Cristiano Gonçalves De Queiroz x Solange Da Cruz Villar e outros
Número do Processo:
0003080-02.2024.8.16.0101
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Jandaia do Sul
Última atualização encontrada em
10 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Jandaia do Sul | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR. Vara Cível de Jandaia do Sul Autos n.º: 0003080-02.2024.8.16.0101 Parte autora: CRISTIANO GONÇALVES DE QUEIROZ Réus: SOLANGE DA CRUZ VILLAR e VALMIR VILLAR SENTENÇA Vistos, etc., 1. RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e tutela de urgência ajuizada por CRISTIANO GONÇALVES DE QUEIROZ em face de SOLANGE DA CRUZ VILLAR e VALMIR VILLAR, todos devidamente qualificados. Em síntese, a parte autora alega que: a) firmou contrato de promessa de compra e venda de fração ideal de terras com os réus em 25 de janeiro de 2018, mediante pagamento de R$ 50.000,00, sendo R$ 10.000,00 por dação em pagamento de veículo e o restante em 40 parcelas mensais de R$ 1.000,00, das quais foram quitadas 25, totalizando R$ 35.000,00; b) o contrato previa que o imóvel seria entregue livre de ônus e que o desmembramento da matrícula caberia aos réus, o que não foi cumprido; c) houve acordo verbal de que a posse seria transferida após seis meses, prazo necessário para instalação de poço artesiano e iluminação, o que também não foi realizado; d) o imóvel foi posteriormente desapropriado para fins de utilidade pública, conforme processo judicial n.° 5016373-77.2021.4.04.7003, sendo a área destinada à construção do contorno da Rodovia BR-376 em Jandaia do Sul, o que inviabilizou a entrega do bem; e) os réus participaram do processo de desapropriação, tendo sido deferido levantamento de 80% do valor depositado em juízo, sem repasse ao autor; f) a matrícula do imóvel permanece com ônus de penhora e imissão de posse, impossibilitando a concretização do negócio jurídico; g) os réus agiram com má-fé ao não promoverem o desmembramento da matrícula e ao não restituírem os valores pagos, mesmo após diversas tentativas de contato; h) requer a concessão de tutela provisória de urgência para suspender qualquer alvará de levantamento em favor dos réus nos autos da desapropriação, até o limite do valor da presente ação, diante do risco de dano irreparável e da existência de outros processos semelhantes contra os réus; j) destaca que o valor atualizado dos pagamentos realizados é de R$ 87.671,79, dos quais apenas R$ 5.000,00 foram devolvidos, restando um saldo de R$ 82.671,79 a ser indenizado. Por tais motivos, requereu preliminarmente a concessão de tutela de urgência para suspensão de alvarás de levantamento nos autos da desapropriação até o limite do valor da presente ação. No mérito, i) a declaração de rescisão contratual do negócio firmado entre as partes; ii) a condenação dosTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR. réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 82.671,79. Por fim, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita (mov. 1.1). Juntou documentos (movs. 1.1/1.14). O Juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, bem como postergou a análise da liminar (mov. 7.1). Citados (movs. 16 e 17), os réus ficaram silentes (movs. 18 e 19). Consoante a decisão de mov. 21, a liminar foi deferida, solicitando ao Juízo dos autos da ação de desapropriação n.º 5016373-77.2021.4.04.7003/PR a suspensão do levantamento de valores pelos réus. Intimados para comparecerem na audiência de conciliação (movs. 33 e 34), os réus não compareceram ao ato (mov. 36). Na sequência, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 49). É o relatório do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A matéria fática relevante para o deslinde da causa encontra-se suficientemente comprovada pelos documentos juntados pela parte autora, não havendo necessidade de produção de outras provas. Ademais, a ausência de contestação por parte dos réus, como se verá a seguir, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, tornando a dilação probatória desnecessária. Anuncio, portanto, o julgamento antecipado da lide. 2.1. Da revelia. Verifica-se dos autos que os réus, Solange da Cruz Villar e Valmir Villar, embora regularmente citados para os termos da presente ação, não apresentaram contestação no prazo legal. A ausência de defesa, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, implica a decretação da revelia, da qual decorre a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. Dessa forma, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, notadamente a celebração do contrato, os pagamentos realizados pelo autor, oTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR. descumprimento contratual por parte dos réus e a subsequente impossibilidade de entrega do objeto contratual devido à desapropriação. Decreto, pois, a revelia dos réus. 2.2. Do mérito. Não havendo irregularidades a serem sanadas, bem como preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes (art. 352, e 357, I, ambos do CPC), por estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. O pedido de rescisão contratual procede. A relação jurídica entre as partes é incontroversa, estando materializada no "Contrato de Promessa de Compra e Venda" (mov. 1.8). Ademais, em razão dos efeitos da revelia, os pagamentos realizados pelo autor no montante nominal de R$ 35.000,00 e o inadimplemento dos réus em suas obrigações são incontroversos, mormente porque em razão da desapropriação da área de terra onde se localizava a fração ideal adquirida pelo autor. Tal fato, comprovado pelo autor e não contestado pelos réus, tornou a prestação principal dos vendedores – a entrega do imóvel livre e desembaraçado – impossível. Com a perda do objeto do contrato por fato alheio à vontade do comprador, a resolução do pacto é medida que se impõe, devendo as partes retornar ao status quo ante, ou seja, ao estado em que se encontravam antes da celebração do negócio. O Código Civil, em seu artigo 475, estabelece que "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". No caso em tela, o cumprimento tornou- se impossível, restando apenas a via da resolução. A obrigação de restituir os valores pagos é consequência lógica da rescisão. Manter os valores em posse dos réus configuraria enriquecimento ilícito, vedado pelo nosso ordenamento (art. 884 do Código Civil), uma vez que não houve a contraprestação devida (a entrega do imóvel). Ressalta-se que a indenização paga pela empresa Rodovias Integradas do Paraná no processo de desapropriação (autos n.º 5016373-77.2021.4.04.7003) substitui o bem expropriado. Como o autor havia pago por parte ideal deste bem, é justo e legal que a ele seja restituído o valor correspondente ao seu investimento, devidamente corrigido. Sendo assim, diante da incontroversa impossibilidade de cumprimento do contrato e da ausência de impugnação específica aos valores apresentados, devem os réus serTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR. condenados a devolver a quantia paga pelo autor, cf. recibos anexados aos movs. 1.9 e a entrega de um bem avaliado no valor de R$ 10.000,00 (cláusula 3ª – mov. 1.8). Por fim, conforme dispõe o artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça. No presente caso, os réus foram devidamente intimados para o ato (mov. 33 e 34), mas não compareceram nem apresentaram qualquer justificativa para sua ausência. Tal conduta demonstra desinteresse pela solução consensual do litígio e desrespeito para com o Poder Judiciário, devendo ser sancionada. Assim, condeno os réus ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que fixo em 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, mantenho a liminar concedida e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR rescindido o Contrato de Promessa de Compra e Venda firmado entre as partes (mov. 1.8), por culpa dos réus; b) CONDENAR os réus, SOLANGE DA CRUZ VILLAR e VALMIR VILLAR, solidariamente, a restituírem ao autor, CRISTIANO GONÇALVES DE QUEIROZ: b.1) as 25 parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais), a serem corrigidas monetariamente pelo índice IPCA desde cada desembolso e acrescidas de juros de mora, aplicando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (artigo 406, § 1º, CC), desde a data da citação. b.2) o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA desde o desembolso e acrescido de juros de mora, aplicando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (artigo 406, § 1º, CC), desde a data da citação. c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no importe de 1% (um por cento)TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR. sobre o valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação, a ser revertida em favor do Funjus. Em razão da sucumbência dos réus, condeno-os ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que com base no artigo 85, §8°, do CPC, fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, este corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir do ajuizamento da demanda, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado. O percentual foi estabelecido em observância ao grau de zelo, o lugar da prestação de serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo de tramitação do processo. Após o trânsito em julgado, deverá a parte autora anexar demonstrativo de cálculo atualizado. Em relação aos autos de n.° 5016373-77.2021.4.04.7003 perante a Vara Federal de Maringá, esclareço que caso a parte autora queira buscar os valores lá depositados, deverá fazer mediante penhora ou outro meio executório previsto em lei. Sobre o pagamento da multa, intimem-se os réus para o pagamento em 15 dias. Restando inadimplente, inscreva-se em dívida ativa. Com o pagamento, transfira-se o valor ao FUNJUS. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Neste juízo, datado eletronicamente. Bruna Greggio Juíza de Direito Substituta II