Fernanda Polovei De Moura x Axxel Telecom Ltda
Número do Processo:
0003024-53.2025.8.16.0191
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3º Juizado Especial Cível de Curitiba (Telecomunicações)
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3º Juizado Especial Cível de Curitiba (Telecomunicações) | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (TELECOMUNICAÇÕES) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6003 - Celular: (41) 3312-6094 - E-mail: curitiba3juizadoespecialcivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0003024-53.2025.8.16.0191 Vistos etc. Recebo os autos. Trata-se de ação por meio da qual se pleiteia, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, seja determinada à requerida a suspensão da negativação em nome da parte autora. Inicialmente, deve ficar registrado que se exigem, para a concessão do pleito, na redação do artigo 300 do CPC, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Some-se aos já mencionados a reversibilidade dos efeitos do provimento, posto que efetivado mediante cognição sumária da situação fática. Não se vislumbra, em primeiro momento, o perigo de dano irreversível ou de difícil reparação. A antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional, de modo que seu cabimento fica restrito às hipóteses em que o perigo esteja cabalmente comprovado, e esteja relacionado à esfera cuja reparação não seja suficiente se ocorrida após o efetivo dano. No caso em exame, da análise dos documentos juntados se extrai que a parte autora possui outras inscrições e, assim sendo, a determinação da suspensão da inscrição guerreada não possibilitará a completa retirada de seu nome do cadastro de maus pagadores. Nessas condições, não preenchidos os requisitos necessários para a concessão do pedido, e com fulcro no mencionado dispositivo do digesto processual, indefiro, por ora, a antecipação da tutela pleiteada. Indefiro o pedido de dispensa da audiência de conciliação formulado pelo autor, uma vez que a conciliação é um dos princípios basilares dos Juizados Especiais, expressamente transcrita no art. 2º da Lei 9.099 /95, bem como se trata de ato processual obrigatório e indispensável no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, sendo que deve ocorrer no processo por ser norma de ordem pública. Aguarde-se realização da audiência de conciliação. Cite-se. Intimem-se. Curitiba, 25 de junho de 2025. NEI ROBERTO DE BARROS GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO t
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Descentralizada do Pinheirinho - Juizado Especial Cível de Curitiba | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 3263-5521 - Celular: (41) 3263-5547 - E-mail: curitiba1varadescentralizadapinheirinho@tjpr.jus.br Autos nº. 0003024-53.2025.8.16.0191 Processo: 0003024-53.2025.8.16.0191 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.754,50 Polo Ativo(s): FERNANDA POLOVEI DE MOURA Polo Passivo(s): AXXEL TELECOM LTDA 1)- O feito é afeto à matéria de telecomunicações. 2)- A Resolução nº 93-TJPR, de 26/03/2018, define a competência das Varas Especializadas para análise das questões de ordem bancária e telecomunicações. Observe-se: Art. 148. À 76ª e 78ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1º Juizado Especial Cível (Matéria Bancária) e 3º Juizado Especial Cível (Telecomunicações), compete exercer as atribuições definidas nos parágrafos seguintes. § 1º São da competência do 1º Juizado Especial Cível (Matéria Bancária) as causas sobre matéria bancária, cabendo-lhe a conciliação, o processo, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade, assim definidas em lei, bem como dar cumprimento às cartas precatórias relativas às matérias de sua competência, sempre observado o âmbito de sua especialização. § 2º São da competência do 3º Juizado Especial Cível (Telecomunicações) as causas relativas a telecomunicações, cabendo-lhe a conciliação, o processo, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade, assim definidas em lei, bem como dar cumprimento às cartas precatórias relativas às matérias de sua competência, sempre observado o âmbito de sua especialização. § 4º Ocorrendo cumulação objetiva com pedidos afetos a Juizado Especial Cível não especializado e a Juizado Especial Cível especializado, prevalece a competência deste último. (grifei) 3)- Trata-se, pois, de competência material, motivo pelo qual declaro este Juízo incompetente para processar e julgar o presente feito. 4)- Remetam-se os autos, via Distribuidor, ao r. 3º Juizado Especial do Fórum Central dos Juizados Especiais desta Capital. 5)- Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção Juíza de Direito Substituta
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Descentralizada do Pinheirinho - Juizado Especial Cível de Curitiba | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 6) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.