Processo nº 00030809520154014004

Número do Processo: 0003080-95.2015.4.01.4004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF1
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003080-95.2015.4.01.4004 APELANTE: C. S. S., A. A. R. D. N., O. L. D. S. F., S. M. E. F. Advogado do(a) APELANTE: SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE - PI2422-A Advogados do(a) APELANTE: ALEX ALBUQUERQUE DA LUZ - PI14558-A, BERILO PEREIRA DA MOTTA NETO - PI16716-A Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO SOUSA E SOUSA - PI11459-A Advogados do(a) APELANTE: ALEX ALBUQUERQUE DA LUZ - PI14558-A, ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES NA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS DESTINADOS À CONSTRUÇÃO DO AEROPORTO INTERNACIONAL DA SERRA DA CAPIVARA EM SÃO RAIMUNDO NONATO/PI. CONEXÃO/BIS IN IDEM EM FACE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021 NA LIA. DOLO ESPECÍFICO DE LESAR O ERÁRIO. INEXISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO. INDISPONIBILIDADE DE BENS AFASTADA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIBERAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÕES PROVIDAS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Não prospera a preliminar de conexão/bis in idem entre a presente ação e a Ação Civil Pública 0003074-88.2015.4.01.4004, haja vista que, conforme decisão proferida neste último feito, "as ações possuem finalidades distintas. Enquanto neste feito busca-se a anulação da Portaria ANAC no 2.098/SIA/2015 e a ordem para que a Construtora Sucesso refaça as obras do Aeroporto de São Raimundo Nonato, corrigindo as irregularidades apontadas em laudos produzidas pelo setor técnico da Policia Federal, naquele processo pretende-se obter a condenação dos réus nas sanções fixadas na Lei de Improbidade Administrativa", não havendo que se falar, assim, em risco de prolação de decisões contraditórias. "Inexiste bis in idem em virtude de suposta conexão com outras ações de improbidade administrativa em trâmite em diversas Seções Judiciárias (...) quando apenas os réus são comuns e o modus operandi, similar, mas com particularidades distintas" (AC 0000467-24.2009.4.01.3807, TRF1, Terceira Turma, Rel. Juiz Fed. convocado Marllon Sousa, PJe 24/06/2020). 2. "A improbidade administrativa não se confunde com a mera ilegalidade do ato ou a inabilidade do agente público que o pratica, porquanto o ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé. 5. Não comprovada a existência de dano ao erário, tampouco o dolo específico, resta inviabilizada a condenação pela prática de ato ímprobo previsto no art. 10 da LIA. 6. Inexiste hoje a possibilidade de enquadramento da conduta somente no caput do art. 11, porque tal dispositivo, isoladamente, não traz em si nenhum ato ou conduta que possa ser considerada ímproba e, portanto, só existe se vinculado a algum de seus incisos. 7. Os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, após o advento da Lei 14.230/2021, passaram a ostentar caráter taxativo e não meramente exemplificativo como anteriormente, de sorte que a configuração da improbidade por violação aos princípios da administração somente ocorrerá ante a perfeita subsunção do fato específico aos tipos legais" (AC 0002132-25.2016.4.01.4003, TRF1, Quarta Turma, de minha relatoria, PJe 21/03/2025). 3. Sobre o fato consistente na alteração das dimensões da pista de pouso após o primeiro certame licitatório, é descabida a condenação baseada apenas em violação a princípios da administração pública, com espeque no caput do artigo 11 da LIA, após o advento da Lei 14.230/2021. 4. Quanto à apontada irregularidade relativa à execução das juntas do pavimento rígido do pátio de aeronaves, a par do inexpressivo valor do suposto dano - R$ 3.356,25 (três mil, trezentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos) - em face do valor total da obra, não há nos autos elementos indicativos de qualquer atuação dolosa - na ocasião da construção - por parte da executora da obra da qual pudesse ter se originado, sendo que a própria perícia judicial atesta que o problema foi agravado por falta de manutenção, circunstância que não pode ser atribuída à construtora. 5. Em relação à inexecução parcial do serviço de transporte de brita, tem-se que a perícia judicial atestou a existência de um tipo de brita não proveniente da jazida mais próxima da obra, o que justifica o incremento no valor do serviço. Ademais, consta da própria sentença que há prova testemunhal a indicar a realização de transporte de brita oriunda de jazida mais distante, além de haver nos autos notas fiscais com o registro desse transporte. 6. Do conjunto probatório produzido durante a instrução do feito, não se pode extrair o dolo específico dos réus de lesar o erário, necessário atualmente para subsidiar uma condenação por improbidade administrativa, valendo ressaltar que eles foram absolvidos - com trânsito em julgado - na esfera penal pelos mesmos fatos objeto da presente demanda. 7. Com a reforma da sentença e a improcedência do pedido, devem os bens dos réus que foram bloqueados cautelarmente ser liberados (AC 0000321-56.2018.4.01.4004, TRF1, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Marcus Vinicius Reis Bastos), razão da perda de objeto do agravo interno interposto pelo réu A. A. R. D. N. contra a decisão que indeferiu pleito nesse sentido. 8. Preliminar rejeitada. Apelações providas. Agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar a preliminar, dar provimento às apelações e julgar prejudicado o agravo interno. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 1º/07/2024 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator
  3. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003080-95.2015.4.01.4004 APELANTE: C. S. S., A. A. R. D. N., O. L. D. S. F., S. M. E. F. Advogado do(a) APELANTE: SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE - PI2422-A Advogados do(a) APELANTE: ALEX ALBUQUERQUE DA LUZ - PI14558-A, BERILO PEREIRA DA MOTTA NETO - PI16716-A Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO SOUSA E SOUSA - PI11459-A Advogados do(a) APELANTE: ALEX ALBUQUERQUE DA LUZ - PI14558-A, ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES NA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS DESTINADOS À CONSTRUÇÃO DO AEROPORTO INTERNACIONAL DA SERRA DA CAPIVARA EM SÃO RAIMUNDO NONATO/PI. CONEXÃO/BIS IN IDEM EM FACE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021 NA LIA. DOLO ESPECÍFICO DE LESAR O ERÁRIO. INEXISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO. INDISPONIBILIDADE DE BENS AFASTADA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIBERAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÕES PROVIDAS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Não prospera a preliminar de conexão/bis in idem entre a presente ação e a Ação Civil Pública 0003074-88.2015.4.01.4004, haja vista que, conforme decisão proferida neste último feito, "as ações possuem finalidades distintas. Enquanto neste feito busca-se a anulação da Portaria ANAC no 2.098/SIA/2015 e a ordem para que a Construtora Sucesso refaça as obras do Aeroporto de São Raimundo Nonato, corrigindo as irregularidades apontadas em laudos produzidas pelo setor técnico da Policia Federal, naquele processo pretende-se obter a condenação dos réus nas sanções fixadas na Lei de Improbidade Administrativa", não havendo que se falar, assim, em risco de prolação de decisões contraditórias. "Inexiste bis in idem em virtude de suposta conexão com outras ações de improbidade administrativa em trâmite em diversas Seções Judiciárias (...) quando apenas os réus são comuns e o modus operandi, similar, mas com particularidades distintas" (AC 0000467-24.2009.4.01.3807, TRF1, Terceira Turma, Rel. Juiz Fed. convocado Marllon Sousa, PJe 24/06/2020). 2. "A improbidade administrativa não se confunde com a mera ilegalidade do ato ou a inabilidade do agente público que o pratica, porquanto o ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé. 5. Não comprovada a existência de dano ao erário, tampouco o dolo específico, resta inviabilizada a condenação pela prática de ato ímprobo previsto no art. 10 da LIA. 6. Inexiste hoje a possibilidade de enquadramento da conduta somente no caput do art. 11, porque tal dispositivo, isoladamente, não traz em si nenhum ato ou conduta que possa ser considerada ímproba e, portanto, só existe se vinculado a algum de seus incisos. 7. Os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, após o advento da Lei 14.230/2021, passaram a ostentar caráter taxativo e não meramente exemplificativo como anteriormente, de sorte que a configuração da improbidade por violação aos princípios da administração somente ocorrerá ante a perfeita subsunção do fato específico aos tipos legais" (AC 0002132-25.2016.4.01.4003, TRF1, Quarta Turma, de minha relatoria, PJe 21/03/2025). 3. Sobre o fato consistente na alteração das dimensões da pista de pouso após o primeiro certame licitatório, é descabida a condenação baseada apenas em violação a princípios da administração pública, com espeque no caput do artigo 11 da LIA, após o advento da Lei 14.230/2021. 4. Quanto à apontada irregularidade relativa à execução das juntas do pavimento rígido do pátio de aeronaves, a par do inexpressivo valor do suposto dano - R$ 3.356,25 (três mil, trezentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos) - em face do valor total da obra, não há nos autos elementos indicativos de qualquer atuação dolosa - na ocasião da construção - por parte da executora da obra da qual pudesse ter se originado, sendo que a própria perícia judicial atesta que o problema foi agravado por falta de manutenção, circunstância que não pode ser atribuída à construtora. 5. Em relação à inexecução parcial do serviço de transporte de brita, tem-se que a perícia judicial atestou a existência de um tipo de brita não proveniente da jazida mais próxima da obra, o que justifica o incremento no valor do serviço. Ademais, consta da própria sentença que há prova testemunhal a indicar a realização de transporte de brita oriunda de jazida mais distante, além de haver nos autos notas fiscais com o registro desse transporte. 6. Do conjunto probatório produzido durante a instrução do feito, não se pode extrair o dolo específico dos réus de lesar o erário, necessário atualmente para subsidiar uma condenação por improbidade administrativa, valendo ressaltar que eles foram absolvidos - com trânsito em julgado - na esfera penal pelos mesmos fatos objeto da presente demanda. 7. Com a reforma da sentença e a improcedência do pedido, devem os bens dos réus que foram bloqueados cautelarmente ser liberados (AC 0000321-56.2018.4.01.4004, TRF1, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Marcus Vinicius Reis Bastos), razão da perda de objeto do agravo interno interposto pelo réu A. A. R. D. N. contra a decisão que indeferiu pleito nesse sentido. 8. Preliminar rejeitada. Apelações providas. Agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar a preliminar, dar provimento às apelações e julgar prejudicado o agravo interno. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 1º/07/2024 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator
  4. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003080-95.2015.4.01.4004 APELANTE: C. S. S., A. A. R. D. N., O. L. D. S. F., S. M. E. F. Advogado do(a) APELANTE: SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE - PI2422-A Advogados do(a) APELANTE: ALEX ALBUQUERQUE DA LUZ - PI14558-A, BERILO PEREIRA DA MOTTA NETO - PI16716-A Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO SOUSA E SOUSA - PI11459-A Advogados do(a) APELANTE: ALEX ALBUQUERQUE DA LUZ - PI14558-A, ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES NA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS DESTINADOS À CONSTRUÇÃO DO AEROPORTO INTERNACIONAL DA SERRA DA CAPIVARA EM SÃO RAIMUNDO NONATO/PI. CONEXÃO/BIS IN IDEM EM FACE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021 NA LIA. DOLO ESPECÍFICO DE LESAR O ERÁRIO. INEXISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO. INDISPONIBILIDADE DE BENS AFASTADA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIBERAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÕES PROVIDAS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Não prospera a preliminar de conexão/bis in idem entre a presente ação e a Ação Civil Pública 0003074-88.2015.4.01.4004, haja vista que, conforme decisão proferida neste último feito, "as ações possuem finalidades distintas. Enquanto neste feito busca-se a anulação da Portaria ANAC no 2.098/SIA/2015 e a ordem para que a Construtora Sucesso refaça as obras do Aeroporto de São Raimundo Nonato, corrigindo as irregularidades apontadas em laudos produzidas pelo setor técnico da Policia Federal, naquele processo pretende-se obter a condenação dos réus nas sanções fixadas na Lei de Improbidade Administrativa", não havendo que se falar, assim, em risco de prolação de decisões contraditórias. "Inexiste bis in idem em virtude de suposta conexão com outras ações de improbidade administrativa em trâmite em diversas Seções Judiciárias (...) quando apenas os réus são comuns e o modus operandi, similar, mas com particularidades distintas" (AC 0000467-24.2009.4.01.3807, TRF1, Terceira Turma, Rel. Juiz Fed. convocado Marllon Sousa, PJe 24/06/2020). 2. "A improbidade administrativa não se confunde com a mera ilegalidade do ato ou a inabilidade do agente público que o pratica, porquanto o ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé. 5. Não comprovada a existência de dano ao erário, tampouco o dolo específico, resta inviabilizada a condenação pela prática de ato ímprobo previsto no art. 10 da LIA. 6. Inexiste hoje a possibilidade de enquadramento da conduta somente no caput do art. 11, porque tal dispositivo, isoladamente, não traz em si nenhum ato ou conduta que possa ser considerada ímproba e, portanto, só existe se vinculado a algum de seus incisos. 7. Os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, após o advento da Lei 14.230/2021, passaram a ostentar caráter taxativo e não meramente exemplificativo como anteriormente, de sorte que a configuração da improbidade por violação aos princípios da administração somente ocorrerá ante a perfeita subsunção do fato específico aos tipos legais" (AC 0002132-25.2016.4.01.4003, TRF1, Quarta Turma, de minha relatoria, PJe 21/03/2025). 3. Sobre o fato consistente na alteração das dimensões da pista de pouso após o primeiro certame licitatório, é descabida a condenação baseada apenas em violação a princípios da administração pública, com espeque no caput do artigo 11 da LIA, após o advento da Lei 14.230/2021. 4. Quanto à apontada irregularidade relativa à execução das juntas do pavimento rígido do pátio de aeronaves, a par do inexpressivo valor do suposto dano - R$ 3.356,25 (três mil, trezentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos) - em face do valor total da obra, não há nos autos elementos indicativos de qualquer atuação dolosa - na ocasião da construção - por parte da executora da obra da qual pudesse ter se originado, sendo que a própria perícia judicial atesta que o problema foi agravado por falta de manutenção, circunstância que não pode ser atribuída à construtora. 5. Em relação à inexecução parcial do serviço de transporte de brita, tem-se que a perícia judicial atestou a existência de um tipo de brita não proveniente da jazida mais próxima da obra, o que justifica o incremento no valor do serviço. Ademais, consta da própria sentença que há prova testemunhal a indicar a realização de transporte de brita oriunda de jazida mais distante, além de haver nos autos notas fiscais com o registro desse transporte. 6. Do conjunto probatório produzido durante a instrução do feito, não se pode extrair o dolo específico dos réus de lesar o erário, necessário atualmente para subsidiar uma condenação por improbidade administrativa, valendo ressaltar que eles foram absolvidos - com trânsito em julgado - na esfera penal pelos mesmos fatos objeto da presente demanda. 7. Com a reforma da sentença e a improcedência do pedido, devem os bens dos réus que foram bloqueados cautelarmente ser liberados (AC 0000321-56.2018.4.01.4004, TRF1, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Marcus Vinicius Reis Bastos), razão da perda de objeto do agravo interno interposto pelo réu A. A. R. D. N. contra a decisão que indeferiu pleito nesse sentido. 8. Preliminar rejeitada. Apelações providas. Agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar a preliminar, dar provimento às apelações e julgar prejudicado o agravo interno. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 1º/07/2024 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator
  5. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA | Classe: APELAçãO CíVEL
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: C. S. S., O. L. D. S. F., S. M. E. F., A. A. R. D. N. Advogado do(a) APELANTE: SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE - PI2422-A Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO SOUSA E SOUSA - PI11459-A Advogados do(a) APELANTE: ALEX ALBUQUERQUE DA LUZ - PI14558-A, BERILO PEREIRA DA MOTTA NETO - PI16716-A Advogados do(a) APELANTE: ALEX ALBUQUERQUE DA LUZ - PI14558-A, ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885-A APELADO: M. P. F. O processo nº 0003080-95.2015.4.01.4004 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 01/07/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail 4tur@trf1.jus.br, informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência.
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