Saulo Sena Mayriques x Localiza Rent A Car S/A

Número do Processo: 0003055-52.2025.8.26.0302

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Jaú - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Jaú - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Saulo Sena Mayriques (OAB 250893/SP), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) Processo 0003055-52.2025.8.26.0302 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Saulo Sena Mayriques, Saulo Sena Mayriques - Exectdo: Localiza Rent A Car S/A - istos. Trata-se de Cumprimento de Sentença que tem por objeto a cobrança de honorários advocatícios fixados em sentença proferida nos autos do Proc. nº 1009954-30.2017.8.26.0302. Primeiramente, faz-se necessária a análise acerca da obrigatoriedade do recolhimento da taxa judiciária, a teor do art. artigo 290, CPC. Conforme artigo 4º, incisos III e IV da Lei Estadual nº 11.608/03, com redação dada pela Lei nº 11.785/23, é devida a taxa judiciária em feitos dessa natureza, assim previsto seu recolhimento: Art. 4° - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: III - 2% (dois por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial; IV - 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença. Todavia, a edição de Lei nº 15.109, publicada em 14 de março de 2.025, que acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 82 do Código de Processo Civil, estabelece a dispensa para o advogado do adiantamento das custas processuais em ações de cobrança, execuções e cumprimentos de sentença de honorários advocatícios. Confira-se: Art. 82, § 3º - Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. Ocorre que, em uma análise detalhada do dispositivo supra, é possível a enumeração de determinados vícios de inconstitucionalidade, à luz da jurisprudência, de maneira a afastar a sua aplicação ao caso em tela. Explico. De acordo com a regra de competência fixada pela Constituição Federal, nos termos do art. 145, II, cabe ao ente federado a instituição de taxas pelos serviços prestados, sendo vedado à União instituir isenção a tributos - e a taxa nada mais é do que uma espécie de tributo - de competência dos demais entes federativos, conforme previsto no art. 151 do texto constitucional: "Art. 151 - É vedado à União: [...] III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. No caso em apreço, a regra criada pela Lei nº 15.109/25, em análise final, nada mais é do que uma hipótese de isenção tributária, relativamente às custas processuais, dentre as quais se inclui a taxa judiciária, instituída em flagrante violação ao pacto federativo. Por outro lado, vale mencionar que o Supremo Tribunal Federal também enfrentou tal questão em outras ocasiões, em especial quando do julgamento da ADI 6.859/RS, com trânsito em julgado em 10/03/2023, apontando a presença de outros vícios, como o vício de iniciativa, reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário, bem como a violação ao princípio da igualdade tributária, em afronta ao art. 150, II, CF, ao privilegiar uma categoria profissional específica. A propósito, confira-se o seguinte trecho, extraído da emenda de referida Ação Direita de Inconstitucionalidade: 9. Vício de iniciativa e violação à igualdade tributária. Esta Corte decidiu que, após a Emenda Constitucional nº 45/2004, a concessão de isenção de taxa judiciária é matéria de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3.629, Rel. Min. Gilmar Mendes). 10. Sobre o tema, este Tribunal também já decidiu que viola a igualdade tributária lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3.260, Rel. Min. Eros Grau). Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pelo(a) exequente, afastando a incidência ao caso em apreço do art. 82, § 3º, CPC, por entender presentes vícios de inconstitucionalidade que fulminam a Lei nº 15.109/25 e determino o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento do presente incidente. Intime-se.
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