Marini Indústria E Comércio De Plásticos Ltda. x Município De Palmas/Pr
Número do Processo:
0003056-68.2025.8.16.0123
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara da Fazenda Pública de Palmas
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Palmas | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: lasg@tjpr.jus.br Autos nº. 0003056-68.2025.8.16.0123 Processo: 0003056-68.2025.8.16.0123 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Nulidade / Anulação Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): MARINI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. Impetrado(s): Município de Palmas/PR 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado MARINI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA em face de DANIEL RICARDO LANGARO, já qualificados. Argumenta a impetrante que: (i) foi inabilitada da participação em licitação promovida pelo Município de Palmas/PR em razão de julgamento baseado em técnica, sob o fundamento de que possui sócio em comum com outra empresa participante do certame, a Saneamento Brasil Indústria e Comércio de Conexões S.A.; (ii) que a inabilitação configura ilegalidade e abuso de poder, posto que a licitação não envolve disputa de preços, sendo apenas julgado o mérito técnico das propostas; (iii) que as empresas possuem autonomia administrativa e técnica, além de não possuírem o mesmo endereço ou estrutura operacional; (iv) que sua exclusão do certame fere os princípios da isonomia, ampla competitividade e interesse público; (v) que sua proposta técnica (468,27 de nota total) superou a proposta técnica da empresa vencedora (243,42 de nota total); (vi) que a ausência de impugnação do edital não exclui a possibilidade do controle judicial quanto à cláusulas ilegais ou abusiva. Ante a narrativa exposta, requereu a concessão da medida liminar, para o fim de determinar a suspensão imediata dos efeitos do ato administrativo que declarou a inabilitação da Impetrante do procedimento licitatório, bem como seja a Impetrante aceita para participação regular no certame até o julgamento final do mandado de segurança. No mérito, a procedência do pedido. Juntou documentos (movs. 1.2/1.23). Instada, a Impetrante apresentou emenda à inicial (mov. 17.1). É o breve relatório. Decido. 2. Nos termos do art. 7º, inc. III, da Lei 12.016/2009, a concessão da liminar está condicionada à existência de “fundamento relevante” nos casos em que “do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida”. Outrossim, para que haja a concessão do pedido de tutela antecipada, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300, caput, do CPC, a saber, o fumus boni iuris e o periculum in mora, que se consubstanciam, respectivamente, na probabilidade do direito pleiteado e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, verifica-se que a impetrante participou do certame licitatório promovido pelo Município de Palmas/PR, Processo n. 10/2025, Concorrência eletrônica n. 02/2025, cujo objeto é “Concessão de direito real de uso sobre bem imóvel, pelo período de 15 anos, desde que cumpridos os requisitos e a finalidade da concessão, localizado na Área Industrial registrado sob as Matrículas nºs 12.320 e 12.319, de propriedade do Município, com a finalidade de incentivo e estímulo à instalação de empresa ou a prevenção de sua evasão do município, e a geração de emprego e renda, e cláusula de reversão, conforme Lei Municipal n. 2.550, de 20 de dezembro de 2017”. Todavia, restou desclassificada do certame, em razão de suposto descumprimento de item do edital, que vedava a participação de mais de uma empresa pelo mesmo representante. Denota-se dos autos que a Impetrante deixou de acostar ao feito cópia do edital do certame licitatório. Contudo, por se tratar de documento público, este julgador, de ofício, a fim de imprimir celeridade processual e evitar nova emenda, realizou pesquisa junto ao sítio eletrônico oficial do licitante (www.pmp.pr.gov.br), obtendo acesso à integra do edital (https://transparencia.betha.cloud/#/r2cpj2e4mrz8xjHlykU8bg==/consulta/38162/detalhe/95:100:2025_10_100), o que se mostra fundamental à análise do pedido liminar. Pois bem. Consta do edital, acerca da impossibilidade de participação no certame, em seu item 2.13 “É vedada a representação de mais de uma empresa pelo mesmo representante”. Aliás, com base no referido item do edital, a Impetrante foi desclassificada. Contudo, é oportuno destacar que o edital não especifica ou detalha informações acerca do que se trata a figura do representante (se sócio, administrador ou preposto por exemplo). É importante destacar que as causas de vedação de participação em certames licitatórios estão previstas no art. 14 da Lei n. 14.133/2021, não havendo expressa vedação legal para a participação de empresas licitantes com sócio comum, como é o caso dos autos. Logo, a expressa vedação constante do instrumento editalício (item 2.13), em uma análise sumária, não se enquadra nas hipóteses legais de impedimento de participação em licitação. Além disso, há que considerar que o excesso de formalismo (estrito cumprimento das disposições do edital) não deve frustrar o caráter concorrencial do certame licitatório, visto que a participação de mais licitantes trará ao Poder Público a possibilidade de obtenção da proposta mais vantajosa. Salienta-se que um dos postulados do regime jurídico-administrativo é o da supremacia do interesse público, que deve ser observado em licitações. No caso em concreto, verifica-se que a Impetrante foi a licitante que apresentou a proposta mais vantajosa, seguida pela outra empresa com sócio comum. Contudo, ambas foram desclassificadas pelo órgão licitante, de modo que o município de Palmas realizou a contratação de uma terceira empresa, cuja proposta apresentada não se mostra a mais vantajosa aos interesses da Administração Pública, nos termos expostos no edital, ainda mais se considerando o seu objeto (incentivo e estímulo à instalação de empresa ou a prevenção de sua evasão do município, e a geração de emprego e renda). No tocante a participação em licitação de empresas que possuam sócio comum, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem se manifestado pela possibilidade, mormente se considerado o caráter concorrencial e a busca da proposta mais vantajosa ao Poder Público. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DA LICITANTE. COMPROVADAS. EMPRESAS LICITANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. MEDIDA LIMINAR REVOGADA. Os termos do edital não podem ser interpretados com rigor excessivo que acabe por prejudicar a própria finalidade da licitação, restringindo a concorrência. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório decorre dos princípios da isonomia e da impessoalidade, e deve ser conjugado com o propósito de garantia à obtenção da proposta mais vantajosa ao Poder Público, o que determina que sejam relevadas simples irregularidades, com a observância ao princípio do formalismo moderado. Ainda, inexiste vedação expressa à participação de duas empresas que possuam, em comum, sócio ou representante legal. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51866701720248217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 14-08-2024). (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51866701720248217000 OUTRA, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 14/08/2024, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/08/2024) – destaquei MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. TOMADA DE PREÇOS. FORNECIMENTO PARCELADO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS PARA COZINHA INDUSTRIAL DE FUNDAÇÃO. ALEGAÇÃO DA IMPETRANTE NO SENTIDO DE QUE HOUVE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, COMPETITIVIDADE E SIGILO DAS PROPOSTAS, EM RAZÃO DE EMPRESAS COM SÓCIOS EM COMUM TEREM PARTICIPADO DO CERTAME. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL NESSE SENTIDO, NÃO TENDO SIDO DEMONSTRADAS FRAUDES OU SIMULAÇÕES. MÁ-FÉ QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA, NADA INDICANDO NOS AUTOS TENHA HAVIDO PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, ACOMPANHANDO-SE AINDA PARECER MINISTERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10022812320218260309 SP 1002281-23.2021 .8.26.0309, Relator.: Antonio Celso Aguilar Cortez, Data de Julgamento: 20/10/2021, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/10/2021) – destaquei Na hipótese em apreço, a existência de sócio em comum de duas empresas licitantes não configura inobservância à expressa disposição legal, nem frustra princípios administrativos como a isonomia, a competitividade e o sigilo das propostas. Além disso, não restou justificado pelo ente licitante eventual existência de simulação, fraude ou má-fé das empresas participantes no certame e que tenham sócio em comum. Destaco que deve ser respeitado o objetivo principal do certame, que é de obter a proposta mais vantajosa ao Poder Público, o que certamente deixou de ser observado pelo Impetrado ao desclassificar duas das três empresas licitantes, contratando a terceira licitante que, ao que se verifica dos documentos acostados na inicial, apresentou a proposta menos vantajosa ao Órgão Licitante. Por tais motivos, entendo que restou evidenciada a probabilidade do direito. Além disso, o periculum in mora se justifica porquanto a retirada da impetrante do processo licitatório neste momento irá acarretar prejuízos irreparáveis para a Administração Pública, que poderá celebrar contrato com empresa tecnicamente inferior, conforme os termos do edital, impactando diretamente nos cofres públicos, geração de renda e empregos. Em respeito ao princípio da supremacia do interesse público, a participação da impetrante no processo licitatório deve perdurar até o seus ulteriores termos. Ademais, saliente-se que o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do presente mandamus foi respeitado (mov. 1.18). Pelo exposto, com fulcro no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09, DEFIRO o pedido liminar do mandado de segurança, para o fim de determinar que a autoridade coatora suspenda imediatamente os efeitos do ato administrativo que declarou a desclassificação da Impetrante do procedimento licitatório, bem como que permita a regular participação da impetrante no certame licitatório em voga, adotando as medidas administrativas pertinentes. Intime-se, com urgência a autoridade coatora da presente decisão e notifique-se, enviando-lhe cópia da inicial e dos documentos que a acompanham, para que preste as informações que tiver no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no disposto no inciso I do artigo 7° da Lei n° 12.016/09. Findo o prazo para apresentação de informações pela autoridade coatora, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que, querendo, manifeste-se, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/2009. Por fim, voltem conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências urgentes necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. FELIPE VARGAS COAN Juiz Substituto
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Palmas | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 8) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Palmas | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: lasg@tjpr.jus.br Autos nº. 0003056-68.2025.8.16.0123 Processo: 0003056-68.2025.8.16.0123 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Nulidade / Anulação Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): MARINI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. Impetrado(s): Município de Palmas/PR 1. Intime-se a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar emenda à inicial, a fim de indicar e promover a inclusão nominal da autoridade que tenha praticado o ato impugnado ou de que tenha emanado a ordem para sua prática (pessoa física), visto que se trata de requisito indispensável para a apreciação do mandado de segurança. 2. Após, conclusos para decisão inicial, com anotação de urgência. 3. Intimações e diligências necessárias. Palmas/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Vargas Coan Juiz Substituto