Processo nº 00029849320258260320
Número do Processo:
0002984-93.2025.8.26.0320
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Limeira - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Limeira - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAADV: Loyanna de Andrade Miranda Menezes (OAB 398091/SP) Processo 0002984-93.2025.8.26.0320 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exectdo: TELEFONICA BRASIL S.A. - Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de impugnação/embargos sob alegação de que obrigação foi cumprida de forma provisória, no entanto a exequente embargada apresentou cobrança que demonstra o descumprimento. Desta forma, as questões apresentadas pelo executado não se sustentam. Em consequência, julgo IMPROCEDENTES, de plano, os Embargos à Execução opostos pelo executado. Dada a improcedência dos embargos, com fundamento no artigo 54, inciso II da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995, CONDENO o embargante ao pagamento das custas processuais. Em seguida, intime-se a parte executada para que efetue, no prazo de 60 dias, o pagamento de eventuais custas processuais em aberto, a que foi condenado acima, sob pena de inscrição em dívida ativa (artigo 1.098, §§ 1º e 2º das Normas da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo), providenciando a Serventia o cálculo do valor devido, a fim de constar na intimação. Decorrido o prazo sem o pagamento, providencie-se a expedição de certidão para inscrição da dívida ativa e seu encaminhamento à Procuradoria Fiscal. Indevidos honorários. Aguarde-se o julgamento do Recurso Inominado.