Processo nº 00030466020248260291
Número do Processo:
0003046-60.2024.8.26.0291
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Jaboticabal - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
17 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jaboticabal - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAProcesso 0003046-60.2024.8.26.0291 (apensado ao processo 1002746-57.2019.8.26.0291) (processo principal 1002746-57.2019.8.26.0291) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Antonio Rubens Veltrini - Vistos. Fls. 81/82: trata-se de embargos de declaração opostos pela autora em face da decisão proferida às fls. 78, aduzindo contradição e omissão naquele pronunciamento judicial. Em que pesem as alegações trazidas pela embargante/requerente, não há o que ser modificado na sentença proferida, visto que analisou todas as questões fáticas e jurídicas pertinentes, não sendo o caso de interposição de embargos de declaração para aquela finalidade. Como já explicitado, os cálculos de liquidação na modalidade invertida é uma faculdade atribuída ao INSS. Uma vez apresentada a conta e não havendo concordância, a parte autora deverá distribuir o incidente de cumprimento de sentença. Não há o que se modificar, atribuindo-lhe efeitos infringentes. Eventual irresignação deve ser alvo da via recursal adequada. A adoção de uma tese de mérito significa automaticamente a rejeição de todas as outras teses constantes que com ela sejam incompatíveis. Ainda que não examine uma a uma, bem como os seus fundamentos, todos os que não se encaixarem na tese acolhida pelo sentenciante do feito, devem ser repelidas. Esse é o entendimento do julgado publicado na RJTJESP 115/207. O juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas, e tampouco a responder um a um, todos os seus argumentos., bem como a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS nº 21.315/DF {Embargos de Declaração no Mandado de Segurança 2014/0257056-9}, Relatora Ministra Diva Malerbi Desembargadora convocada TRF 3ª Região, 1ª Seção, DJ: 08/06/2016 e DJe: 15/06/2016). Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e NEGO-LHES provimento. Intime-se. - ADV: RONALDO ARDENGHE (OAB 152848/SP), LEANDRO LOMBARDI CASSEB (OAB 329583/SP)