Maria Julia Silva De Oliveira Representado(A) Por Renata Vitoria Freire Da Silva e outros x Estado Do Paraná

Número do Processo: 0002970-36.2025.8.16.0014

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara da Fazenda Pública de Londrina
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara da Fazenda Pública de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 69) DEFERIDO O PEDIDO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara da Fazenda Pública de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: lon-30vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002970-36.2025.8.16.0014 Processo:   0002970-36.2025.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$376.338,00 Autor(s):   MARCIA LUCIA ALVES BERNARDINO MARIA JULIA SILVA DE OLIVEIRA representado(a) por RENATA VITORIA FREIRE DA SILVA RENATA VITORIA FREIRE DA SILVA Réu(s):   ESTADO DO PARANÁ 1. Defiro o pedido de mov. 66.1, para o fim de autorizar os Procuradores do Estado do Paraná a participarem da audiência por meio de videoconferência, considerando, para tanto, o teor da Decisão nº 9892767 – GCJ-CJACJ-JRAV. Portanto, neste processo em concreto, delibero pela possibilidade de realização do ato de forma semipresencial para a continuidade processual através do sistema Microsoft TEAMS (Ofício Circular n.º 157/2020), que permite o acesso em computadores e em celulares, facilitando a participação de todos. 2. No mais, tendo em vista a adesão das partes ao juízo 100% digital, fica franqueado às partes (não depoentes), bem como aos advogados, procuradores e membros do Ministério Público o acesso virtual a partir dos dez minutos que antecederão a hora designada, por intermédio de link a ser disponibilizado oportunamente pela Secretaria. Para a realização do ato fixo as seguintes diretrizes: a) Os Procuradores deverão realizar o download do aplicativo, seja no computador ou no celular, para permitir o acesso no dia e horário designados para realização do ato. b) Os Procuradores deverão informar o endereço de e-mail e o número do celular, próprio (preferencialmente com WhatsApp), para viabilizar a realização da audiência por videoconferência. c) A data da audiência e o link para a reunião virtual estarão em ofício juntado aos autos, sem prejuízo de eventuais convites/notificações geradas automaticamente para os endereços de e-mail informados nos autos. 3. Os demais devem comparecer obrigatoriamente (testemunhas arroladas) de forma presencial ao Fórum, onde se realizará pregão na data e horário designados, em conformidade com os art. 358-ss do CPC. 4. Tendo em vista que os autores são beneficiários da assistência judiciária gratuita, as suas testemunhas devem ser intimadas pela Secretaria, nos termos do art. 455, §4o, II do CPC. 5. Cientifique-se o Ministério Público.  Diligências necessárias. Intimem-se.  Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
  4. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara da Fazenda Pública de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 60) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara da Fazenda Pública de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 60) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara da Fazenda Pública de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 60) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara da Fazenda Pública de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 60) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara da Fazenda Pública de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 60) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  9. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara da Fazenda Pública de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 60) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  10. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara da Fazenda Pública de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: lon-30vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002970-36.2025.8.16.0014 Processo:   0002970-36.2025.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$376.338,00 Autor(s):   MARCIA LUCIA ALVES BERNARDINO MARIA JULIA SILVA DE OLIVEIRA representado(a) por RENATA VITORIA FREIRE DA SILVA RENATA VITORIA FREIRE DA SILVA Réu(s):   ESTADO DO PARANÁ 1. Cuida-se de ação de indenizatória ajuizada por Marcia Lucia Alves Bernardino, Maria Julia Silva de Oliveira, neste ato representado por sua genitora, também requerente, Renata Vitória Freire da Silva em face do Estado do Paraná. As partes, em breve síntese, relatam que eram genitora, filha menor e companheira – nessa ordem – de Wesley Henrique Alves de Oliveira, que, uma vez recolhido ao sistema penitenciário pelo crime de tráfico de drogas, começou a apresentar sintomas e perda de peso repentina, solicitando atendimento médico em virtude de fortes dores abdominais, mas que somente após nove meses depois de pedido por atendimento médico, depois de não conseguir mais se alimentar, foi encaminhado ao Hospital Zona Sul de Londrina para a realização de exames. Relatam que Wesley foi diagnosticado com inflamação aguda no abdome provocada por tuberculose intestinal e que, embora internado, a piora no quadro foi crescente, pois a cada exame que fazia, constatava-se o estágio avançado e grave de seu quadro de saúde. Afirmam que Wesley foi submetido a intervenção cirúrgica, diante do processo inflamatório em seu abdome, mas que sobrevieram complicações no pós-operatório que, posteriormente, resultaram no óbito de Wesley. Por tais razões, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais – pensão mensal e lucros cessantes e indenização por danos morais. Contestação pelo Estado do Paraná em mov. 15.1. É o Relatório. Vistos em saneamento (art. 357, CPC).   2. Audiência para Saneamento em Cooperação Preliminarmente, diante da nova redação imposta ao art. 357 §3° do Código de Processo Civil, torna-se necessário designar audiência quando a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes. No caso em tela, vislumbra-se que a audiência para as partes integrarem ou esclarecem suas alegações, seguida do saneamento em cooperação, só viria a procrastinar a prestação jurisdicional definitiva, haja vista a parca complexidade da matéria de fato e de direito. Ademais, as alegações das partes são claras e objetivas, permitindo a identificação das questões de fato sobre as quais recará a atividade probatória. Ante o exposto, deixo de designar audiência prevista no art. 357 §3° do Código de Processo Civil.   3. Dos pedidos do autor: 3.1. Da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita Pleiteia o autor a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O pedido foi analisado e deferido em mov. 12.1.   3.2. Da concessão de liminar: A autora pleiteou a concessão de liminar de pensão mensal à filha menor de Wesley, no importe de 2/3 do salário mínimo. O pedido foi analisado e indeferido pela decisão de mov. 8.1. Irresignada, a parte autora interpôs agravo de instrumento – mov. 13.1. O pedido liminar foi deferido em sede de Acórdão – mov. 16.1.   3.3. Da inversão do ônus da prova: A parte autora pleiteou a inversão do ônus da prova. Pois bem. O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, §1º, trouxe à luz que: “Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.” No caso, portanto, esclareço que é da ré o ônus de evidenciar que o serviço prestado foi cumprido a contento e que o falecimento do de cujus se deu em razão de caso fortuito ou força maior, de modo a evidenciar que não houve negligência atribuível ao Estado.   3.4. Da juntada de documentos: O autor realizou a juntada de documentos em mov. 37. Proceda a Serventia com a intimação da ré para que, no prazo de 20 (vinte) dias, querendo, manifeste-se sobre os documentos anexados aos autos em mov. 37.   4. Delimitação das Questões de Fato Inexistindo as questões prejudiciais de mérito e verificando a presença dos requisitos de validade do processo (pressupostos processuais), assim como a inocorrência das hipóteses de extinção do processo (CPC, art. 354) ou de julgamento antecipado do mérito da lide (CPC, art. 355), declaro o feito saneado e delimito as questões de fato sobre as quais recará a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para o mérito (CPC, art. 357, incisos II e IV): a) (in)existência de responsabilidade civil da requerida (art. 37, §6º, da CF c/c art. 186 e 927 do CC); b) (in)existência de posição de garante do Estado do Paraná – responsabilidade subjetiva ou responsabilidade objetiva; c) nexo causal; d) (in)existência de danos materiais – lucros cessantes (art. 402 do Código Civil) e pensão mensal – artigo 948, II, do Código Civil; e) (in)existência de danos morais; f) (in)existência de excludentes de responsabilidade e g) eventuais valores indenizáveis.   5. Especificação das provas. As partes foram devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (seq. 38.1), o Estado do Paraná requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 42.1), a autora pugnou pela oitiva de testemunhas (mov. 48.1) e o Ministério Público requereu o deferimento da produção de provas (mov. 55.1). Defiro o pedido de oitiva de testemunhas. Para tanto, designo o dia 02 de setembro de 2025 às 14hr30min para audiência de instrução e julgamento presencial. Intimem-se as partes por seus procuradores. Fica o requerente ciente de que o rol de testemunhas deverá ser apresentado até 15 (quinze) dias após a publicação da presente decisão (CPC, art. 357 §4°), observados os art. 450, 455 do CPC, sob pena de preclusão. Tendo em vista que não haverá depoimento pessoal, dispenso a presença de prepostos dos requeridos em audiência.  Intimem-se as partes da presente decisão, cientificando-as que podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1o, CPC). Cientifique-se o Ministério Público.  Diligências necessárias. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
  11. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara da Fazenda Pública de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: lon-30vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002970-36.2025.8.16.0014 Processo:   0002970-36.2025.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$376.338,00 Autor(s):   MARCIA LUCIA ALVES BERNARDINO MARIA JULIA SILVA DE OLIVEIRA representado(a) por RENATA VITORIA FREIRE DA SILVA RENATA VITORIA FREIRE DA SILVA Réu(s):   ESTADO DO PARANÁ 1. Em análise aos autos, verifica-se que a autora Maria Julia é absolutamente incapaz, logo, remetam-se os autos ao Ministério Público, aos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso de haver interesse, na mesma oportunidade, poderá o Parquet indicar quais provas pretende produzir, declinando, para tanto, seu alcance e finalidade, sob pena de indeferimento. 2. Após, tornem os autos conclusos para saneamento. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
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