Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais x Muriell Thomazini Casagrande Donatt Rossi
Número do Processo:
0003012-98.2021.8.08.0030
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJES
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0003012-98.2021.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REQUERIDO: MURIELL THOMAZINI CASAGRANDE DONATT ROSSI Advogado do(a) REQUERENTE: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305 Advogados do(a) REQUERIDO: AMANDA DIAS CASAGRANDE - ES31107, CARLOS RENATO OZELAME DOS SANTOS - ES22095 SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS em face de MURIELL THOMAZINI CASAGRANDE DONATT ROSSI, igualmente qualificado. Aduz a parte autora, em síntese, que, na qualidade de seguradora do veículo Nissan Kicks (placa QRC2052), arcou com o prejuízo de R$ 41.881,45 decorrente de sinistro ocorrido em 26 de junho de 2019 . Alega que o acidente foi causado por culpa exclusiva do requerido, que conduzia o veículo VW Amarok (placa HJD8122) e teria desrespeitado a sinalização de "PARE" ao cruzar a Av. Genésio Durão, via por onde trafegava o veículo segurado . Fundamenta sua pretensão no direito de regresso e na violação de normas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) . Ao final, pugna pela condenação do réu ao ressarcimento do valor indenizado, com os devidos acréscimos legais . Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (ID 400), arguindo, em suma, a improcedência da demanda . Sustenta que a culpa pelo sinistro foi exclusiva da condutora do veículo segurado . Afirma que, ao contrário do alegado na inicial, não havia sinalização de parada obrigatória em sua via de tráfego e que a preferência de passagem era sua . Narra que procedeu com cautela, mas foi abalroado pelo veículo segurado, que trafegava sem a devida atenção . Requereu, ainda, os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (AJG). Houve réplica (ID 139/141v). Em decisão de saneamento (ID 37618736), foram fixados os pontos controvertidos, deferida a produção de prova oral e determinada a intimação do réu para comprovar a hipossuficiência. Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 55355408), a tentativa de conciliação restou infrutífera. Na ocasião, foi ouvida uma testemunha arrolada pela parte requerida, tendo o patrono desta dispensado a oitiva da segunda testemunha. As partes requereram prazo para apresentação de alegações finais por memoriais, o que foi deferido por este juízo. A parte autora, em suas alegações finais (ID 56540566), reiterou os termos da inicial, enfatizando a culpa do requerido pelo avanço da placa de "PARE" e a violação aos deveres de cuidado no trânsito. A parte requerida, por sua vez (ID 56705906), reforçou a tese de culpa exclusiva da condutora do veículo segurado, com base no depoimento testemunhal, que teria confirmado a ausência de sinalização e a imprudência da motorista. Reiterou o pedido de AJG, juntando documentos que, segundo alega, comprovam sua condição de hipossuficiência. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas. As partes estão devidamente representadas, e as condições da ação e pressupostos processuais mostram-se presentes. Do Mérito Trata-se de ação de regresso, na qual a seguradora, após pagar a indenização ao segurado, sub-roga-se nos direitos e ações que a este competiam contra o autor do dano, nos limites da quantia desembolsada. A matéria é regida pelo art. 786 do Código Civil e pela Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal. O cerne da questão reside na apuração da responsabilidade civil pelo acidente de trânsito, o que demanda a análise da conduta dos envolvidos e a verificação de culpa. O ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC, recai sobre a parte autora, que deve demonstrar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a conduta culposa do réu como causa determinante para a ocorrência do sinistro. A autora fundamenta sua pretensão na alegação de que o réu desrespeitou uma placa de "PARE". Contudo, não trouxe aos autos prova robusta e inequívoca da existência de tal sinalização no local e na data do fato. Fotos do local sem data ou perícia técnica não são suficientes para estabelecer, com a certeza necessária a um decreto condenatório, que a sinalização vertical estava presente e era visível no dia do acidente. Por outro lado, a defesa do réu nega a existência da placa e sustenta que a culpa foi da condutora do veículo segurado. Para corroborar sua tese, produziu prova testemunhal em juízo. A testemunha Raphael Oliveira Santos, ouvida sob o crivo do contraditório, cujo depoimento foi transcrito nos memoriais da defesa, afirmou categoricamente: "[...]'Não, não havia nenhuma placa, nenhuma sinalização de nada; nem placa nem quebra-molas nem nada; placa de parem não havia nada'[...]". A mesma testemunha descreveu a dinâmica do acidente, relatando que o veículo do réu parou no cruzamento, observou o movimento e, ao iniciar a travessia, foi atingido pelo veículo segurado. Afirmou ainda que o impacto ocorreu na lateral do veículo do réu ("pegou no lado dele, no lado do motorista; lado esquerdo"), o que sugere que este já se encontrava em estágio avançado do cruzamento. A testemunha também declarou que a colisão foi forte e que a condutora do veículo segurado não demonstrou reação de frenagem, mas sim que "ela bateu acelerando", e que, após o ocorrido, sua preocupação imediata foi com seu telefone celular, que estaria ligado no chão do carona. A prova oral produzida pela defesa, portanto, milita em seu favor, não apenas por negar a premissa fática principal da autora (a existência da placa de "PARE"), mas também por imputar à condutora do veículo segurado uma conduta imprudente, que teria sido a verdadeira causa do acidente. Diante de um cenário de conflito probatório, no qual a autora alega um fato (a existência da placa) mas não o comprova de forma inconteste, e o réu apresenta testemunha que nega tal fato e descreve uma dinâmica verossímil que aponta para a culpa de terceiro, a dúvida deve favorecer o réu. A procedência de uma ação de ressarcimento exige a comprovação segura da culpa daquele a quem se imputa o dever de indenizar. Não tendo a autora se desincumbido de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC) quanto à culpa do requerido, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. A simples ocorrência do acidente e o pagamento da indenização pela seguradora não são suficientes para gerar, automaticamente, o dever de regresso. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Linhares/ES, 27 de junho de 2025. EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito