Lucas Frison Grassi & Cia Ltda x Lenoir Achre
Número do Processo:
0003036-67.2023.8.16.0149
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003036-67.2023.8.16.0149 Recurso: 0003036-67.2023.8.16.0149 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Pagamento Recorrente(s): LUCAS FRISON GRASSI & CIA LTDA Recorrido(s): LENOIR ACHRE Vistos. O juízo definitivo de admissibilidade da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita incumbe à Turma Recursal, após juízo prévio realizado pelo magistrado de origem, conforme dispõe o art. 99, §7º do CPC, segundo o qual: “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”. Partindo desse pressuposto, verifico que o réu LUCAS FRISON GRASSI & CIA LTDA requereu os benefícios da justiça gratuita, mas não juntou qualquer documento visando comprovar a hipossuficiência alegada. A mera declaração de carência financeira não é condição para a concessão do benefício, eis que implica, no máximo, presunção relativa de hipossuficiência, sendo dever do juízo apurar a efetiva ocorrência de seus requisitos. Posto isso e considerando que não foi oportunizado à parte interessada comprovar, de modo inconteste, a hipossuficiência alegada, com base no art. 99, parágrafo 3º do CPC e na Súmula 481 do STJ, converto o feito em diligência. Intime-se a parte recorrente para que no prazo de 05 (cinco) dias, apresente documentos contábeis como balanço patrimonial, demonstração de resultado do exercício, demonstrativo de mutação do patrimônio líquido, comprovação de despesas habituais e demais documentos que se fizerem necessários à comprovação da hipossuficiência econômica pleiteada. Após, voltem conclusos. Curitiba, 03 de junho de 2025. Fernando Swain Ganem Magistrado