Liliane Pereira x Marco Antônio Locatti

Número do Processo: 0003053-15.2023.8.26.0541

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Santa Fé do Sul - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santa Fé do Sul - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0003053-15.2023.8.26.0541 (processo principal 1004996-50.2023.8.26.0541) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Liliane Pereira - MARCO ANTÔNIO LOCATTI e outro - Vistos. Fl. 304: verifico que o executado foi exonerado do cargo de motorista da Prefeitura de Ilha Solteira-SP em 27/03/2025, conforme Portaria nº 236/2025 (fl. 292). Observo, ainda, que a Prefeitura efetuou o último depósito referente à penhora mensal de 15% sobre o salário líquido do executado, no dia 03/04/2025, conforme extrato de fls. 268-270. Assim, considerando a perda do objeto da penhora, indefiro o pedido formulado pela parte exequente à fl. 304. Fls. 305-312: trata-se de pedido de avaliação e penhora de veículo anunciado à venda pelo executado na internet, nomeando a exequente como depositária do bem. Dessa forma, primeiramente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar nos autos o endereço do executado e/ou local onde o bem pode ser encontrado, a fim de viabilizar eventual remoção e entrega do bem à depositária. Após, voltem conclusos para apreciação do pedido formulado às fls. 305-312. Intime-se. - ADV: TALES HENRIQUE PAULINO BARBOSA (OAB 28963/MS), GUSTAVO GOES DE ASSIS (OAB 318982/SP)
  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santa Fé do Sul - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0003053-15.2023.8.26.0541 (processo principal 1004996-50.2023.8.26.0541) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Liliane Pereira - MARCO ANTÔNIO LOCATTI e outro - Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Liliane Pereira em face de MARCO ANTONIO LOCATTI e outro, em que há pedido de penhora de crédito de restituição de Imposto de Renda do executado. Como é cediço, a norma que prevê a impenhorabilidade dos proventos em geral age para que seja assegurada uma vida digna ao devedor e sua família. Contudo, não pode ser aceitável que o reconhecimento e aplicação de tal postulado venha produzir um resultado ainda mais gravoso ao direito do credor, atingindo também a sua dignidade. É neste ponto que entendo ser possível a flexibilização, com equilíbrio, dessa regra da impenhorabilidade, garantindo assim a preservação de um mínimo existencial ao devedor, sem que ocorra desrespeito a dignidade do credor. Deste modo, neste ponto, é de se concluir que deve ser autorizada a penhora de percentual do crédito de restituição de Imposto de Renda do devedor a fim de satisfazer a dívida em execução, de modo que possa assim ser garantida a efetividade das decisões judiciais. A penhora de apenas uma porcentagem da verba de natureza alimentar não fere a intenção, o objetivo da já mencionada impenhorabilidade. Também não implica em onerosidade excessiva, haja vista que a mitigação da regra da impenhorabilidade da verba vem em prol da efetividade do processo de execução, e não implica em afronta ao princípio de que a execução deve se processar da forma menos onerosa ao devedor. Deste modo, por óbvio que o óbice previsto em lei não pode servir para o executado se furtar do pagamento do débito exequendo. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido, já decidiu: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 1026, § 2º, DO NCPC. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 98 DO STJ. PENHORA. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Afasta-se a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração quando há o nítido caráter de prequestionamento. Súmula n. 98 do STJ. 2. A regra geral de impenhorabilidade de salário (art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, assim como a restituição do Imposto de Renda dele oriunda, desde que haja manutenção de percentual capaz de guarnecer a dignidade do devedor e de sua família. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Recurso parcialmente provido. (REsp n. 2.192.857/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Desta feita, diante de todas essas circunstâncias, é prudente a penhora de crédito de restituição de Imposto de Renda do executado em percentual que não afetará sua dignidade. E, analisando os autos, a penhora no percentual de 15% da restituição de Imposto de Renda não irá onerar demasiadamente a parte executada, e ainda garantirá a efetividade da execução, sem, contudo, ferir a dignidade do devedor, dando-lhe condições de prover seu sustento. Diante do exposto, DEFIRO parcialmente o pedido da exequente e determino que seja realizada a penhora de 15% (quinze por cento) sobre o crédito de restituição de Imposto de Renda do executado, até o limite do débito no valor de R$ 10.880,13, conforme planilha de cálculo de fl. 280. A presente decisão/oficio servirá como Termo de Penhora, ficando intimada a Receita Federal do Brasil, para que proceda ao desconto do percentual de 15% do crédito de restituição de Imposto de Renda do executado MARCO ANTONIO LOCATTI, RG nº 267.618.700 SSP/SP e CPF nº 268.160.958-55, nos moldes acima mencionados, depositando nos autos, mediante depósito judicial, utilizando-se do site do Banco do Brasil. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, a ser encaminhada por meio eletrônico, com cópia da petição e documentos de fls. 277-280, comprovando-se nos autos. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, no endereço indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Comunicado a efetivação da penhora, intime-se imediatamente o executado para que, querendo, apresente IMPUGNAÇÃO À PENHORA, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua intimação. No mais, diante dos documentos de fls. 291-292, manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se e intime-se. - ADV: GUSTAVO GOES DE ASSIS (OAB 318982/SP), TALES HENRIQUE PAULINO BARBOSA (OAB 28963/MS)
  3. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santa Fé do Sul - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0003053-15.2023.8.26.0541 (processo principal 1004996-50.2023.8.26.0541) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Liliane Pereira - MARCO ANTÔNIO LOCATTI e outro - Vistos. Fls. 277-280: considerando que foi determinada a penhora salarial do executado e tendo em vista que até a presente data não foram efetuados os depósitos referentes aos meses de maio e junho de 2025, conforme certidão de fl. 283, primeiramente, oficie-se ao Município de Ilha Solteira/SP para que providencie o depósito nestes autos, referente à penhora mensal de 15% (quinze por cento) sobre o salário líquido do executado MARCO ANTONIO LOCATTI, RG nº 267.618.700 SSP/SP e CPF nº 268.160.958-55, até a satisfação integral do débito de R$ 13.167,18, conforme decisão de fls. 182-184. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, a ser encaminhada por meio eletrônico, com cópia da decisão de fls. 182-184, bem como do extrato e certidão de fls. 281-283, comprovando-se nos autos. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, no endereço indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Cumpra-se e intime-se. - ADV: GUSTAVO GOES DE ASSIS (OAB 318982/SP), TALES HENRIQUE PAULINO BARBOSA (OAB 28963/MS)