Processo nº 00029884320248260619
Número do Processo:
0002988-43.2024.8.26.0619
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Taquaritinga - Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em
12 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Taquaritinga - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORADV: Murilo César de Godoi (OAB 388548/SP) Processo 0002988-43.2024.8.26.0619 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Vibre Sport Artigos Esportivos Ltda Me - Vistos. Diante do pagamento do valor da condenação e da concordância da parte credora, dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o presente incidente de requisição de pequeno valor, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Não havendo qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC), anotando-se que o trânsito em julgado desta decisão se opera nesta data independentemente de certidão. Desnecessária a comunicação à DEPRE da extinção da RPV, ante os termos da Portaria nº 10.213/2023, publicada no DJE de 23/02/2023. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). Certifique-se nos autos do cumprimento de sentença. ARQUIVE-SE com baixa definitiva, observadas as formalidades legais. P.I.
-
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Taquaritinga - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORADV: Murilo César de Godoi (OAB 388548/SP) Processo 0002988-43.2024.8.26.0619 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Vibre Sport Artigos Esportivos Ltda Me - Nota de Cartório: Providencie a parte credora a regularização da procuração, que deverá conter os poderes específicos para "receber e dar quitação", conforme determinado nas Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, art. 1.113, § 3º e em complemento com o CPC, art. 105.
-
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Taquaritinga - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORADV: Murilo César de Godoi (OAB 388548/SP) Processo 0002988-43.2024.8.26.0619 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Vibre Sport Artigos Esportivos Ltda Me - Vistos. Diante do pagamento do valor da condenação e da concordância da parte credora, dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o presente incidente de requisição de pequeno valor, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Não havendo qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC), anotando-se que o trânsito em julgado desta decisão se opera nesta data independentemente de certidão. Desnecessária a comunicação à DEPRE da extinção da RPV, ante os termos da Portaria nº 10.213/2023, publicada no DJE de 23/02/2023. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). Certifique-se nos autos do cumprimento de sentença. ARQUIVE-SE com baixa definitiva, observadas as formalidades legais. P.I.
-
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Taquaritinga - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORADV: Murilo César de Godoi (OAB 388548/SP) Processo 0002988-43.2024.8.26.0619 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Vibre Sport Artigos Esportivos Ltda Me - Nota de Cartório: Providencie a parte credora a regularização da procuração, que deverá conter os poderes específicos para "receber e dar quitação", conforme determinado nas Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, art. 1.113, § 3º e em complemento com o CPC, art. 105.
-
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Taquaritinga - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORADV: Murilo César de Godoi (OAB 388548/SP) Processo 0002988-43.2024.8.26.0619 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Vibre Sport Artigos Esportivos Ltda Me - Vistos. Diante do pagamento do valor da condenação e da concordância da parte credora, dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o presente incidente de requisição de pequeno valor, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Não havendo qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC), anotando-se que o trânsito em julgado desta decisão se opera nesta data independentemente de certidão. Desnecessária a comunicação à DEPRE da extinção da RPV, ante os termos da Portaria nº 10.213/2023, publicada no DJE de 23/02/2023. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). Certifique-se nos autos do cumprimento de sentença. ARQUIVE-SE com baixa definitiva, observadas as formalidades legais. P.I.
-
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Taquaritinga - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORADV: Murilo César de Godoi (OAB 388548/SP) Processo 0002988-43.2024.8.26.0619 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Vibre Sport Artigos Esportivos Ltda Me - Nota de Cartório: Providencie a parte credora a regularização da procuração, que deverá conter os poderes específicos para "receber e dar quitação", conforme determinado nas Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, art. 1.113, § 3º e em complemento com o CPC, art. 105.
-
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Taquaritinga - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORADV: Murilo César de Godoi (OAB 388548/SP) Processo 0002988-43.2024.8.26.0619 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Vibre Sport Artigos Esportivos Ltda Me - Vistos. Diante do pagamento do valor da condenação e da concordância da parte credora, dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o presente incidente de requisição de pequeno valor, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Não havendo qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC), anotando-se que o trânsito em julgado desta decisão se opera nesta data independentemente de certidão. Desnecessária a comunicação à DEPRE da extinção da RPV, ante os termos da Portaria nº 10.213/2023, publicada no DJE de 23/02/2023. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). Certifique-se nos autos do cumprimento de sentença. ARQUIVE-SE com baixa definitiva, observadas as formalidades legais. P.I.
-
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Taquaritinga - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORADV: Murilo César de Godoi (OAB 388548/SP) Processo 0002988-43.2024.8.26.0619 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Vibre Sport Artigos Esportivos Ltda Me - Nota de Cartório: Providencie a parte credora a regularização da procuração, que deverá conter os poderes específicos para "receber e dar quitação", conforme determinado nas Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, art. 1.113, § 3º e em complemento com o CPC, art. 105.
-
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Taquaritinga - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORADV: Murilo César de Godoi (OAB 388548/SP) Processo 0002988-43.2024.8.26.0619 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Vibre Sport Artigos Esportivos Ltda Me - Nota de Cartório: Providencie a parte credora a regularização da procuração, que deverá conter os poderes específicos para "receber e dar quitação", conforme determinado nas Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, art. 1.113, § 3º e em complemento com o CPC, art. 105.
-
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Taquaritinga - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORADV: Murilo César de Godoi (OAB 388548/SP) Processo 0002988-43.2024.8.26.0619 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Vibre Sport Artigos Esportivos Ltda Me - Nota de Cartório: Providencie a parte credora a regularização da procuração, que deverá conter os poderes específicos para "receber e dar quitação", conforme determinado nas Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, art. 1.113, § 3º e em complemento com o CPC, art. 105.
-
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Taquaritinga - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORADV: Murilo César de Godoi (OAB 388548/SP) Processo 0002988-43.2024.8.26.0619 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Vibre Sport Artigos Esportivos Ltda Me - Vistos. Diante do pagamento do valor da condenação e da concordância da parte credora, dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o presente incidente de requisição de pequeno valor, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Não havendo qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC), anotando-se que o trânsito em julgado desta decisão se opera nesta data independentemente de certidão. Desnecessária a comunicação à DEPRE da extinção da RPV, ante os termos da Portaria nº 10.213/2023, publicada no DJE de 23/02/2023. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). Certifique-se nos autos do cumprimento de sentença. ARQUIVE-SE com baixa definitiva, observadas as formalidades legais. P.I.
-
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Taquaritinga - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORADV: Murilo César de Godoi (OAB 388548/SP) Processo 0002988-43.2024.8.26.0619 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Vibre Sport Artigos Esportivos Ltda Me - Vistos. Diante do pagamento do valor da condenação e da concordância da parte credora, dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o presente incidente de requisição de pequeno valor, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Não havendo qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC), anotando-se que o trânsito em julgado desta decisão se opera nesta data independentemente de certidão. Desnecessária a comunicação à DEPRE da extinção da RPV, ante os termos da Portaria nº 10.213/2023, publicada no DJE de 23/02/2023. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). Certifique-se nos autos do cumprimento de sentença. ARQUIVE-SE com baixa definitiva, observadas as formalidades legais. P.I.
-
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Taquaritinga - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORADV: Murilo César de Godoi (OAB 388548/SP) Processo 0002988-43.2024.8.26.0619 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Vibre Sport Artigos Esportivos Ltda Me - Nota de Cartório: Providencie a parte credora a regularização da procuração, que deverá conter os poderes específicos para "receber e dar quitação", conforme determinado nas Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, art. 1.113, § 3º e em complemento com o CPC, art. 105.
-
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Taquaritinga - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORADV: Murilo César de Godoi (OAB 388548/SP) Processo 0002988-43.2024.8.26.0619 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Vibre Sport Artigos Esportivos Ltda Me - Vistos. Diante do pagamento do valor da condenação e da concordância da parte credora, dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o presente incidente de requisição de pequeno valor, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Não havendo qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC), anotando-se que o trânsito em julgado desta decisão se opera nesta data independentemente de certidão. Desnecessária a comunicação à DEPRE da extinção da RPV, ante os termos da Portaria nº 10.213/2023, publicada no DJE de 23/02/2023. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). Certifique-se nos autos do cumprimento de sentença. ARQUIVE-SE com baixa definitiva, observadas as formalidades legais. P.I.
-
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Taquaritinga - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORADV: Murilo César de Godoi (OAB 388548/SP) Processo 0002988-43.2024.8.26.0619 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Vibre Sport Artigos Esportivos Ltda Me - Nota de Cartório: Providencie a parte credora a regularização da procuração, que deverá conter os poderes específicos para "receber e dar quitação", conforme determinado nas Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, art. 1.113, § 3º e em complemento com o CPC, art. 105.
-
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Taquaritinga - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORADV: Murilo César de Godoi (OAB 388548/SP) Processo 0002988-43.2024.8.26.0619 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Vibre Sport Artigos Esportivos Ltda Me - Vistos. Diante do pagamento do valor da condenação e da concordância da parte credora, dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o presente incidente de requisição de pequeno valor, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Não havendo qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC), anotando-se que o trânsito em julgado desta decisão se opera nesta data independentemente de certidão. Desnecessária a comunicação à DEPRE da extinção da RPV, ante os termos da Portaria nº 10.213/2023, publicada no DJE de 23/02/2023. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). Certifique-se nos autos do cumprimento de sentença. ARQUIVE-SE com baixa definitiva, observadas as formalidades legais. P.I.
-
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Taquaritinga - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORADV: Murilo César de Godoi (OAB 388548/SP) Processo 0002988-43.2024.8.26.0619 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Vibre Sport Artigos Esportivos Ltda Me - Nota de Cartório: Providencie a parte credora a regularização da procuração, que deverá conter os poderes específicos para "receber e dar quitação", conforme determinado nas Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, art. 1.113, § 3º e em complemento com o CPC, art. 105.
-
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Taquaritinga - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORADV: Murilo César de Godoi (OAB 388548/SP) Processo 0002988-43.2024.8.26.0619 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Vibre Sport Artigos Esportivos Ltda Me - Vistos. Diante do pagamento do valor da condenação e da concordância da parte credora, dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o presente incidente de requisição de pequeno valor, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Não havendo qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC), anotando-se que o trânsito em julgado desta decisão se opera nesta data independentemente de certidão. Desnecessária a comunicação à DEPRE da extinção da RPV, ante os termos da Portaria nº 10.213/2023, publicada no DJE de 23/02/2023. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). Certifique-se nos autos do cumprimento de sentença. ARQUIVE-SE com baixa definitiva, observadas as formalidades legais. P.I.
-
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Taquaritinga - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORADV: Murilo César de Godoi (OAB 388548/SP) Processo 0002988-43.2024.8.26.0619 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Vibre Sport Artigos Esportivos Ltda Me - Nota de Cartório: Providencie a parte credora a regularização da procuração, que deverá conter os poderes específicos para "receber e dar quitação", conforme determinado nas Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, art. 1.113, § 3º e em complemento com o CPC, art. 105.
-
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Taquaritinga - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORADV: Murilo César de Godoi (OAB 388548/SP) Processo 0002988-43.2024.8.26.0619 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Vibre Sport Artigos Esportivos Ltda Me - Vistos. Diante do pagamento do valor da condenação e da concordância da parte credora, dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o presente incidente de requisição de pequeno valor, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Não havendo qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC), anotando-se que o trânsito em julgado desta decisão se opera nesta data independentemente de certidão. Desnecessária a comunicação à DEPRE da extinção da RPV, ante os termos da Portaria nº 10.213/2023, publicada no DJE de 23/02/2023. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). Certifique-se nos autos do cumprimento de sentença. ARQUIVE-SE com baixa definitiva, observadas as formalidades legais. P.I.
-
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Taquaritinga - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORADV: Murilo César de Godoi (OAB 388548/SP) Processo 0002988-43.2024.8.26.0619 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Vibre Sport Artigos Esportivos Ltda Me - Nota de Cartório: Providencie a parte credora a regularização da procuração, que deverá conter os poderes específicos para "receber e dar quitação", conforme determinado nas Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, art. 1.113, § 3º e em complemento com o CPC, art. 105.
-
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Taquaritinga - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORADV: Murilo César de Godoi (OAB 388548/SP) Processo 0002988-43.2024.8.26.0619 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Vibre Sport Artigos Esportivos Ltda Me - Vistos. Diante do pagamento do valor da condenação e da concordância da parte credora, dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o presente incidente de requisição de pequeno valor, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Não havendo qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC), anotando-se que o trânsito em julgado desta decisão se opera nesta data independentemente de certidão. Desnecessária a comunicação à DEPRE da extinção da RPV, ante os termos da Portaria nº 10.213/2023, publicada no DJE de 23/02/2023. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). Certifique-se nos autos do cumprimento de sentença. ARQUIVE-SE com baixa definitiva, observadas as formalidades legais. P.I.
-
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Taquaritinga - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORADV: Murilo César de Godoi (OAB 388548/SP) Processo 0002988-43.2024.8.26.0619 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Vibre Sport Artigos Esportivos Ltda Me - Nota de Cartório: Providencie a parte credora a regularização da procuração, que deverá conter os poderes específicos para "receber e dar quitação", conforme determinado nas Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, art. 1.113, § 3º e em complemento com o CPC, art. 105.
-
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Taquaritinga - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORADV: Murilo César de Godoi (OAB 388548/SP) Processo 0002988-43.2024.8.26.0619 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Vibre Sport Artigos Esportivos Ltda Me - Vistos. Diante do pagamento do valor da condenação e da concordância da parte credora, dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o presente incidente de requisição de pequeno valor, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Não havendo qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC), anotando-se que o trânsito em julgado desta decisão se opera nesta data independentemente de certidão. Desnecessária a comunicação à DEPRE da extinção da RPV, ante os termos da Portaria nº 10.213/2023, publicada no DJE de 23/02/2023. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). Certifique-se nos autos do cumprimento de sentença. ARQUIVE-SE com baixa definitiva, observadas as formalidades legais. P.I.
-
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Taquaritinga - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORADV: Murilo César de Godoi (OAB 388548/SP) Processo 0002988-43.2024.8.26.0619 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Vibre Sport Artigos Esportivos Ltda Me - Nota de Cartório: Providencie a parte credora a regularização da procuração, que deverá conter os poderes específicos para "receber e dar quitação", conforme determinado nas Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, art. 1.113, § 3º e em complemento com o CPC, art. 105.
-
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Taquaritinga - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORADV: Murilo César de Godoi (OAB 388548/SP) Processo 0002988-43.2024.8.26.0619 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Vibre Sport Artigos Esportivos Ltda Me - Vistos. Diante do pagamento do valor da condenação e da concordância da parte credora, dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o presente incidente de requisição de pequeno valor, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Não havendo qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC), anotando-se que o trânsito em julgado desta decisão se opera nesta data independentemente de certidão. Desnecessária a comunicação à DEPRE da extinção da RPV, ante os termos da Portaria nº 10.213/2023, publicada no DJE de 23/02/2023. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). Certifique-se nos autos do cumprimento de sentença. ARQUIVE-SE com baixa definitiva, observadas as formalidades legais. P.I.
-
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Taquaritinga - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORADV: Murilo César de Godoi (OAB 388548/SP) Processo 0002988-43.2024.8.26.0619 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Vibre Sport Artigos Esportivos Ltda Me - Nota de Cartório: Providencie a parte credora a regularização da procuração, que deverá conter os poderes específicos para "receber e dar quitação", conforme determinado nas Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, art. 1.113, § 3º e em complemento com o CPC, art. 105.
-
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Taquaritinga - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORADV: Murilo César de Godoi (OAB 388548/SP) Processo 0002988-43.2024.8.26.0619 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Vibre Sport Artigos Esportivos Ltda Me - Vistos. Diante do pagamento do valor da condenação e da concordância da parte credora, dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o presente incidente de requisição de pequeno valor, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Não havendo qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC), anotando-se que o trânsito em julgado desta decisão se opera nesta data independentemente de certidão. Desnecessária a comunicação à DEPRE da extinção da RPV, ante os termos da Portaria nº 10.213/2023, publicada no DJE de 23/02/2023. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). Certifique-se nos autos do cumprimento de sentença. ARQUIVE-SE com baixa definitiva, observadas as formalidades legais. P.I.
-
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Taquaritinga - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORADV: Murilo César de Godoi (OAB 388548/SP) Processo 0002988-43.2024.8.26.0619 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Vibre Sport Artigos Esportivos Ltda Me - Nota de Cartório: Providencie a parte credora a regularização da procuração, que deverá conter os poderes específicos para "receber e dar quitação", conforme determinado nas Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, art. 1.113, § 3º e em complemento com o CPC, art. 105.
-
23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Taquaritinga - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORADV: Murilo César de Godoi (OAB 388548/SP) Processo 0002988-43.2024.8.26.0619 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Vibre Sport Artigos Esportivos Ltda Me - Nota de Cartório: Providencie a parte credora a regularização da procuração, que deverá conter os poderes específicos para "receber e dar quitação", conforme determinado nas Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, art. 1.113, § 3º e em complemento com o CPC, art. 105.