Jean Lucas Dos Santos x Juiz De Direito Do Juizado De Origem

Número do Processo: 0003085-65.2025.8.16.9000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS   Autos nº. 0003085-65.2025.8.16.9000 Recurso:   0003085-65.2025.8.16.9000 MS Classe Processual:   Mandado de Segurança Cível Assunto Principal:   Poderes, Deveres e Responsabilidades do Juiz Impetrante(s):   JEAN LUCAS DOS SANTOS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA RIO DE JANEIRO, 628 - Centro - SÃO SEBASTIÃO DA AMOREIRA/PR - CEP: 86.240-000 Impetrado(s):   Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Bolívia, s/n - ASSAÍ/PR - CEP: 86.220-000 Infere-se do andamento deste writ que o Impetrante pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita em sede mandamental. Para a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita pleiteado, necessário que o postulante demonstre sua condição de hipossuficiência econômica. No caso posto, o Impetrante trouxe aos autos, tão somente, a declaração de hipossuficiência de mov. 1.3, inexistindo qualquer outro documento hábil a comprovar sua atual condição de pobre, segundo a acepção jurídica do termo, não sendo possível afirmar que não possui condições de arcar com as custas do Mandado de Segurança. Dessa feita, DETERMINO que o Impetrante emende a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, colacionando aos autos documento comprobatório de seus rendimentos (holerites, CNIS, DIRPF, ou se isento, comprovante de inexistência de declaração extraído da base de dados da Receita Federal[1]), sob pena de indeferimento do benefício. Cumprida a determinação ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos. Quanto ao disposto no art. 7º, II, Lei nº. 12.016/2009, nos termos do Enunciado – Protocolo nº 13.816.452-7, do Procurador-Geral do Estado, “Dispensa-se a manifestação ou intervenção da PGE em mandados de segurança impetrados contra ato de juiz, perante o Tribunal de Justiça ou Turmas Recursais dos Juizados Especiais, nas causas em que particulares figurem como partes e que delas não participem o Estado do Paraná.”, deixo de dar ciência à PGE acerca do presente feito e, por conseguinte, determino a exclusão do Estado do Paraná do presente feito. Intime-se. Curitiba, data de inserção no sistema.   Melissa de Azevedo Olivas Juíza Relatora M | [1] https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp
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