1. P. D. J. D. A. x Carlos Gilberto Dias Junior e outros

Número do Processo: 0003036-40.2024.8.17.2110

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPE
Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Afogados da Ingazeira
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Afogados da Ingazeira | Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário AV PADRE LUIS DE GOES, S/N, Forum Laurindo Leandro Lemos, MANUELA VALADARES, AFOGADOS INGAZEIRA - PE - CEP: 56800-000 1ª Vara Cível da Comarca de Afogados da Ingazeira Processo nº 0003036-40.2024.8.17.2110 AUTOR(A): 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE AFOGADOS RÉU: A. D. S. D. V. D. P., R. E. D. S., M. D. A. D. I. INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA Por ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Afogados da Ingazeira, em virtude da Lei, FICA, a ASSOCIAÇÃO DE SAÚDE DO VALE DO PAJEU - ASAVAP, através do(a)(s) seu(a)(s) advogado(a)(s), INTIMADA, para comparecer na sala de audiências do Juízo em epígrafe, em data e horário abaixo indicados, a fim de participar da audiência designada nos autos do processo acima mencionado, conforme determinado no despacho ID 20445642 e diante da certidão ID 208634373, a qual segue em anexo. Audiência: Tipo: de Instrução, Sala: 1ª Vara Cível - Afogados da Ingazeira-PE, Data: 18/07/2025, Hora: 09:00. Observação: 1. A audiência poderá ser realizada de FORMA HÍBRIDA, por meio da plataforma Microsoft Teams. Para ter acesso a sala de audiência virtual: 1 - Entrar no site / link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting, 2 - ID da Reunião: 268 528 490 003 e Senha: Z6mh2c7V. Advertência: 1- De acordo com o art. 455, caput, do CPC, caberá ao advogado da parte demandada informar ou intimar diretamente a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência, dispensada a intimação do juízo, importando em desistência da inquirição da testemunha a inércia da respectiva informação / intimação (§3º do art. 455 do CPC). Afogados da Ingazeira-PE, 3 de julho de 2025 Ronivaldo Gomes da Silva Auxiliar Judiciário Assina por ordem do(a) Juiz(a) de Direito da Vara A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
  3. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Afogados da Ingazeira | Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Afogados da Ingazeira AV PADRE LUIS DE GOES, S/N, Forum Laurindo Leandro Lemos, MANUELA VALADARES, AFOGADOS INGAZEIRA - PE - CEP: 56800-000 - F:(87) 38388747 Processo nº 0003036-40.2024.8.17.2110 AUTOR(A): 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE AFOGADOS RÉU: A. D. S. D. V. D. P., R. E. D. S., M. D. A. D. I. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de manifestação apresentada pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco (ID 206145096), requerendo a prorrogação da medida de intervenção judicial na Associação de Saúde do Vale do Pajeú (ASAVAP), tendo em vista o término do prazo originalmente fixado de 180 (cento e oitenta) dias, ocorrido em 06 de maio de 2025. O Ministério Público informa que, embora tenha se exaurido o prazo inicial da intervenção municipal na gestão da ASAVAP, permanecem presentes os fundamentos que ensejaram a medida excepcional, destacando que a presente ação civil pública ainda se encontra em fase instrutória, com audiência designada para 11 de julho de 2025, que o retorno precipitado da gestão à diretoria afastada colocaria em risco a integridade dos idosos institucionalizados, que o Relatório da Comissão de Intervenção revela a viabilidade da administração interventiva e a existência de novos elementos relevantes, e que os relatórios técnicos do Conselho Municipal da Pessoa Idosa e da Vigilância Sanitária reforçam a gravidade das omissões anteriores. Passo a decidir. A análise dos autos revela que os pressupostos que ensejaram a concessão da tutela de urgência permanecem inalterados, justificando a continuidade da medida interventiva. Os graves fatos que motivaram o afastamento cautelar da direção da ASAVAP - incluindo apropriação indevida de benefícios previdenciários, maus-tratos, negligência e violações sistemáticas do Estatuto do Idoso - não foram definitivamente sanados ou esclarecidos, mantendo-se o estado de vulnerabilidade dos idosos institucionalizados. A ação civil pública encontra-se em fase instrutória, com audiência designada para 11 de julho de 2025, quando serão definitivamente esclarecidos os fatos e apuradas as responsabilidades. O retorno precipitado da gestão aos dirigentes afastados antes do julgamento de mérito frustraria a própria finalidade da demanda e colocaria em risco os direitos fundamentais dos idosos. O artigo 230 da Constituição Federal estabelece que "a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida". A manutenção da intervenção até o julgamento definitivo da ação é medida que se impõe para assegurar a efetividade dessa proteção constitucional. A medida interventiva, embora excepcional, revela-se proporcional diante da gravidade dos fatos apurados e da necessidade de proteção dos direitos fundamentais dos idosos. Os relatórios técnicos demonstram que a gestão municipal tem se mostrado adequada para assegurar condições dignas aos residentes. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e considerando a persistência dos requisitos para a tutela de urgência, DEFIRO o requerimento ministerial para PRORROGAR a medida de intervenção judicial na ASAVAP, determinando: a) A continuidade da gestão provisória pelo Município de Afogados da Ingazeira até o julgamento final da presente ação civil pública; b) A manutenção do afastamento cautelar da direção da ASAVAP; c) Que o Município apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório circunstanciado sobre: Condições atuais dos idosos institucionalizados; Medidas adotadas para regularização da entidade; Situação financeira e administrativa da ASAVAP; Necessidades para continuidade da gestão interventiva; d) A expedição de ofícios ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa, Vigilância Sanitária e demais órgãos de fiscalização para acompanhamento contínuo da situação. Em caso de descumprimento desta decisão, mantenho a multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração. Intimem-se as partes e o Município de Afogados da Ingazeira. Notifique-se o Conselho Municipal da Pessoa Idosa para acompanhamento da medida. Cumpra-se com urgência. AFOGADOS INGAZEIRA, 4 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
  4. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Afogados da Ingazeira | Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Afogados da Ingazeira/PE Fórum Laurindo Leandro Lemos – Av. Padre Luiz de Góes, s/nº, Bairro Manoela Valadares, Afogados da Ingazeira-PE CEP 56.800-000 – Telefone (87) 3838-8741 – E-mail: vciv01.afogados@tjpe.jus.br Processo nº 0003036-40.2024.8.17.2110 AUTOR: 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE AFOGADOS REQUERIDOS: ASSOCIAÇÃO DE SAÚDE DO VALE DO PAJEÚ, R. E. D. S., MUNICÍPIO DE AFOGADOS DA INGAZEIRA INTIMAÇÃO DE DESPACHO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Afogados da Ingazeira/PE, fica o representante do Ministério Público, INTIMADO do inteiro teor do Despacho prolatado de ID 204456423, conforme parte segue transcrito abaixo: " Concomitantemente, intime-se o Ministério Público para se manifestar sobre a petição do Município em que informa o encerramento do prazo da intervenção, requerendo o que entender necessário, no prazo de 10 dias. " Afogados da Ingazeira, 20 de maio de 2025. José Roberto Leopoldino de Andrade Gerente de Unidade Judiciária A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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