Processo nº 00030608320178070011
Número do Processo:
0003060-83.2017.8.07.0011
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
Última atualização encontrada em
20 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0003060-83.2017.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: E. G. D. S. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: J. S. S. EXECUTADO: M. P. D. M. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com a última petição e comprovantes de depósito de IDs 233451961, 233494909 e 233550054, aparentemente, o débito cobrado pelo rito da prisão foi integralmente quitado. Evidentemente que a quitação integral somente será reconhecida após a oitiva do credor e do Ministério Público. No entanto, em razão da urgência e da aparente quitação do débito conforme última planilha apresentada pelo credor, REVOGO A PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO. Concedo à presente força de alvará de soltura. Deverá o executado (M. P. D. M., CPF n. 040.183.073-06), ser imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Promovam-se as providências sistêmicas necessárias. Antes de analisar eventual homologação de acordo e extinção do feito, intime-se a parte credora a se manifestar em 5 (cinco) dias úteis. O silêncio será interpretado como anuência tácita quanto aos períodos de pagamento indicados pelo devedor. Por outro lado, se ainda houver débito remanescente, o devedor deverá pagá-lo, sob pena de nova decretação da prisão civil. Após, com ou sem manifestação, ao Ministério Público. Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Núcleo Permanente de Plantão | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0003060-83.2017.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: E. G. D. S. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: J. S. S. EXECUTADO: M. P. D. M. DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão civil formulado por MOISÉS PEREIRA DE MIRANDA., nos autos da ação de execução de pensão alimentícia promovida por E. G. D. S. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: J. S. S. A Defesa junta aos autos comprovante de pagamento no valor de R$ 838,00 (oitocentos e trinta e oito reais), informando que houve o pagamento integral da dívida. (ID: 233494909) Após, vista, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido ante a não comprovação do pagamento integral do débito alimentar. FUNDAMENTO E DECIDO. Por força do art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal a prisão civil só é admitida quando ocorrer inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. Logo, somente o não cumprimento de uma obrigação de caráter alimentar, por vontade própria, espontânea e sem motivos desculpáveis do devedor, poderá acarretar a restrição de sua liberdade. Nesse contexto, a prisão civil se configura como uma forma de coerção indireta, sendo uma medida executiva destinada a compelir o devedor a quitar o débito alimentar. No caso dos autos, o executado, conforme petição de id. 233494909, efetuou o pagamento do no valor de R$ 838,00 (oitocentos e trinta e oito reais) informando ser R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) do débito restante e R$ 288,00 (duzentos e oitenta e oito reais) referente a parcela vencida de abril de 2025. Ocorre que, conforme decisão de id. 233461761, o débito remanescente da dívida é de R$ 544,78, sem atualização, além da parcela referente ao mês de abril/2025, no importe de 20% do salário-mínimo ( R$ 303,60), conforme determinado por sentença, o que totalizaria o valor de R$ 848,38 . Assim, o executado realizou apenas o pagamento parcial do valor devido sem notícia de acordo extrajudicial realizado com a parte executante, sem juntar a planilha atualizada do debito remanescente; razão pela qual o pedido de revogação de prisão civil deve ser indeferido. Neste sentido tem decidido este Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL. PAGAMENTO PARCIAL DOS ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA INCAPACIDADE ECONÔMICA. 1. Nos termos do art. 528, § 7º, do CPC, é cabível a prisão do alimentante em relação às três prestações anteriores à instauração do cumprimento de sentença e às que se vencerem no curso da execução. 2. É fato incontroverso que o agravante (executado) está inadimplente com as prestações alimentícias vencidas no curso do processo. 3. O fato de o alimentante ter situação financeira deficitária, por si só, não afasta o decreto de prisão civil. 4. Somente a ocorrência de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar os alimentos justifica o inadimplemento (§ 2º do art. 528 do CPC). No caso concreto, não há circunstâncias excepcionais capazes de justificar o inadimplemento dos alimentos, que, inclusive, já foram reduzidos em razão de o alimentante ter dois outros filhos. 5. Agravo de Instrumento não provido. Unânime. (Acórdão 1789783, 07339542420238070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no PJe: 10/1/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, diante da ausência de comprovação do pagamento integral da dívida INDEFIRO o pedido de revogação de prisão civil. Intime-se. Após, remetam-se os autos à Vara de Origem para as providências que entender cabíveis. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.