Processo nº 00029702020008100001

Número do Processo: 0002970-20.2000.8.10.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: INVENTáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara de Interdição e Sucessões
Última atualização encontrada em 30 de abril de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Interdição e Sucessões | Classe: INVENTáRIO
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ Processo: 0002970-20.2000.8.10.0001 Requerente: ELCIO ALCANTARÁ DE SOUSA e outros (5) SENTENÇA. Trata-se de Ação de INVENTÁRIO proposta por ELCIO ALCANTARÁ DE SOUSA; MARIA VALDECIR ALCANTARA DE SOUSA, ACELIO MATHEUS PINHEIRO SOUSA; SELMA ALCANTARA DE SOUSA; MARCELO ALCANTARA DE SOUSA; HÉLIO ALCANTARA DE SOUSA em face dos bens do espólio do Sr. ACELINO XAVIER SOUSA NETO, cujo óbito ocorreu em 28/01/2000. Com o pedido colacionou os documentos. Despacho, onde consta que nos últimos anos o processo tem seguido apenas com constituição e desconstituição de inventariantes, os quais não dão regular prosseguimento ao feito (ID nº 121652957). Novo despacho (ID nº 138357443), determinando a intimação pessoal da autora para o prosseguimento regular do feito, sob pena de extinção do processo, o qual permaneceu inerte até a presente data. Relatei. Fundamento e Decido. Destarte, a despeito da doutrina majoritária preconizar que não é possível a extinção de processo de inventário por desídia, no caso em tela, não vejo óbice para isso, pois não é admissível que um procedimento judicial fique sem solução ad perpetum, contribuindo para tornar o Judiciário menos célere. Acrescente-se que o requerente não terá prejuízo, porque ao mesmo é facultada a possibilidade de, a qualquer tempo, ajuizar nova ação. Ademais, não houve o pagamento de custas nem do imposto causa mortis. Em análise dos autos, constato que a parte autora fora intimada para que desse prosseguimento no feito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC, tanto através de seu patrono quanto pessoalmente, permanecendo inerte, conforme certidão (ID nº 144679305). Com efeito, em que pese a certidão (ID nº 124027174, ID n° 123260900), considero o(s) herdeiro(s) intimado(s), a teor do disposto no parágrafo único do art. 274, do CPC, pois o mandado de intimação foi expedido de acordo com o endereço declinado na inicial. Nos termos do art. 77 do CPC/15, é dever das partes: "V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva", de modo que a adequada prestação jurisdicional não pode ser prejudicada por negligência das próprias partes. Sabe-se que é ônus do inventariante, promover o regular andamento do processo, praticando os atos que lhe competir. Nesse raciocínio, é cediço que os pressupostos de desenvolvimento podem ser entendidos como os requisitos de estabelecimento regular do processo até a fase decisória. Ocorre que, no caso em tela, a negligência do(a) inventariante e do seu advogado, ou seja, a inexistência de impulso na atividade processual por parte dos mesmos, foi o fato preponderante que impediu o regular desenvolvimento processual, pois sem a manifestação dos mesmos, não há como dar continuidade aos atos posteriores e consequentemente satisfazer a pretensão requerida. Por tal motivo o Código de Processo Civil previu que o abandono do autor por mais de 30 (trinta) dias é requisito para a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme atesta o art. 485, III, do CPC, em ações de jurisdições voluntárias em que não há parte requerida e não há lide resistida. É o que dispõe a jurisprudência pacífica de nossos tribunais: "Dispõe o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito, quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. O § 1º, do referido dispositivo, por seu turno, determina, no caso de incidência daquele inciso, que deve haver a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, o que foi realizado no caso dos autos. Impende destacar, ainda, que a jurisprudência tem firmado o entendimento de ser inaplicável a Súmula 240 do STJ aos processos ou incidentes em que a parte ré não foi citada, como no caso do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em que os sócios a ser atingidos não foram chamados para integrar a relação processual. Presume-se que a parte ré não tem interesse na continuidade da lide, mostrando-se desnecessária a exigência de requerimento nesta hipótese." Acórdão 1217495, 07256812920188070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no DJE: 27/11/2019. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO. ADVOGADO E PESSOAL. PARALISAÇÃO SUPERIOR A 30 DIAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, III, §1º. ARTIGO 485, §6º DO CPC. SÚMULA 240 DO STJ. AUSÊNCIA. SUBSUNÇÃO. ARTIGO 921, III, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. É requisito, para configuração do abandono, previsto no art. 485, III, do CPC/2015, a dupla intimação, qual seja, do advogado e pessoal da parte em 5 dias, não necessariamente concomitantes. II. O artigo 485, §6º do CPC, bem como a súmula 240 do STJ, informam sobre a necessidade de extinção do processo mediante o requerimento do réu, quando este tiver sido citado a apresentado defesa; não se aplicando ao caso vertente, uma vez que a parte devedora não apresentou defesa. III. Existentes os requisitos para configuração de abandono da causa pelo autor, impõe-se a extinção da ação. IV. Na espécie, extrai-se dos autos que a ratio decidendi não está balizada pela dificuldade ou inércia na localização de bens passíveis de satisfazer ao credor - mas sim na falta de desvelo deste na condução progressiva da marcha processual -, constatação que afasta a regra do art. 921, III, do CPC. V. Recurso desprovido. (Acórdão 1248561, 07302718320178070001, Relator: LEILA ARLANCH, STJ, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no PJe: 29/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima, JULGO nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Serve a cópia desta sentença como mandado. São Luís/MA, Segunda-feira, 14 de Abril de 2025. HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
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