Sirlene Monteiro Dos Santos Pasternak x Município De Pinhão/Pr
Número do Processo:
0002994-29.2024.8.16.0134
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial da Fazenda Pública de Pinhão
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Pinhão | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 57) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Pinhão | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3930 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0002994-29.2024.8.16.0134 Processo: 0002994-29.2024.8.16.0134 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$9.532,94 Exequente(s): SIRLENE MONTEIRO DOS SANTOS PASTERNAK Executado(s): Município de Pinhão/PR Vistos. 1. Diante da retificação do cálculo pela parte autora, intime-se a Fazenda Pública Municipal, na pessoa do seu representante judicial, para que, sendo o caso, apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Decorrido in albis o prazo, REQUISITE-SE O PAGAMENTO, através de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, conforme o caso. 3. Defiro o destaque dos honorários contratuais, em razão dos documentos acostados. Com efeito, o art. 22, §4°, da Lei nº 8.906/1994, estabelece que "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”. Assim, entende-se pela possibilidade de reserva de honorários advocatícios, quando constante nos autos autorização expressa da parte para tal reserva, o que foi acostado no presente feito. Caso necessário, intime-se a parte autora para indicação do valor exato correspondente aos honorários advocatícios. 4. Em seguida, intime-se para pagar a RPV, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro dos valores, conforme autorização expressa contida no art. 13, §1º da Lei n. 12.153/09, ou suspenda-se o feito para pagamento de precatório. 5. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 6. De outro lado, comprovado o pagamento, e inexistindo qualquer pendência processual, expeça-se alvará de levantamento à exequente. 7. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias do levantamento, e sem qualquer pedido adicional, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias, observando-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito