Ailton Ferreira Santiago e outros x Fleche Participações E Empreendimentos Ltda e outros

Número do Processo: 0003019-10.2024.8.26.0281

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Itatiba - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Itatiba - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0003019-10.2024.8.26.0281 (processo principal 1005785-87.2022.8.26.0281) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alana Priscila Borges dos Santos - - AILTON FERREIRA SANTIAGO - Ville-par Empreendimentos e Participações Ltda Me - - Fleche Participações e Empreendimentos Ltda - Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VILLE PAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTRA (fls. 141/142) em face de decisão proferida nestes autos (fls. 132/133), para que seja suprido vício que entendeu haver no decisum. Intimada nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil (fls. 143), a parte contrária se manifestou às fls. 150/151. É a síntese do necessário. DECIDO. Fls. 141/142: Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. No mérito, nego provimento aos embargos. Com efeito, não há erro material e a decisão não foi omissa e tampouco obscura ou contraditória. Do mesmo modo, não há outro vício a macular o decisum. Destarte, a parte embargante apenas intenta a reconsideração do já decidido, sendo a insurgência descabida. Ressalta-se que são incabíveis os embargos declaratórios, quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de erro material, obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los, com o objetivo de infringir o julgado e de tentar viabilizar um indevido reexame da causa. O seu inconformismo ou indignação com a solução do litígio deve ser manifestado na instância recursal própria. Importante deixar patente que, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, a propósito, lecionam que: os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições. Não têm caráter substitutivo da declaração embargada, mas sim integrativo ou aclaratório (Código de Processo Civil Comentado. 12ª Ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. P. 1078). Dessa forma, inexistem erros materiais, obscuridades, contradições, omissões ou vícios no decisum. Portanto, se a parte embargante discorda da apreciação, o instrumento para insurgência não é o presente recurso. Os efeitos infringentes que a parte embargante pretende imprimir no presente recurso não decorrem das suas hipóteses de cabimento (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Posto isso, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por VILLE PAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTRA, mantendo a decisão nos termos prolatados, por seus próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: NELSON DE ARRUDA NORONHA GUSTAVO JUNIOR (OAB 158418/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP), NELSON DE ARRUDA NORONHA GUSTAVO JUNIOR (OAB 158418/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP)
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Itatiba - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Nelson de Arruda Noronha Gustavo Junior (OAB 158418/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP) Processo 0003019-10.2024.8.26.0281 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Alana Priscila Borges dos Santos, AILTON FERREIRA SANTIAGO - Exectdo: Ville-par Empreendimentos e Participações Ltda Me, Fleche Participações e Empreendimentos Ltda - Vistos. 1) Fl. 85 e 93 - A executada indicou dois imóveis à penhora (fls. 86/87 e 94/95). Todavia, a parte exequente apontou não ter interesse. Nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil, a execução é realizada no interesse do credor, não sendo obrigado a parte exequente a aceitar a nomeação de bens pelo devedor. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de Sentença - Indicação de bem a penhora - A execução se faz pelo modo menos gravoso para o executado, mas realiza-se no interesse do exequente - O exequente não está obrigado a aceitar a nomeação de bens pelo devedor, em ação civil pública movida pelo Ministério Público relativamente ao Loteamento onde se insere o lote em discussão, em concorrência com inúmeros outros credores, podendo buscar livremente outros que melhor sirvam à satisfação de seu crédito - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2248998-83.2020.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Agudos - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 28/10/2020; Data de Registro: 28/10/2020) 2) Nada obstante o pleiteado, cumpra o exequente o determinado às fls. 81, 90 e 123, considerando a ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do CPC. Cumpre destacar que, ocasionalmente, há êxito nas pesquisas de bens realizadas em outros processos em trâmite neste Juízo em relação à parte executada. Intime-se.
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