Companhia De Habitação Popular De Curitiba x Renato Saldanha Schibelbein e outros
Número do Processo:
0002980-77.2006.8.16.0004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 253) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 253) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 253) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Publica Autos nº: 0002980-77.2006.8.16.0004 Autora: Companhia de Habitação Popular de Curitiba – COHAB/CT Réu: Renato Saldanha Schibelbein SENTENÇA Vistos e examinados os epigrafados autos de Ação de procedimento comum que move a Companhia de Habitação Popular de Curitiba – COHAB/CT contra Renato Saldanha Schibelbein verificou-se, sopesou-se e concluiu-se, pelo que tudo deles consta, o seguinte: I - RELATÓRIO A Companhia de Habitação Popular de Curitiba – COHAB/CT ingressou com ação em face de Renato Saldanha Schibelbein e Regina Alvares da S. Schibelbein aduzindo, em síntese, que firmou contrato de cessão de uso de solo do lote nº 05, da quadra nº 35, da Planta Provisória de Loteamento/Parcelamento do Conjunto Moradias dos Evangélicos, situado na rua Jeová Teixeira de Lara, nº 70, Tatuquara, Curitiba/PR, com os réus, em 11/06/1999. Narrou que em razão do contrato, os requeridos se comprometeram a efetuar o pagamento do valor de R$ 10.576,80 (dez mil, quinhentos e setenta e seis reais e oitenta centavos), sendo R$ 940,16 (novecentos e quarenta reais e dezesseis centavos) de entrada e em 120 (cento e vinte) parcelas iguais e sucessivas de R$ 105,68 (cento e cinco reais e sessenta e oito centavos). Ocorre que os requeridos deixaram de efetuar o pagamento das prestações a contar da vigésima segunda parcela, que se venceu em 10/09/2001. Página 1 de 5PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Publica Notificados acerca da mora em 29/09/2006, os requeridos teriam permanecido inadimplentes. Assim, diante da existência de cláusula contratual prevendo a rescisão do contrato na hipótese de não pagamento de três prestações do preço consecutivas, requereu a rescisão do contrato de compra e venda, com a sua reintegração na posse do imóvel e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da posse do bem sem o pagamento da contraprestação avençada. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido (evento 1.5). O réu Renato Saldanha Schibelbein apresentou pedido de reconsideração da liminar, ocasião em que informou o ajuizamento de ação de consignação de pagamento (evento 1.9). O réu, ainda, interpôs agravo de instrumento, através do qual foi concedido efeito suspensivo. O acordo firmado em audiência de conciliação (evento 1.24) foi descumprido, ensejando nova expedição de mandado de reintegração de posse. O réu Renato Saldanha Schibelbien requereu a produção de prova pericial (evento 1.27). A ré Regina Alvares Da Schibelbein foi citada por edital e, por meio da Defensoria Pública, apresentou contestação por negativa geral (evento 66.1) O Ministério Público não verificou a presença de interesse que justificasse a sua intervenção na lide (evento 89.1). Os autos foram suspensos para regularização da representação processual do Renato Saldanha Schibelbein (evento 129.1). A autora se manifestou no evento 155.1, informando a regularização da posse do imóvel em nome de Tatiane Rufina Lopes de Almeida, com a assinatura do Termo de Compromisso de Compra e Venda no 036200109-1, ocasião em que sustentou a perda superveniente do objeto relativa ao pedido de reintegração de posse. Ainda, reiterou o pedido de condenação do réu pela indenização por danos materiais e discorreu sobre a regularidade do feito para julgamento. Página 2 de 5PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Publica Deferida a assistência judiciária gratuita à autora (evento 188.1). O feito foi julgado extinto, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, em relação à ré Regina Alvares da S. Schibelbein e, nos termos do art. 485, VI, do CPC, o pedido de reintegração de posse foi extinto sem resolução do mérito (evento 214.1). Fixados os pontos controvertidos, foi determinado o julgamento antecipado da lide (evento 224.1). Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. O feito prossegue unicamente quanto ao pedido de condenação do réu Renato Saldanha Schibelbein ao pagamento de indenização em favor da autora. Pois bem. A autora e o réu celebraram termo de concessão de uso do solo, por meio do qual o réu se obrigou a efetuar o pagamento do valor de R$ 10.576,80 (dez mil, quinhentos e setenta e seis reais e oitenta centavos), sendo R$ 940,16 (novecentos e quarenta reais e dezesseis centavos) de entrada e em 120 (cento e vinte) parcelas iguais e sucessivas de R$ 105,68 (cento e cinco reais e sessenta e oito centavos). No contrato, há cláusula expressa prevendo a sua rescisão na hipótese de inadimplemento das parcelas do preço – cláusula décima quinta. Consoante o extrato de evento 6.3, o réu já estava em mora no tocante ao pagamento de 58 (cinco e oito) prestações quando do ajuizamento da ação. Assim, o inadimplemento do réu está devidamente comprovado, o que acarreta na rescisão do contrato. No que tange o pleito indenizatório, insta salientar que a rescisão contratual não tem como consequência a perda das parcelas já pagas pelo requerido a título de indenização pelo período durante o qual Página 3 de 5PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Publica o requerido usufruiu o bem sem a correspondente contraprestação, uma vez que o artigo 53, do Código de Defesa do Consumidor, veda tal prática. Entretanto, o réu ficou na posse do imóvel pelo período de tempo superior a 4(quatro) anos e 8 (oito) meses sem que efetuasse o pagamento das prestações do preço, sendo que a autora faz jus ao pagamento de indenização equivalente ao valor mensal do aluguel do imóvel durante o lapso temporal no qual o réu estive inadimplente na posse do imóvel, sob pena de enriquecimento ilícito deste último. O valor da indenização será objeto de liquidação de sentença, na qual será arbitrado o valor mensal do aluguel, que deverá ser objeto de correção monetária desde a data do vencimento de cada prestação pelo INPC e ser acrescido de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Do valor da indenização, deve ser subtraído o valor das parcelas pagas pelo réu, que também devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC desde a data do pagamento de cada uma das parcelas. III – DISPOSITIVO. Por todo o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela Companhia de Habitação Popular de Curitiba – COHAB/ CT em face de Renato Saldanha Schibelbein, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: declarar a rescisão do termo concessão de uso do solo do lote nº 05, da quadra nº 35, da Planta Provisória de Loteamento/Parcelamento do Conjunto Moradias dos Evangélicos, situado na rua Jeová Teixeira de Lara, nº 70, Tatuquara, Curitiba/PR; e, condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da autora a ser fixada em liquidação de sentença. Consequentemente, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando o zelo do advogado no patrocínio do seu cliente, a baixa complexidade da causa, o tempo Página 4 de 5PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Publica exigido do advogado para a prestação do serviço e o local da prestação dos serviços, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/2015. Observe-se o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerido. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data no sistema. CAROLINA DELDUQUE SENNES BASSO Juíza de Direito Página 5 de 5