A. C. F. E. I. S. x A. F. D. F.

Número do Processo: 0003059-45.2025.8.17.2370

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPE
Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho
Última atualização encontrada em 29 de maio de 2025.

Intimações e Editais

  1. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, QUADRA 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: vciv04.cabo@tjpe.jus.br, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:( ) Processo nº 0003059-45.2025.8.17.2370 AUTOR(A): A. C. F. E. I. S. RÉU: A. F. D. F. SENTENÇA DE EXTINÇÃO A. C. F. E. I. S., devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face A. F. D. F., também qualificado, pelas razões aduzidas na inicial. Juntou documentos. Não houve apreciação da liminar, tampouco restrição veicular junto ao RENAJUD. Aportou aos autos petição tendo a parte autora manifestado seu desejo de desistir da ação. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Decido. O parágrafo 4º do art. 485, do CPC, estabelece que “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. Sendo assim, no presente caso concreto, entendo que a desistência da ação independe de aquiescência da parte ré, uma vez que esta não fora citada nestes autos, bem como o advogado que subscreveu a petição possuía poderes para desistir. Ante o exposto, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora. Não houve restrição junto ao RENAJUD. Custas já satisfeitas. Sem honorários. P. R. I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Cabo, data da assinatura eletrônica. Juiz MÁRCIO ARAÚJO DOS SANTOS