Bruna Angelica Pereira De Carvalho x Localiza Rent A Car S/A
Número do Processo:
0003057-22.2025.8.26.0302
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Jaú - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jaú - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Saulo Sena Mayriques (OAB 250893/SP), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) Processo 0003057-22.2025.8.26.0302 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Bruna Angelica Pereira de Carvalho - Exectdo: Localiza Rent A Car S/A - Vistos. Nos termos deste despacho é dado início ao cumprimento do julgado. Anote-se a gratuidade da justiça da qual a exequente é beneficiária. De outra banda, fica(m) o(a)(s) executado(a)(s), na(s) pessoa(s) do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s), intimado(a)(s) para que seja pago o valor indicado na inicial em 15 (quinze) dias, sob pena de multa legal e honorários advocatícios de 10%. Desde já, determino a incidência do Tema 677 do STJ ao caso concreto, cuja observância é obrigatória: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." A teor do artigo 525, CPC, encerrado o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação, conforme acima assentado, terá inicio a contagem do prazo de quinze dias para oferta de impugnação. Intime-se.