Processo nº 00031009520248260268
Número do Processo:
0003100-95.2024.8.26.0268
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Itapecerica da Serra - Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itapecerica da Serra - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçADanielle Augusta Soares dos Santos - réu-revel Processo 0003100-95.2024.8.26.0268 - Cumprimento de sentença - Exectda: Danielle Augusta Soares dos Santos - Vistos. Fls. 47/55. Trata-se de manifestação do(a) executado(a) arguindo a impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas bancárias via sistema SISBAJUD, sob o fundamento, em síntese, de que se trata de verbas de natureza salarial. Para tanto, juntou aos autos cópia de sua Carteira de Trabalho Digital (CTPS Digital). Entretanto, o ônus de comprovar a natureza impenhorável dos valores recai sobre o executado, nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC. No presente caso, a mera juntada da CTPS Digital, embora possa indicar a existência de vínculo empregatício e o recebimento de salário, não é, por si só, suficiente para demonstrar que os valores específicos constritos nas contas bancárias do(a) executado(a) são provenientes de salário, ainda mais tendo em vista que os bloqueios ocorreram em contas de diferentes instituições bancárias. Portanto, intime-se a exequente para que providencie a juntada de seus extratos bancários completos das contas em que ocorreram os bloqueios, de forma que comprove a alegada impenhorabilidade dos valores. Prazo de 10 dias. Int.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itapecerica da Serra - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçADanielle Augusta Soares dos Santos - réu-revel Processo 0003100-95.2024.8.26.0268 - Cumprimento de sentença - Exectda: Danielle Augusta Soares dos Santos - Vistos. Fls. 47/55. Trata-se de manifestação do(a) executado(a) arguindo a impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas bancárias via sistema SISBAJUD, sob o fundamento, em síntese, de que se trata de verbas de natureza salarial. Para tanto, juntou aos autos cópia de sua Carteira de Trabalho Digital (CTPS Digital). Entretanto, o ônus de comprovar a natureza impenhorável dos valores recai sobre o executado, nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC. No presente caso, a mera juntada da CTPS Digital, embora possa indicar a existência de vínculo empregatício e o recebimento de salário, não é, por si só, suficiente para demonstrar que os valores específicos constritos nas contas bancárias do(a) executado(a) são provenientes de salário, ainda mais tendo em vista que os bloqueios ocorreram em contas de diferentes instituições bancárias. Portanto, intime-se a exequente para que providencie a juntada de seus extratos bancários completos das contas em que ocorreram os bloqueios, de forma que comprove a alegada impenhorabilidade dos valores. Prazo de 10 dias. Int.