13° Tabelião De Notas Da Capital/Sp e outros x Airton Matias De Oliveira e outros
Número do Processo:
0003076-75.2013.5.02.0008
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
8ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0003076-75.2013.5.02.0008 RECLAMANTE: JOSE QUINTINO PEREIRA RECLAMADO: METROPOLE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1eef105 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SALY MANAMI TSUKAMOTO DESPACHO Diante da juntada das pesquisas CAGED e PREVJUD, ciência à autoria, que deverá se manifestar no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE QUINTINO PEREIRA
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0003076-75.2013.5.02.0008 RECLAMANTE: JOSE QUINTINO PEREIRA RECLAMADO: METROPOLE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a3e738 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SHIRLEY MAJEVSKI SANTOS DECISÃO A reclamante requer a expedição de ofício ao CAGED e INSS para aferição de possíveis vínculos de emprego/benefícios previdenciários dos executados, com penhora do salário/aposentadoria. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1002917-27.2022.0502.0000, ajuizado em 22.08.2022, de Relatoria do Desembargador Paulo Eduardo Vieira de Oliveira, foi admitido por maioria, em sessão plenária de 07.11.2022, oportunidade em que houve a suspensão da tramitação dos processos pendentes de julgamento da discussão da matéria sobre penhora de percentual de salários, proventos de aposentadoria ou outras fontes de renda do devedor, para a satisfação do crédito trabalhista, à luz do art. 833, § 2º, do CPC. Entretanto, referido IRDR foi extinto, sem resolução do mérito, por ausência de fixação de quórum para seu julgamento, tendo sido apenas determinada a cessação da suspensão dos processos que ainda controvertiam sobre a matéria. Diante disso, defere-se a realização das pesquisas requeridas. Prossiga-se com pesquisa junto aos convênios CAGED e PREVJUD, a fim de verificar se os executados ROBERTO ATILIO MANARA - CPF: 004.107.728-87, SIMONE BUSLIK MANARA - CPF: 151.388.518-96 e AIRTON MATIAS DE OLIVEIRA - CPF: 101.314.368-05 possuem vínculos empregatícios vigentes ou recebem algum tipo de benefício junto ao INSS. Providencie a Secretaria. Intime-se. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE QUINTINO PEREIRA
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0003076-75.2013.5.02.0008 RECLAMANTE: JOSE QUINTINO PEREIRA RECLAMADO: METROPOLE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a3e738 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SHIRLEY MAJEVSKI SANTOS DECISÃO A reclamante requer a expedição de ofício ao CAGED e INSS para aferição de possíveis vínculos de emprego/benefícios previdenciários dos executados, com penhora do salário/aposentadoria. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1002917-27.2022.0502.0000, ajuizado em 22.08.2022, de Relatoria do Desembargador Paulo Eduardo Vieira de Oliveira, foi admitido por maioria, em sessão plenária de 07.11.2022, oportunidade em que houve a suspensão da tramitação dos processos pendentes de julgamento da discussão da matéria sobre penhora de percentual de salários, proventos de aposentadoria ou outras fontes de renda do devedor, para a satisfação do crédito trabalhista, à luz do art. 833, § 2º, do CPC. Entretanto, referido IRDR foi extinto, sem resolução do mérito, por ausência de fixação de quórum para seu julgamento, tendo sido apenas determinada a cessação da suspensão dos processos que ainda controvertiam sobre a matéria. Diante disso, defere-se a realização das pesquisas requeridas. Prossiga-se com pesquisa junto aos convênios CAGED e PREVJUD, a fim de verificar se os executados ROBERTO ATILIO MANARA - CPF: 004.107.728-87, SIMONE BUSLIK MANARA - CPF: 151.388.518-96 e AIRTON MATIAS DE OLIVEIRA - CPF: 101.314.368-05 possuem vínculos empregatícios vigentes ou recebem algum tipo de benefício junto ao INSS. Providencie a Secretaria. Intime-se. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBERTO ATILIO MANARA
- SIMONE BUSLIK MANARA
- METROPOLE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA