Espedito Oliveira x Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss e outros
Número do Processo:
0002988-89.2024.4.05.8402
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF5
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau:
1º Grau
Órgão:
9ª Vara Federal RN
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara Federal RN | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAICÓ - 9ª VARA Av. Dom Adelino Dantas, Complexo Judiciário, bairro Maynard - Caicó/RN - CEP 59300-000 Tel. (084) 3421-2595 Fax (084) 3421-2675 e-mail: juizado9vara@jfrn.jus.br PROCESSO: 0002988-89.2024.4.05.8402 AUTOR(A): ESPEDITO OLIVEIRA RÉU(S): MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS e outros DECISÃO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou embargos de declaração contra a decisão que determinou a expedição de RPV, alegando contradição entre o valor da condenação e o valor da RPV que está para ser expedida, posto que o valor correspondente à multa prevista no art. 523, §1º do CPC não se aplica à Fazenda Pública, conforme sustenta o embargante. De acordo com o artigo 1022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão que deveria ter sido abordada. Considera-se omissa a decisão que não se manifesta sobre tese firmada em julgamentos repetitivos ou incidentes de assunção de competência, ou que incorre nas condutas descritas no artigo 489, §1º, do CPC, tais como o uso de conceitos jurídicos indeterminados sem explicação ou a falta de enfrentamento de todos os argumentos capazes de infirmar a decisão. No caso em análise, a decisão foi omissa quanto à especificação do valor correto da RPV a ser expedida, considerando as peculiaridades aplicáveis à execução contra a Fazenda Pública. Consoante decisão do id. 72860826, o bloqueio anterior em face da associação ré incluiu a multa do art. 523 §1º primeira parte do CPC. Com efeito, merece acolhida a alegação do embargante. Conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC não se aplica à Fazenda Pública, tendo em vista o regime jurídico diferenciado estabelecido para o cumprimento de sentença contra o Poder Público, regulamentado pelos artigos 534 e seguintes do CPC: EMEN: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SENTENÇA EXEQUENDA PROFERIDA QUANDO VIGENTE O CPC/73. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOVA. 1. Nos termos do art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Na linha dos precedentes desta Corte, "a aplicação da lei processual nova, como o CPC/2015, somente pode se dar aos atos processuais futuros e não àqueles já iniciados ou consumados, sob pena de indevida retroação da lei" (AgInt no AREsp 1016711/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017). 2. Como bem observa a doutrina, é possível a aplicação da norma processual superveniente a situações pendentes, desde que respeitada a eficácia do ato processual já praticado. Esse entendimento é corroborado pelo Enunciado Administrativo 4/STJ, in verbis: "Nos feitos de competência civil originária e recursal do STJ, os atos processuais que vierem a ser praticados por julgadores, partes, Ministério Público, procuradores, serventuários e auxiliares da Justiça a partir de 18 de março de 2016, deverão observar os novos procedimentos trazidos pelo CPC/2015, sem prejuízo do disposto em legislação processual especial." 3. No caso concreto, embora a sentença exequenda tenha sido proferida na vigência do CPC/73, o cumprimento de sentença iniciou-se na vigência do CPC/2015, razão pela qual é aplicável a nova legislação. Assim, considerando que a agravante foi intimada e não efetuou o pagamento voluntário, o débito deve ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4. Por outro lado, no que se refere à alegada afronta ao art. 534, § 2º, do CPC/2015, tal dispositivo estabelece que "a multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública". Trata-se de norma que leva em consideração o regime especial de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Em se tratando de bens públicos, encontram-se vinculados a uma finalidade pública específica e são inalienáveis (em regra) e não se sujeitam à expropriação em razão de execução forçada. Destarte, o adimplemento dos débitos pecuniários da Fazenda Pública deve observar o disposto no art. 100 da CF/88, c/c os arts. 534 e 535 do CPC/2015. Em se tratando de regramento especial, não é possível a aplicação do disposto no art. 534, § 2º, do CPC/2015 ao particular, com base no princípio da isonomia. 5. Recurso especial não provido. ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1815762 2019.00.14431-0, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:07/11/2019 ..DTPB:.) O art. 534 do CPC estabelece que: Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113 . § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública. Dessa forma, o valor da RPV deve corresponder exclusivamente ao valor principal da condenação, acrescido dos consectários legais (correção monetária e juros), sem a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. Considerando que o autor requereu a expedição de RPV no valor de R$ 4.527,84 (quatro mil, quinhentos e vinte e sete reais e oitenta e quatro centavos), este deve ser o valor correto a ser requisitado, desde que devidamente demonstrado pelos cálculos de liquidação. ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU provimento aos embargos declaratórios para esclarecer que a RPV deve ser expedida no valor de R$ 4.527,84 (quatro mil, quinhentos e vinte e sete reais e oitenta e quatro centavos), correspondente ao valor principal da condenação acrescido dos consectários legais, sem a incidência da multa do art. 523, §1º, do CPC, que não se aplica à Fazenda Pública. Expeça-se a RPV no valor correto. Intimem-se. Sem custas e sem honorários. Caicó/RN, data da assinatura no sistema. CAIO DINIZ FONSECA Juiz Federal Substituto na 9ª Vara/SJRN
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara Federal RN | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAICÓ - 9ª VARA Av. Dom Adelino Dantas, Complexo Judiciário, bairro Maynard - Caicó/RN - CEP 59300-000 Tel. (084) 3421-2595 Fax (084) 3421-2675 e-mail: juizado9vara@jfrn.jus.br PROCESSO: 0002988-89.2024.4.05.8402 AUTOR(A): ESPEDITO OLIVEIRA RÉU(S): MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS e outros DECISÃO Tendo em vista o pedido autoral e que a tentativa de bloqueio de valores restou frustrada, expeça-se RPV. Caicó/RN, data da assinatura no sistema. SOPHIA NÓBREGA CÂMARA LIMA Juíza Federal Titular na 9ª Vara/SJRN
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara Federal RN | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAICÓ - 9ª VARA Av. Dom Adelino Dantas, Complexo Judiciário, bairro Maynard - Caicó/RN - CEP 59300-000 Tel. (084) 3421-2595 Fax (084) 3421-2675 e-mail: juizado9vara@jfrn.jus.br PROCESSO: 0002988-89.2024.4.05.8402 AUTOR(A): ESPEDITO OLIVEIRA RÉU(S): MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS e outros DECISÃO Considerando o transcurso do prazo para cumprimento da obrigação de pagar sem a comprovação da quitação por parte da ré, proceda a Secretaria ao bloqueio de ativos financeiros através do SISBAJUD no valor indicado no id. 72597973, acrescido da multa de 10%, conforme o previsto no art. 523 §1º primeira parte do CPC. Efetivada a penhora, intime-se a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação, nos moldes do dispositivo legal supracitado. À Secretaria para intimações e expedientes necessários. Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura no sistema. CAIO DINIZ FONSECA Juiz Federal Substituto na 9ª Vara/SJRN