Maria José De Oliveira x Paranáprevidência e outros

Número do Processo: 0003038-15.2025.8.16.0069

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Cianorte
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Cianorte | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Fórum Antigo - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6927 - E-mail: cia-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003038-15.2025.8.16.0069   Processo:   0003038-15.2025.8.16.0069 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Servidores Inativos Valor da Causa:   R$46.597,66 Requerente(s):   MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA Requerido(s):   ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA   R E L A T Ó R I O Dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. F U N D A M E N T A Ç Ã O Julgo antecipadamente o mérito da demanda, pela matéria enfocada estar esclarecida, demonstrando a desnecessidade de instrução do feito, adequando-se ao artigo 355, I, do Código de Processo Civil e parte final do artigo 33 da Lei nº 9.099/95. Quanto a preliminar falta de interesse processual arguida pelo requerido Estado do Paraná, sob alegação de que não houve a negativa do Poder Público. Todavia, não há como acolher a preliminar suscitada pelo requerido, isso porque o esgotamento da via administrativa não é requisito para o ajuizamento da presente ação. A autora pretende, em suma, declaração ao direito à isenção de imposto de renda e Contribuição Previdenciária, com amparo no inciso XIV do artigo 6.º da Lei Federal n. 7.713/1988, por ser portadora de cardiopatia grave, por conseguinte, a condenação dos réus à repetição de indébito dos valores que lhe foram descontados irregularmente. A parte requerida Paraná Previdência, em sua contestação, alegou ilegitimidade passiva. Nesta senda, não há legitimidade na manutenção da parte ré PARANÁ PREVIDÊNCIA no polo passivo da demanda, já que o imposto de renda retido na fonte e a contribuição previdenciária é de responsabilidade do réu Estado do Paraná, de modo que não cabe ao réu PARANÁPREVIDÊNCIA a condenação na restituição de referidos valores. Portanto, há que se reconhecer a ilegitimidade passiva do PARANÁPREVIDÊNCIA. No mérito, o réu Estado do Paraná sustenta a necessidade de laudo médico pericial emitido por órgão oficial para a comprovação da moléstia. Houve a impugnação do laudo particular juntado pela autora na inicial. Pois bem. A isenção do imposto de renda e contribuição previdenciária ora buscada fundamenta-se no artigo 6º, incisos XIV, da Lei n.º 7.713/1988, com redação alterada pela Lei n.º 11.052/04, in verbis: Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;   Assim, nos termos do dispositivo legal acima citado, tem-se que são isentos do Imposto de Renda os proventos de aposentadoria dos portadores de moléstias consideradas incapacitantes, dentre elas a cardiopatia grave, desde que a constatação se dê com base em conclusão da medicina especializada. Por outro lado, a Lei Federal n.º 9.250/1995, em seu artigo 30, estabelece que, as doenças elencadas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal n.º 7.713/1988, para fins de isenção do Imposto de Renda e contribuição previdenciária, deverão ser comprovadas mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, vejamos:   Art.30 - A partir de 1.º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art.6.º da Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art.47 da Lei n.º 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. §1.º - O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle.   À vista disso, a ré sustou a necessidade de laudo médico pericial emitido por órgão oficial para a comprovação da moléstia. A despeito de a previsão legal exigir o laudo emitido por serviço médico oficial atestando a doença para conceder a referida isenção, não se pode reputá-lo indispensável. Isto porque a parte pode demonstrar por outros meios válidos de prova ser portador da doença e, portanto, que faz jus ao benefício pleiteado, ficando a critério do juiz a livre apreciação das provas trazidas ao caderno processual. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, ao tratar da matéria, editou a Súmula 598[1] e consolidou o entendimento no sentido de que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. E, no caso em apreço, a autora comprovou ser portadora de cardiopatia grave, como alegado na inicial, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil, de modo comprovar o fato constitutivo de seu direito. Em que pese os laudos apresentados sejam oriundos de clínicas particulares, certo é que demonstram de forma clara a doença que sucumbe a autora (seq.1.5 e seguintes), inclusive, passou por procedimento cirúrgico decorrente da referida doença. Deste modo, diante da comprovação de ser a autora portadora de cardiopatia grave, possível é a concessão dos benefícios fiscais por ela pretendido, pois nos termos dos dispositivos legais citados, a concessão de isenção do imposto de renda à portadores das doenças graves arroladas no artigo 6º, XIV da Lei 7.713/88. Dispensada, então, a necessidade de perícia médica. Neste sentido tem decido os Tribunais, ainda que tais decisões não sejam vinculantes, nos termos do art. 927 do CPC, certamente que estas servem de orientação, considerando que se tratar-se da mesma matéria, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PARA PORTADOR DE DOENÇA GRAVE C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ARGUIÇÃO PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA PARANÁPREVIDÊNCIA. AFASTAMENTO. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEVIDAMENTE DESCONTADOS QUE É DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESTINADA AO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. IRRELEVÂNCIA. FUNDO PREVIDENCIÁRIO QUE NÃO INTEGRAM O PATRIMÔNIO DA PARANAPREVIDÊNCIA. ART. 26 DA LEI ESTADUAL Nº 17.435/2012. ILEGITIMIDADE CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO ACOMETIDO POR NEOPLASIA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. ATESTADOS MÉDICOS PARTICULARES SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO JUDICIAL DA ISENÇÃO LEGAL. LAUDO MÉDICO OFICIAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA Nº 598 DO STJ. REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PELA LEI ESTADUAL Nº 20.122/2019. IRRELEVÂNCIA. REGIME DE TRANSIÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 129, INCISO IV, ALÍNEA B, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANA QUE GARANTE O BENEFÍCIO PARA OS SERVIDORES APOSENTADOS ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA À CONSITUIÇÃO ESTADUAL Nº 45, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2019. DIREITO ADQUIRIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00002896920228160153 Santo Antônio da Platina, Relator: substituto ricardo augusto reis de macedo, Data de Julgamento: 07/08/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. PROVA DOCUMENTAL COMPROBATÓRIA DA MOLÉSTIA QUE ACOMETE O IMPETRANTE. PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO MÉDICO OFICIAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 598 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME. (TJPR - 2ª C. Cível - 0002299-81.2017.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 17.02.2020)(TJ-PR - REEX: 00022998120178160179 Curitiba 0002299-81.2017.8.16.0179 (Acórdão), Relator: Antonio Renato Strapasson, Data de Julgamento: 17/02/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2020) Quanto a tese arguida de que impossibilidade de concessão de isenção da contribuição previdenciária para a autora, porque o benefício foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional Estadual nº103/2019, não merece respaldo, isso porque em que pese a EC nº103/2019 ter revogado o §8º do art.15 da lei Estadual nº17.435/2012, o marco temporal para aferição da existência, ou não, de direito à isenção é a data da aposentadoria, e não a data da constatação da doença ou do pedido administrativo. Ou seja, tendo a autora se aposentado antes de 04 de dezembro de 2019, ser-lhe-á garantia a isenção da contribuição previdenciária venha a ser acometida, a qualquer tempo, por alguma das doenças mencionadas na alínea b, do inciso IV, do artigo 129, da Constituição do Estado do Paraná. Desse modo, ainda que o pedido de isenção seja posterior a reforma, a isenção será concedida no caso da autora (cardiopatia grave), tendo em vista que a autora se aposentou em fevereiro/2019 e a doença foi diagnosticada em 22.08.2022.  Assim, forçoso concluir que a autora possui direito à isenção também em relação à contribuição previdenciária incidente sobre seus proventos de aposentadoria, na forma do artigo 129, inciso IV, alínea b, da Constituição Estadual do Paraná. Com relação à restituição, conforme entendimento consolidado nos Tribunais de Justiça, constata-se que o termo inicial para as isenções pretendidas se dá a partir do diagnóstico da doença. Importante destacar que o diagnóstico da autora se deu em 22.08.2022. Considerada a data do diagnóstico como termo inicial das isenções pretendidas, deve-se levar em consideração a prescrição quinquenal. Isso porque o termo inicial da restituição é a data em foi comprovada a doença, ou seja, desde 22.08.2022. Nos termos do artigo 1º do Decreto Federal nº. 20.910/32, os valores anteriores a 5 (cinco) anos da propositura da demanda estão prescritos, observe: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.    Portanto, em que pese seja reconhecida a data do diagnóstico como termo inicial (22.08.2022) da isenção dos descontos, a ação somente foi proposta em 26.03.2025 (seq. 1.1). Logo, a autora fará jus à restituição desde 22.08.2022. E neste sentido tem decidido os Tribunais, ainda que tais decisões não sejam vinculantes, nos termos do art. 927 do CPC, certamente que estas servem de orientação, considerando que se trata da mesma matéria, vejamos:   RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL. DESNECESSIDADE PERÍCIA JUDICIAL. SÚMULA 598 DO STJ. DESNECESSIDADE INCLUSÃO UNIÃO NO POLO PASSIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. TITULAR DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO. MÉRITO. ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. DOENÇA INTEGRANTE DO ROL DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. ARTIGO 6º, XIV, DA LEI N.º 7.713/1988. CARÁTER PERMANENTE. IRREVOGÁVEL. MATÉRIA PACIFICADA NA JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ. FINALIDADE DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DE SACRIFÍCIO AO BENEFICIÁRIO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SUBSISTÊNCIA E CUSTOS INERENTES À DOENÇA. LEGITIMIDADE DE PADRÃO DE VIDA MAIS DIGNO. PRECEDENTES DO E. TJPR. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA QUE INDEPENDE DA DATA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E SE VERIFICA NA DATA DE INÍCIO DA DOENÇA. CORREÇÃO DOS PARÂMETROS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.(TJ-PR - RI: 00041480420218160097 Ivaiporã 0004148-04.2021.8.16.0097 (Decisão monocrática), Relator: Pamela Dalle Grave Flores Paganini, Data de Julgamento: 22/02/2023, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/02/2023)(destacamos) RECURSO INOMINADO. DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO. PLEITO DE ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DIAGNÓSTICO EM 2010 - PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. MOLÉSTIA GRAVE. DOENÇA INTEGRANTE DO ROL DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA - ARTIGO 6º, INCISO XIV DA LEI Nº 7.713/88. RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISENÇÃO QUE POSSUI CARÁTER PERMANENTE E IRREVOGÁVEL. MATÉRIA PACIFICADA NA JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ. PRECEDENTES: RESP 1125064/DF, SEGUNDA TURMA, REL. MINISTRA ELIANA CALMON, DJE 14/04/2010; RESP 967693/DF, SEGUNDA TURMA, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJ 18/09/2007; RESP 734541/SP, PRIMEIRA TURMA, REL. MINISTRO LUIZ FUX, DJ 20/02/2006; MS 15261/DF, PRIMEIRA SEÇÃO, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, JULGADO EM 22.09.2010. FINALIDADE DO BENEFÍCIO - REDUÇÃO DE SACRIFÍCIO AO BENEFICIÁRIO - ALÍVIO DOS ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE REMÉDIOS. NECESSIDADE DE CONVIVER COM EXAMES FREQUENTES E SEQUELAS DECORRENTES DO PRÓPRIO TRATAMENTO DA DOENÇA GRAVE. ARTIGO 111, INCISO III DA CTN. ARTIGO 5º, XXXV DA CF/88: “A LEI NÃO EXCLUIRÁ DA APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO”. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA INDEPENDE DA DATA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - APLICAÇÃO ANALÓGICA À ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DISPENSÁVEL. JURISPRUDÊNCIA ASSENTE DA QUARTA TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ - É A DATA DE INÍCIO DA DOENÇA, QUANDO INDICADA NO LAUDO. PRECEDENTES: 0018714-94.2018.8.16.0021, 0003665-49.2017.8.16.0182. MESMO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO E. TJ/PR, CONFORME PRECEDENTES: 0006575-93.2015.8.16.0190 E AC - 1300518-4. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Resta assente que o ora recorrente faz jus à isenção do imposto de renda desde a data do diagnóstico da doença (23 de fevereiro de 2010, evento 1.3, p. 7) e por aplicação analógica também da contribuição previdenciária, motivo pelo qual possuiria direito à restituição simples dos valores indevidamente recolhidos a título da contribuição previdenciária desde a referida data, de modo que a sentença deve ser reformada quanto ao tema. Observando-se, entretanto, que o recurso inominado requer a restituição dos anos antes (2012) da data do requerimento administrativo (dezembro de 2017) e que é aplicável o prazo prescricional quinquenal (artigo 1º do Decreto 20.910/32), a contar do ajuizamento da demanda (14/02/2020), restam prescritas as parcelas anteriores a 14/02/2015. 2. No que tange aos juros de mora que incidem na espécie, vez que o requerido, constituído em mora através da citação válida (art. 240, CPC), não cumpriu voluntariamente a obrigação. Logo, devida a sua incidência conforme os índices de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei nº9.494/97), a contar da citação. Ressalve-se, contudo, que tais juros não devem incidir durante o período de graça, qual seja, o prazo de 90 (noventa) dias previsto para o pagamento da RPV (art. 2º, da Lei Estadual nº 18.664/2015), nos termos da Súmula Vinculante nº 17. Ainda, sobre o montante deverá incidir correção monetária, a partir do pagamento indevido, com base na TR até a data de expedição da RPV (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), a partir de quando a correção deverá ser calculada pelo IPCA-E. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005937-11.2020.8.16.0182 - Curitiba -  Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO -  J. 08.06.2022)   Assim, faz jus à autora ao recebimento do valor descontado a título de imposto de renda e contribuição previdenciária desde a data do diagnóstico que se deu em 22.08.2022. No tocante à aplicação da correção monetária e juros de mora, na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (artigo 161, § 1º, do CTN). A correção monetária começa a contar da data do efetivo desconto realizado de maneira indevida (Súmula nº. 162 do STJ) até o trânsito em julgado desta decisão, quando começam a fluir os juros de mora (Súmula nº. 188 do STJ) e a partir de quando incidirá apenas a taxa Selic. Se assim o é, sem mais delongas, de rigor a procedência parcial da pretensão autoral. D I S P O S I T I V O Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos estampados na inicial, nos termos da fundamentação acima expendida, o que faço com esteio no artigo 487, I, do CPC, para o fim de condenar o Estado do Paraná à restituição dos valores descontados a título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária desde a data do diagnóstico 22.08.2022, devendo tais valores serem apurados por simples cálculo aritmético em cumprimento de sentença. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (artigo 161, § 1º, do CTN). A correção monetária começa a contar da data do efetivo desconto realizado de maneira indevida (Súmula nº. 162 do STJ) até o trânsito em julgado desta decisão, quando começam a fluir os juros de mora (Súmula nº. 188 do STJ) e a partir de quando incidirá apenas a taxa Selic. Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao réu PARANÁPREVIDÊNCIA, com fulcro no artigo 485, inciso V do CPC. Em conformidade com a Lei 12.153/2009, deixo de condenar a parte em custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cianorte, datado eletronicamente.     Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito  
  3. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Cianorte | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Intimação referente ao movimento (seq. 18) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 17/04/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Cianorte | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Intimação referente ao movimento (seq. 12) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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