Edu Moveis E Pergolados Ltda e outros x Thaiane Rodrigues
Número do Processo:
0003016-22.2025.8.16.0112
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Cível de Marechal Cândido Rondon
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Marechal Cândido Rondon | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 44) JUNTADA DE COMPROVANTE (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Marechal Cândido Rondon | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: 45 3327-9161 - Celular: (45) 3327-9179 - E-mail: MCR-4VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0003016-22.2025.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): ANDERSON LUIZ WACHHOLZ EDU MOVEIS E PERGOLADOS LTDA Polo Passivo(s): THAIANE RODRIGUES 1. A parte autora informou que obteve o endereço completo da parte requerida, qual seja, Rua Sebastião Silveira, nº 449, Residencial Parque das Flores (edifício), Bairro Morumbi, Cascavel/PR, CEP 85817-836, Telefone 45-99914-8218. Requereu a expedição de nova carta de citação para o referido endereço e, caso esta resulte infrutífera, a citação por edital (mov. 55.1). É o relatório. 2. Desde já, indefiro o pedido de citação por edital, pois é expressamente vedada pela Lei nº 9.099/95 (art. 18, § 2º) e os Enunciados do FONAJE são meras orientações procedimentais, sem força vinculante. Neste sentido (grifos meus): RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAR A EXECUTADA, A AUTORA REQUEREU A REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO POR EDITAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, UMA VEZ QUE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL NÃO REALIZA CITAÇÃO POR EDITAL, CONFORME DISPOSTO NO ART. 18, III, § 2º DA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO, DA PARTE AUTORA, A FIM QUE SEJA REFORMADA A SENTENÇA PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, REMETENDO OS AUTOS AO JUIZO COMPETENTE, OU SEJA, A JUSTIÇA COMUM, A FIM DE QUE SE EFETUE A CITAÇÃO POR EDITAL. OCORRE QUE ESCORREITA A SENTENÇA, POIS SEQUER SE TRATA DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA, MAS MERO INDEFERIMENTO ESCORREITO DE PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM OS JUIZADOS ESPECIAIS, O QUE NÃO IMPLICA EM REMESSA DO FEITO. O INDEFERIMENTO NÃO IMPLICA TAMBÉM EM EXTINÇÃO DO FEITO, MAS A IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO, SIM. PORTANTO, A IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR CITAÇÃO POR EDITAL NOS JUIZADOS NÃO IMPLICOU NA EXTINÇÃO, MAS O INSUCESSO DO AUTOR EM CITAR O RÉU, NÃO ATENDENDO AO SEU DEVER LEGAL. ADEMAIS, O AUTOR OPTOU PELO PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, POR OUTROS FUNDAMENTOS. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000749-88.2021.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 05.02.2024). RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DIVERSOS MANDADOS DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA COM RETORNOS NEGATIVOS. MAGISTRADO QUE OPORTUNIZOU AO RECLAMANTE INDICAR ENDEREÇO ATUALIZADO. JUÍZO QUE EXPEDIU ALVARÁ AUTORIZANDO A PARTE A DILIGENCIAR INFORMAÇÕES SOBRE O PARADEIRO DA PARTE ADVERSA EM TODOS OS ÓRGÃOS PÚBLICOS ALÉM DE AUTORIZAR AS BUSCAS NOS SISTEMAS DISPONÍVEIS NO JUÍZO. NOVA TENTATIVA DE CITAÇÃO SEM SUCESSO. INVIABILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ART. 18, §2º, DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003623-26.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 02.05.2023). 2. Verifiquei que já foram expedidas duas cartas de citação para o endereço Rua Sebastião Silveira, nº 449, Bairro Morumbi, Cascavel/PR, CEP 85817-836, contudo, ambas as diligências restaram infrutíferas, retornando o aviso de recebimento (AR) com a observação de que não foi informado o número do apartamento (movs. 44.1 e 48.1). Portanto, compete à parte autora indicar o número do apartamento da parte requerida, para que seja realizada a sua citação. 3. Em vista disso e dos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade que regem o procedimento da Lei nº 9.099/95, defiro o pedido de citação pelo aplicativo WhatsApp, através do número de telefone informado na mov. 55.1: (45) 99914-8218. No entanto, o cumprimento válido da citação pelo WhatsApp depende da inequívoca confirmação da identidade do destinatário e do recebimento da comunicação eletrônica. Não havendo a devida confirmação pelo destinatário, o ato deverá ser renovado pelos meios tradicionais previstos na Lei nº 9.099/95. Neste sentido é a Instrução Normativa Nº 073/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado Do Paraná que regulamenta a utilização dos meios eletrônicos para comunicação pessoal de atos processuais nos processos judiciais[1]. Dessa forma, se não houver atendimento por parte do citando, a parte requerente deverá complementar o endereço informado anteriormente, indicando agora o número do apartamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. 4. Intime-se. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito [1] Art. 5º. Nas hipóteses dos incisos I e III do art. 2º, a comunicação pessoal pela via eletrônica deverá obedecer ao seguinte rito: I. o Servidor ou Servidora, Funcionário ou Funcionária, da Secretaria, Escrivania ou Central de Mandado buscará contato por meio eletrônico com o(a) destinatário(a), visando a inequívoca confirmação de sua identidade; ausente a confirmação no prazo de 24 horas após o envio, a comunicação deverá ser reiterada. Caso excedido novamente o prazo de 24 horas sem a devida confirmação, deverá ser certificado para fins de efetivação pelos meios tradicionais previstos na legislação processual; II. para confirmação da identidade do(a) destinatário(a), poderá ser solicitada cópia de documento de identificação, especialmente nos processos em matéria criminal; III. com a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a), será encaminhada nova mensagem, cientificando-o(a) na forma do art. 4º desta Instrução Normativa;
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Marechal Cândido Rondon | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 39) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Marechal Cândido Rondon | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 39) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Marechal Cândido Rondon | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: 45 3327-9161 - Celular: (45) 3327-9179 - E-mail: MCR-4VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0003016-22.2025.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): ANDERSON LUIZ WACHHOLZ EDU MOVEIS E PERGOLADOS LTDA Polo Passivo(s): THAIANE RODRIGUES DECISÃO 1. Trata-se de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (LIMINAR)" proposta por EDU MOVEIS E PERGOLADOS LTDA e seu representante legal ANDERSON LUIZ WACHHOLZ contra THAIANE RODRIGUES relatando que foi contratado pela requerida para prestar serviço de fabricação e montagem de pergolado e que, apesar de um leve atraso na entrega do serviço, devidamente informado e aceito pela requerida, esta passou a publicar afirmações caluniosas, difamatórias e injuriosas nas redes sociais, causando abalo à reputação da empresa e de seu representante legal. Requer a concessão de tutela antecipada para que a requerida retire imediatamente de suas redes sociais (Facebook, Instagram, WhatsApp ou qualquer outra plataforma digital) todas as postagens, vídeos, comentários ou publicações ofensivos contra os autores, bem como se abstenha de realizar novas publicações, sob pena de multa diária. Determinada a intimação da parte requerente para emendar a inicial juntando documentos indispensáveis enumerados na Portaria nº 33/2023 (movs. 9.1 e 16.1). Devidamente intimada a parte autora juntou novos documentos (movs. 14.2 a 14.6; 18.2 a 18.8). É o relatório. DECIDO. 2. Acolho a emenda à inicial. 3. Pleiteia-se tutela de urgência, sendo esta uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Outrossim, impende colacionar que também se faz necessária a demonstração da não irreversibilidade dos efeitos da decisão proferida (§ 3º do art. 300 do CPC). Significa dizer que os efeitos da antecipação da tutela não podem ser irreversíveis. A irreversibilidade não é do provimento, vez que este, em regra, sempre poderá ser revertido, mas dos efeitos que ele produzir. Haverá reversibilidade sempre que as partes puderem ser repostas ao status quo ante. 4. Compulsando os autos, evidencia-se a probabilidade do direito alegado. Os fundamentos apresentados pela parte são relevantes, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, diante dos documentos juntados aos autos, notadamente as capturas de tela das publicações realizadas pela parte requerida no Facebook (mov. 1.10 recortes abaixo), em que expõe o nome e a imagem da parte requerente a terceiros, estranhos à negociação realizada entre as partes. Já o provável perigo de dano ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual. No caso em apreço, o quesito está presente, pois as publicações poderão acarretar notórios prejuízos à empresa requerente, sendo possível que a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, mesmo que as ações em trâmite neste Juizado sejam julgadas em poucos meses, lhe frustre a realização do negócio. Além disso, as publicações realizadas não são o meio legítimo previsto para fazer valer o suposto direito da requerida. Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao “status quo ante” caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar que a requerida proceda com a exclusão das publicações e dos comentários referentes à parte requerente da sua página no Facebook e de grupos em que compartilhou, do Facebook ou qualquer outra rede social da internet que possua, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, bem como que se abstenha de realizar novas publicações que façam referência à parte autora, sob pena incidir em multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ocorrência (publicação). Notifique-se a requerida. 5. Designe-se audiência de conciliação. 6. Cite-se a requerida, observando-se o disposto no artigo 18, II, da Lei n. 9.099/95, para que compareça à Audiência de Conciliação, advertindo-a de que, o não comparecimento implicará em considerar-se verdadeiras as alegações iniciais, sendo proferido julgamento de plano. 7. Cientifique-se as partes sobre o seguinte: 7.1 - a audiência será realizada na modalidade presencial, observado o contido art. 23 da Lei nº 9.099/95. 7.2 - Faculta-se as partes a participação na modalidade semipresencial, sob a condição de que deverão utilizar recurso tecnológico próprio, com acesso à plataforma Microsoft Teams, deverão se responsabilizar pelo funcionamento do mesmo, não sendo atribuído ao Juízo provê-la de recursos necessários. Também, deverão até 48 horas antes da audiência, informar ao Juízo seu e-mail ou nº de WhatsApp para envio do link da audiência. 7.3 - que a ausência injustificada das partes na audiência de conciliação ou ainda a ausência de informação do e-mail no caso de participação semipresencial, resultará em revelia para a parte requerida e em extinção do processo, com imputação do pagamento das custas, para a parte requerente. 8. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito “Art. 23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.” (NR)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Marechal Cândido Rondon | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 16) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Marechal Cândido Rondon | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 16) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.