Roziane Da Silva x Cindy Naiara Duarte
Número do Processo:
0002989-08.2025.8.16.0090
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Cível de Ibiporã
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Ibiporã | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43)3572-9407 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.206-132 - Fone: (43)3572-9407 - E-mail: IBI-4VJ-S@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0002989-08.2025.8.16.0090 Processo: 0002989-08.2025.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$21.832,42 Exequente(s): ROZIANE DA SILVA Executado(s): CINDY NAIARA DUARTE Vistos, etc... Recebo os embargos de sequência (seq. 11.1) eis que tempestivos. Dispõe o artigo 48 da Lei nº 9.099/95, com a nova redação dada pelo artigo 1.064 do Código de Processo Civil de 2015, cuja redação segue in fine: “Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.”. São, portanto, três as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: obscuridade, contradição e omissão. Logo, tais critérios dependem de verificação objetiva, não tendo sido contemplado o estado subjetivo de dúvida destituído de relevância jurídica. Todavia, no caso sub examine, inexiste qualquer obscuridade, contradição, omissão, o mesmo erro material, pretendendo a embargante, em verdade, novo exame de matéria já apreciada. Do contexto dos autos, em verdade, pretende a parte embargante a obtenção de efeito infringente dos embargos de declaração, com a finalidade de instaurar nova discussão sobre a matéria já apreciada pela sentença, o que é vedado; como delimitado na sentença de extinção, o valor da causa permeia o proveito econômico da pretensão (seq. 8.1). Nesse sentido, a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS CONTIDOS NO ART. 535, CPC - BUSCA DE EFEITO INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE - INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS A PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Insta salientar que o julgador não está obrigado a responder todas as indagações erigidas pelas partes, quando já encontrado fundamento para solucionar a lide, até porque o Poder Judiciário não deve funcionar como órgão consultivo. 2. "Não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo" (RTJ 90/659). 3. "A oposição de embargos declaratórios para prequestionamento deve estar conjugada com a efetiva omissão, contradição ou obscuridade do acórdão embargado, não importando em violação ao artigo 535, incisos I e II, do CPC, o resultado contrário à pretensão da embargante" (STJ-1ª T. AI 335.580-AgRg, Min. Gomes de Barros, j.24.9.02, DJU 25.11.02).EMBARGOS REJEITADOS. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR - 11ª C.Cível - EDC - 1226706-2/01 - Guaratuba - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - - J. 08.04.2015) Portanto, pelas razões acima, REJEITO os presentes embargos declaratórios e, via de consequência, mantenho integralmente a decisão de sequência 8.1 em seus exatos termos. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Ibiporã | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 8) EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.