Suely Caetano Dos Santos x Prefeitura Municipal De Peruíbe
Número do Processo:
0003030-44.2024.8.26.0441
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PRECATÓRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Peruíbe - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Peruíbe - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0003030-44.2024.8.26.0441 (processo principal 1000559-43.2021.8.26.0441) - Cumprimento de sentença - Adicional de Insalubridade - Suely Caetano dos Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE PERUÍBE - Vistos, Manifeste-se a parte contrária em 5 dias. Intime-se. - ADV: ADELSON PAULO (OAB 156124/SP), ADEMAR GARULI JUNIOR (OAB 161789/SP)
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Peruíbe - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Adelson Paulo (OAB 156124/SP), Ademar Garuli Junior (OAB 161789/SP) Processo 0003030-44.2024.8.26.0441 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Suely Caetano dos Santos - Exectdo: PREFEITURA MUNICIPAL DE PERUÍBE - Vistos, Estabeleceu-se na decisão retro que a controvérsia cinge-se ao percentual das taxas de juros e de contribuição previdenciária aplicadas no período devido de gratificação de chefia e na aplicação do reajuste a partir de fevereiro de 2019. Pontuou-se que ambas as partes afirmaram que a taxa de juros utilizada foi a da poupança, mas houve divergência no percentual, motivo pelo qual concedeu-se prazo para que as partes demonstrassem a regularidade do índice adotado, bem como o percentual aplicado a título de contribuição, consoante disposições do regime municipal. Neste sentido, a parte exequente indicou que os valores foram corrigidos pelo IPCA-E até 07.12.2021 e pelo índice SELIC a partir de 08.12.2021, com alíquota de contribuição social fixada em 20% e juros apurados desde o vencimento das verbas. Por outro lado, a parte executada apontou que os juros são devidos desde a citação, de acordo com os índices da caderneta de poupança Bacen; que a exequente utilizou os parâmetros do RGPS para apresentação de cálculo, e que a alíquota em questão é diversa, a depender do período, consoante aposto pela instituição de previdência à fl. 179. Com efeito, a sentença é clara ao apontar que os juros moratórios são devidos desde a citação, e indicando os parâmetros, que foram seguidos pela parte executada, considerando-se que a exequente de fato utilizou juros devidos desde o vencimento das verbas e utilizou parâmetros diversos (IPCA-E em vez do índice da caderneta de poupança e parâmetros do RGPS em vez do RPPS). Deste modo, RECONHECE-SE o excesso na execução, ACOLHENDO-SE os cálculos apresentados pela executada (fls. 93/105, corrigidos até 31.01.2025). Em razão da sucumbência experimentada pela exequente, condeno-a ao pagamento de honorários ao patrono do executado, no valor de 10% sobre o débito inicialmente indicado. Observe-se, se o caso, a gratuidade. No mais, concede-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente requeira o que entender de direito. Intime-se.
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Peruíbe - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Adelson Paulo (OAB 156124/SP), Ademar Garuli Junior (OAB 161789/SP) Processo 0003030-44.2024.8.26.0441 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Suely Caetano dos Santos - Exectdo: PREFEITURA MUNICIPAL DE PERUÍBE - Vistos, Estabeleceu-se na decisão retro que a controvérsia cinge-se ao percentual das taxas de juros e de contribuição previdenciária aplicadas no período devido de gratificação de chefia e na aplicação do reajuste a partir de fevereiro de 2019. Pontuou-se que ambas as partes afirmaram que a taxa de juros utilizada foi a da poupança, mas houve divergência no percentual, motivo pelo qual concedeu-se prazo para que as partes demonstrassem a regularidade do índice adotado, bem como o percentual aplicado a título de contribuição, consoante disposições do regime municipal. Neste sentido, a parte exequente indicou que os valores foram corrigidos pelo IPCA-E até 07.12.2021 e pelo índice SELIC a partir de 08.12.2021, com alíquota de contribuição social fixada em 20% e juros apurados desde o vencimento das verbas. Por outro lado, a parte executada apontou que os juros são devidos desde a citação, de acordo com os índices da caderneta de poupança Bacen; que a exequente utilizou os parâmetros do RGPS para apresentação de cálculo, e que a alíquota em questão é diversa, a depender do período, consoante aposto pela instituição de previdência à fl. 179. Com efeito, a sentença é clara ao apontar que os juros moratórios são devidos desde a citação, e indicando os parâmetros, que foram seguidos pela parte executada, considerando-se que a exequente de fato utilizou juros devidos desde o vencimento das verbas e utilizou parâmetros diversos (IPCA-E em vez do índice da caderneta de poupança e parâmetros do RGPS em vez do RPPS). Deste modo, RECONHECE-SE o excesso na execução, ACOLHENDO-SE os cálculos apresentados pela executada (fls. 93/105, corrigidos até 31.01.2025). Em razão da sucumbência experimentada pela exequente, condeno-a ao pagamento de honorários ao patrono do executado, no valor de 10% sobre o débito inicialmente indicado. Observe-se, se o caso, a gratuidade. No mais, concede-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente requeira o que entender de direito. Intime-se.