C. De C. N. S. N. x C. F.
Número do Processo:
0003069-81.2015.8.26.0077
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Birigui - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Birigui - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Adalberto Godoy (OAB 87101/SP), Cássia Melo Pavani (OAB 265625/SP), Vladimir Lozano Junior (OAB 292493/SP), Renata Mariano Pedroti Lopes (OAB 412140/SP) Processo 0003069-81.2015.8.26.0077 - Cumprimento de sentença - Exeqte: C. de C. N. S. N. - Exectdo: C. F. - Fls. 785/788: Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado por CLAUDEMIR FARDIN, alegando, em suma, que houve o bloqueio de valores de sua conta bancária junto ao Banco Santander e são provenientes de seu trabalho autônomo, sendo de caráter alimentar, bem como inferior a quarenta salários mínimos e, portanto, impenhorável, nos termos do artigo 833, incisos IV e IX do Código de Processo Civil. Juntou documentos. A parte credora manifestou-se em discordância ao pedido de desbloqueio (fls. 792/798). Decido. O pedido de desbloqueio é procedente. O contrato de fls. 791 comprova o valor contratado de R$ 40.000,00 referente aos serviços prestados pelo executado, sendo que referida quantia foi transferida via PIX pelo contratante na conta bancária do Banco Santander de titularidade do executado em 24 de março de 2025, data em que ocorreu a constrição, conforme comprovam o extrato de fls. 789/790 e a pesquisa do SISBAJUD de fls. 771/774. Portanto, restou cabalmente comprovado que o montante constrito a fls. 771/774 é oriundo do labor do executado e deve ser desbloqueado, por ser impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil. Ante o exposto, defiro o pedido de desbloqueio do valor constrito no Banco Santander a fls. 771/774 pertencente ao executado, devendo, oportunamente, ser expedido MLE em favor do executado. No mais, os demais valores constritos de R$ 50,45 junto ao Banco Inter (fls. 771/774) e de R$ 100,00 junto ao banco Santander (fls. 785/788) não foram objeto de impugnação razão pela qual deve ser, oportunamente, expedido MLE desses valores em favor da parte exequente. Prossiga-se na execução. Intime-se.