Sociedade Aldeia Da Serra Residencial Morada Dos Pássaros x Celso Luiz Sorrenti

Número do Processo: 0003043-28.2006.8.26.0068

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Barueri - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Barueri - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0003043-28.2006.8.26.0068 (068.01.2006.003043) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Sociedade Aldeia da Serra Residencial Morada dos Pássaros - Celso Luiz Sorrenti e outro - IRIS-ID CONSTRUÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA - Município de Barueri - - SERGIO LABONIA - - LUIZ SORRENTI - - Barbara Ribeiro Sorrenti - Vistos. Expeça-se MLE conforme formulário juntado. Int. - ADV: CARLA GAIDO DORSA (OAB 204250/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), ALESSANDRA GALDINO DA SILVA (OAB 285134/SP), JOAO PAULO BALTHAZAR LEITE (OAB 267167/SP), JOAO PAULO BALTHAZAR LEITE (OAB 267167/SP), TEÓFILO ARTUR TINEN RONDON (OAB 239945/SP), IGOR MARCHETTO MERCHAN (OAB 206345/SP), ERIC FONSECA VEIGA (OAB 182401/SP), PRISCILLA OKAMOTO (OAB 166813/SP), CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 150926/SP)
  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Barueri - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0003043-28.2006.8.26.0068 (068.01.2006.003043) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Sociedade Aldeia da Serra Residencial Morada dos Pássaros - Celso Luiz Sorrenti e outro - IRIS-ID CONSTRUÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA - Município de Barueri - - SERGIO LABONIA - - LUIZ SORRENTI - - Barbara Ribeiro Sorrenti - Vistos. Fls. 1284/1286: defiro levantamento de valores nos termos dos formulários próprios. Fls.1274: a anotação de indisponibilidade de bens foi ordenada por outro juízo. Assim, deve o arrematante requerer perante aquela autoridade a baixa na anotação, pois não compete a este juízo desconstituir ordem emanada por outra jurisdição. Quanto à baixa de débitos na prefeitura, deve o arrematante comprovar a quitação e requerer a baixa dos débitos de forma administrativa. Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA esta ação de execução de título extrajudicial, nos termos do inciso II, artigo 924 do Código de Processo Civil. Comprove o executado o recolhimento das custas finais relativas à satisfação da execução. Devidamente conferido o pagamento das custas, arquivem-se os autos. No silêncio, expeça-se certidão à Secretaria da Fazenda do Estado para inscrição do débito na Dívida Ativa, sendo certo que, uma vez expedida a certidão, a parte só poderá efetuar o pagamento diretamente no referido órgão. P.R.I., arquivando-se oportunamente. - ADV: TEÓFILO ARTUR TINEN RONDON (OAB 239945/SP), PRISCILLA OKAMOTO (OAB 166813/SP), ALESSANDRA GALDINO DA SILVA (OAB 285134/SP), JOAO PAULO BALTHAZAR LEITE (OAB 267167/SP), JOAO PAULO BALTHAZAR LEITE (OAB 267167/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), IGOR MARCHETTO MERCHAN (OAB 206345/SP), CARLA GAIDO DORSA (OAB 204250/SP), ERIC FONSECA VEIGA (OAB 182401/SP), CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 150926/SP)
  3. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Barueri - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0003043-28.2006.8.26.0068 (068.01.2006.003043) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Sociedade Aldeia da Serra Residencial Morada dos Pássaros - Celso Luiz Sorrenti e outro - IRIS-ID CONSTRUÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA - Município de Barueri - - SERGIO LABONIA - - LUIZ SORRENTI - - Barbara Ribeiro Sorrenti - Vistos. Fls. 1284/1286: defiro levantamento de valores nos termos dos formulários próprios. Fls.1274: a anotação de indisponibilidade de bens foi ordenada por outro juízo. Assim, deve o arrematante requerer perante aquela autoridade a baixa na anotação, pois não compete a este juízo desconstituir ordem emanada por outra jurisdição. Quanto à baixa de débitos na prefeitura, deve o arrematante comprovar a quitação e requerer a baixa dos débitos de forma administrativa. Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA esta ação de execução de título extrajudicial, nos termos do inciso II, artigo 924 do Código de Processo Civil. Comprove o executado o recolhimento das custas finais relativas à satisfação da execução. Devidamente conferido o pagamento das custas, arquivem-se os autos. No silêncio, expeça-se certidão à Secretaria da Fazenda do Estado para inscrição do débito na Dívida Ativa, sendo certo que, uma vez expedida a certidão, a parte só poderá efetuar o pagamento diretamente no referido órgão. P.R.I., arquivando-se oportunamente. - ADV: TEÓFILO ARTUR TINEN RONDON (OAB 239945/SP), PRISCILLA OKAMOTO (OAB 166813/SP), ALESSANDRA GALDINO DA SILVA (OAB 285134/SP), JOAO PAULO BALTHAZAR LEITE (OAB 267167/SP), JOAO PAULO BALTHAZAR LEITE (OAB 267167/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), IGOR MARCHETTO MERCHAN (OAB 206345/SP), CARLA GAIDO DORSA (OAB 204250/SP), ERIC FONSECA VEIGA (OAB 182401/SP), CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 150926/SP)