, a parte apelada renunciou ao prazo concedido para manifestação (mov. 20.0). 5. Assim sendo, considerando que não houve óbice ao pedido de substituição processual, devolvo os autos à Secretaria para que retifique a autuação, a fim de remover o BANCO CETELEM S.A. e incluir o BANCO INBURSA S.A. no polo apelante. 6. Após, voltem conclusos. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA Desembargador – Relator (Assinado digitalmente)