Ssp - Secretaria De Estado E Segurança Pública x Kaline Cavalcante De Lima
Número do Processo:
0003018-35.2020.8.04.4401
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara da Comarca de Humaitá - Criminal
Última atualização encontrada em
16 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara da Comarca de Humaitá - Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOSENTENÇA Trata-se de autos em que se apura a suposta prática de infrações penais pela (s) pessoa (s) acima identificada (s). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decide-se fundamentadamente. Analisando detidamente a denúncia (fls. 22.1), verifica-se que à ré KALINE CAVALCANTE DE LIMA, fora imputada a prática dos crimes previstos nos arts. 306, 309 e 311 do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 69 do Código Penal, pelo fato ocorrido em 25/10/2020. Nada obstante, constata-se que a inicial acusatória foi recebida em 27/09/2021 (fls. 24.1), havendo, portanto, o decurso de mais de 03 anos, sem qualquer ocorrência de causa interruptiva da prescrição até o momento. Derradeiramente, na audiência às fls. retro, o Ministério Público promoveu extinção do processo, dada a perda superveniente do interesse processual, ocasião em que foi acompanhado pela Defesa. Vieram me conclusos. Considerando que o (s) fato (s) delituoso (s) supostamente praticado (s) pelo (s) réu (s) está (ão) previsto (s) no (s) art. (s) 306, 309 e 311 do Código de Trânsito Brasileiro, cuja pena mínima em abstrato é de: detenção de 06 meses; considerando o instituto da prescrição virtual ou antecipada, de cuja essência abstrai-se o entendimento de que se pode reconhecer a prescrição antecipada da pena com base em uma análise superficial, no entanto, plausível, dos indicadores que influenciam o quantum de pena; considerando que as peculiaridades fáticas constantes dos autos indicam que eventual condenação atingiria pena no, ou próxima do, mínimo legal previsto para os delitos, eis que não se vislumbram, pela narrativa da acusação, circunstâncias que influenciem a dosimetria, tendentes a elevar a pena consideravelmente; considerando que a fixação da pena em patamar mínimo representa um direito de qualquer condenado, caso não se tenha justificativa idônea para sua exasperação; considerando que não houve suspensão do processo ou qualquer outro incidente que obstou o curso do prazo prescricional; considerando que, diante dessas peculiaridades, em sendo aplicada a pena próximo ao mínimo legal, o caso inevitavelmente seria acometido pela prescrição retroativa, o que evidencia a falta de interesse processual nos autos, devido à prescrição da pretensão punitiva virtual; considerando ainda a exegese do princípio da economia processual, CONCLUI-SE pela pertinência em se extinguir o processo, em razão da ausência superveniente de condição para o exercício da ação penal tendo em vista a inevitável caracterização da prescrição da pretensão punitiva (art. 109, VI, c/c 110, § 1º, CP). Posto isso, o Poder Judiciário do Amazonas, DECLARA EXTINTO o PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação à ré, pelas imputações constantes da denúncia, diante da ausência do interesse processual justificador da continuidade da persecução penal, nos termos do art. 107, V c/c o art. 109, VI e 110, § 1º, do Código Penal, c/c art. 395, II do Código de Processo Penal. P.R.I.C