M. De F. Dos S. De Souza Ltda e outros x Maria Lucelia Alves Cavalcante Da Conceicao e outros

Número do Processo: 0003106-32.2016.5.10.0801

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/04/2025 - Edital
    Órgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO 0003106-32.2016.5.10.0801 : PAULO HENRIQUE LEAL DO AMARAL : EFATA SOLUCOES TECNICAS LTDA - EPP E OUTROS (4) Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados  Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: gdjlrs@trt10.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO   O (A) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Desembargador João Luís Rocha Sampaio, no uso de suas atribuições legais e regimentais torna público que pelo presente EDITAL, ficam INTIMADOS EFATA SOLUCOES TECNICAS LTDA - EPP; ROSIMARY GUEDES DOS SANTOS; GILSON CANTUARIA LEITE; JESSE CANTUARIA LEITE, que se encontram em locais incertos e não sabidos, para tomarem ciência do ACÓRDÃO proferido  nos autos e a seguir transcrito: PROCESSO n.º 0003106-32.2016.5.10.0801 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: Desembargador João Luís Rocha Sampaio AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE LEAL DO AMARAL, Advogados: WELLINGTON RAMON TOURINHO DA COSTA Advogados: LUANNA COSTA DE BRITO AGRAVADO: MARIA LUCELIA ALVES CAVALCANTE DA CONCEIÇÃO Advogados: CLOVIS TEIXEIRA LOPES AGRAVADO: EFATA SOLUÇÕES TÉCNICAS LTDA - EPP, AGRAVADO: ROSIMARY GUEDES DOS SANTOS, AGRAVADO: JESSE CANTUARIA LEITE, AGRAVADO: GILSON CANTUARIA LEITE ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS - TO CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO JUIZ: REINALDO MARTINI EMENTA 1. JUSTIÇA GRATUITA. AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. CONCESSÃO. A Justiça Gratuita pode ser concedida quando verificada a existência de pedido e a ausência de provas a contrariar a presunção de veracidade inerente à declaração de insuficiência econômica apresentada pelo empregado (Inteligência do art. 790, § 3º, da CLT e da OJ nº 269, I, da SDI-1 do C. TST), o que se verifica na presente hipótese, fazendo jus o sócio executado à gratuidade de justiça postulada. 2. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A Justiça do Trabalho adota para a despersonalização da personalidade jurídica a Teoria Menor, prevista no art. 4º da Lei 9.605/1998, na qual a prova de fraude ou ato ilícito da sociedade, como dolo, má-fé, desvio de finalidade ou confusão patrimonial é irrelevante, bastando para legitimar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa a simples insatisfação do crédito. Assim, restando infrutíferas as diligências realizadas para encontrar bens da executada, impõe-se a manutenção da decisão que desconsiderou a personalidade jurídica, incluindo o ora agravante no polo passivo da execução. Ademais, o Agravante não cuidou de indicar bens livres e desembaraçados da devedora principal que fossem aptos a evitar o redirecionamento da execução contra si. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. Nos termos do art. 10-A da CLT: "O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato...". Recurso conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz do Trabalho REINALDO MARTINI, em exercício na MM. 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO, em decisão proferida às fl. 927/930 do PDF, nos autos da execução movida por MARIA LUCELIA ALVES CAVALCANTE DA CONCEIÇÃO em desfavor da EFATA SOLUÇÕES TÉCNICAS LTDA - EPP e outros, reconheceu a nulidade de citação em relação ao sócio Paulo Henrique Leal do Amaral e, no mérito, o incluiu no polo passivo da execução. O sócio executado recorre pelas razões de fls. 935/947 do PDF. Apesar de intimada (fl. 965 do PDF), a Exequente não se manifestou. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. 2. MÉRITO 2.1. JUSTIÇA GRATUITA O agravante requer, em suas razões recursais, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Afirma não ter condições de arcar com as despesas e encargos do processo, sem comprometimento de sua subsistência, nos termos do artigo 98 do CPC. Pois bem. O benefício da Justiça Gratuita é concedido à pessoa natural mediante simples declaração de que não possui condições de arcar com os custos processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. A Justiça Gratuita pode ser concedida quando verificada a existência de pedido e a ausência de provas a contrariar a presunção de veracidade inerente à declaração de insuficiência econômica apresentada pelo empregado (Inteligência do art. 790, § 3º, da CLT e da OJ nº 269, I, da SDI-1 do C. TST), o que se verifica na presente hipótese, fazendo jus o Agravante à gratuidade de justiça postulada. A matéria está consolidada na Súmula n° 463 do TST que, em seu item I, assim dispõe: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); Seguindo o elevado entendimento Sumular transcrito, é válida, para a concessão da assistência judiciária, a simples afirmação do advogado do declarante, na petição inicial (fls. 936/937 e 948 do PDF), de insuficiência econômica, para a comprovação da condição de hipossuficiência da parte. Portanto, em havendo declaração de hipossuficiência financeira firmada por pessoa natural, ato gravado de presunção de veracidade (CPC, art. 99, § 3º), satisfeito estará, se não desconstituída, o requisito exigido legalmente para a concessão da gratuidade da justiça, inclusive na forma interpretada no inciso I da Súmula/TST nº 463. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para conceder os benefícios da gratuidade de justiça ao Agravante. 2.2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Quanto ao tema assim decidiu o Juízo de origem: a Alegação de Impenhorabilidade Os incisos IV e X c/c §2º, do art. 833, do CPC, possibilitam a penhora de remuneração para pagamento de prestação alimentícia, inclusive quando inferiores a 50 salários-mínimos mensais, ainda que depositados em caderneta de poupança. Considerando que a presente execução busca a satisfação de crédito trabalhista, o qual possui natureza alimentar, não se justifica a liberação da penhora efetivada, haja vista constituir exceção à impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC (TST - ROT: 1001174920205010000, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 13/04/2021, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 16/04/2021). Ademais, o executado não juntou documentos que comprovem a alegada impenhorabilidade do valores constritos. Destarte, INDEFIRO a alegação de impenhorabilidade. Da Alegação de Fraude Embora alegue que sua inclusão no quadro social da empresa se deu mediante fraude, argumentando se tratava de mero empregado, o executado juntou apenas contracheques referentes ao período em que constava como sócio, os quais são insuficientes para demonstrar a suscitada fraude e afastar sua qualidade de sócio. Para a constituição de da empresa ou alteração do contrato social, notadamente para a inclusão de sócio, são exigidos diversos documentos, inclusive a assinatura do executado, demonstrando sua anuência. No entanto, o executado não juntou alteração social dita fraudulenta e tampouco o boletim de ocorrência que alega ter realizado. Deste modo, não subsiste a alegação de fraude, permanecendo hígida a qualidade do executado como então sócio da executada principal. Dos Requisitos para Desconsideração A Justiça do Trabalho adota a Teoria Menor, prevista nos arts. 28 da Lei nº 8.078/90 e 4º da Lei 9.605/1998, para a desconsideração da personalidade jurídica. Para referida teoria, a prova de fraude ou ato ilícito da sociedade, como dolo, má-fé, desvio de finalidade ou confusão patrimonial é irrelevante, bastando para legitimar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa a simples insatisfação do crédito. Portanto, restando infrutífera a tentativa de penhora em face da devedora principal, justifica-se a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Ademais, compete ao sócio suscitado indicar bens livres e desembaraçados da devedora principal que fossem aptos a evitar o redirecionamento da execução contra si. Acrescente-se que a alegação genérica da existência de bens da executada principal não é apta a ilidir a desconsideração em face dos suscitados, haja vista a necessidade da indicação de bens livres e desembaraçados para evitar a constrição de seus próprios bens (TRT10 - RO 0000217-24.2023.5.10.0102, julgado em 13 de março de 2024). Do Sócio Retirante Extrai-se do art. 10-A da CLT que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. No presente caso, a reclamação trabalhista que ensejou a presente execução foi ajuizada em 30/08/2016, enquanto o executado alega que sua retirada do quadro societário da empresa se deu no ano de 2016. Deste modo, não transcorreu mais de 2 anos entre a alegada data da saída da empresa e o ajuizamento da ação, razão pela qual subsiste sua responsabilidade. (fls. 928/929 do PDF) as razões recursais, reitera ser indevida sua inclusão no polo passivo. Narra que, apesar de ter assinado documento do composição do quadro societário, jamais soube desta transação, foi levado a erro pelos antigos patrões que entregaram documentos como se fossem o contrato de trabalho e no meio estavam o documento de sociedade. Aduz que não desempenhou qualquer função de direção, gerência e com poder de mando. Caso assim não se entenda, alega que sua retirada do quadro societário ocorreu em 22/12/2016, se enquadrando na hipótese do art. 1.003 do CCE 10-A da CLT. Aduz que, "a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), e nos termos do art.13 da IN 41 do TST, a iniciativa do Juiz, na fase de execução (Art. 878 da CLT), assim como na hipótese de instauração de IDPJ (Art. 855-A da CLT c/c Art. 133 do CPC), fica limitada aos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado nos autos, isto é, estejam no exercício do jus postulandi, o que não é o caso dos autos" (fl. 945 do PDF). Decido. De início, destaco que, no despacho de fl. 697 do PDF, o Juízo da execução determinou a intimação da Autora para se manifestasse a respeito do interesse em promover o início da execução, com utilização de todas as ferramentas de pesquisa patrimonial, para os fins do art. 878 da CLT. Em resposta, a Exequente pleiteou que fossem utilizados todos os meios, ferramentas e convênios disponíveis para tanto (fl. 701 do PDF). Assim, não falar em nulidade por início da execução de ofício. No que se refere à alegação de fraude, como bem decidido na origem, o sócio Executado não se desincumbiu de comprovar tal alegação. A CTPS e os contracheques acostados aos autos não se mostram, por si só, suficientes para tanto. Além do que, como se constata, os contracheques juntados são de período posterior a sua exclusão como sócio. Quanto ao mais, nos termos do art. 855-A, da CLT, aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. Ressalta-se, outrossim, que no processo trabalhista a execução é norteada pela busca de maior efetividade em razão da natureza alimentar do crédito inadimplido. E, no caso dos autos, a executada principal se encontra em situação de inadimplência, não havendo dúvidas de que restaram frustrados todos atos executórios procedidos contra a Executada principal. Dito isso, a Justiça do Trabalho adota para a despersonalização da personalidade jurídica a Teoria Menor prevista nos arts. 28 da Lei nº 8.078/1990 e 4º da Lei 9.605/1998, na qual a prova de fraude ou ato ilícito da sociedade, como dolo, má-fé, desvio de finalidade ou confusão patrimonial é irrelevante, bastando para legitimar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa a simples insatisfação do crédito. E não há falar em benefício de ordem, uma vez que se verificou o insucesso das diligências para constrição de bens da executada principal, bem como os sócios não cuidaram de indicar bens livres e desembaraçados da devedora principal que fossem aptos a evitar o redirecionamento da execução contra si, nos termos do disposto no §2º do art. 795 do CPC. Neste sentido decide esta Egr. Segunda Turma:   AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. Infrutíferas as tentativas de constrição de bens da empresa executada, realizadas com o propósito de dar efetividade à execução, correto o procedimento de desconsideração de sua personalidade jurídica, porquanto satisfeitos os pressupostos previstos nos arts. 133/137 do CPC. Agravo de petição não provido. (AP n. 0001144-63.2018.5.10.0005, Relatora Maria Regina Machado Guimarães, Dejt 28/5/2024) INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO DAS EMPRESAS SUSCITADAS. IMPOSSIBILIDADE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE PRETENDIDA. 1. A Justiça do Trabalho adota para a despersonalização da personalidade jurídica a Teoria Menor, prevista no art. 4º da Lei 9.605/1998 e no artigo 28, § 5º, do CDC, na qual a prova de fraude ou ato ilícito da sociedade, como dolo, má-fé, desvio de finalidade ou confusão patrimonial é irrelevante, bastando para legitimar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa a simples insatisfação do crédito. 2. A despersonalização da personalidade jurídica inversa encontra expressa previsão normativa no § 2º do art. 133 do CPC, e a sua aplicação segue os mesmos requisitos da despersonalização direta, de sorte que, no âmbito desta Justiça Especializada, viabiliza-se à luz da observância da teoria menor, mostrando-se suficiente para o seu reconhecimento a mera falta de pagamento, na forma prevista em lei, ou ainda o descumprimento do título judicial. 3. Entretanto, no caso específico dos autos, embora o juízo de origem tenha concedido prazo para que o exequente produzisse prova quanto ao atual quadro societário das empresas suscitadas, o autor quedou-se inerte, situação essa que impossibilita a desconsideração pretendida. Agravo de petição conhecido e desprovido. (AP n 0000003-03.2018.5.10.0104, Relator Juiz Convocado Alexandre de Azevedo da Silva, Dejt 17/5/2024) Ainda quanto ao tema: [...] DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. TEORIA MENOR (ART. 28/CDC). VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Essa primeira Turma, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, definiu que a controvérsia dos autos reveste-se de contornos constitucionais, haja vista que a desconsideração da personalidade jurídica, em algumas situações, ao menos em tese, pode acarretar afronta ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), ao contraditório e/ou à ampla defesa (art. 5º, LV, CF), ao princípio da legalidade (art. 5º, II, CF). 2. De acordo com a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28/CDC), é possível a constrição judicial de bens particulares dos sócios pelo mero inadimplemento do débito trabalhista ou quando evidenciado que a empresa executada não possui bens suficientes para suportar a execução, não se exigindo prova de ato ilícito praticado pelos sócios para sua responsabilização, haja vista o caráter alimentar dos créditos trabalhistas. 3. Nessa toada, a Corte a quo, ao responsabilizar os sócios agravantes pelo débito oriundo desta reclamação, ainda que ausente prova de ato ilícito por eles praticado, não incorreu em ofensa ao contraditório, à ampla defesa e à legalidade, de modo que incólumes os dispositivos constitucionais apontados. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10491-11.2022.5.03.0059, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 11/10/2024). Verifica-se, ainda, que o contrato de trabalho da Exequente foi no período 01/2014 a 10/2016 e a ação foi ajuizada em 08/2016. Apesar de o agravante alegar que sua retirada do quadro societário ocorreu em 22/12/2016, na consulta acostada à fl. 788 do PDF, consta que ocorreu em 12/2015. O que, de todo modo, alcança o Agravante. Aplicando à situação dos autos, portanto, o comando contido nos arts. 1.003 e 1.032 do CC, que assim determinam: Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio. Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação"(sem grifos no original). No mesmo sentido, segue a determinação contida no art. 10-A da CLT, in verbis: Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Logo, a responsabilização dos sócios retirantes alcança aqueles que se retiraram, até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. Nesse sentido, cito precedente recente desta Egr. Segunda Turma: "PEDIDO DE INCLUSÃO DE SÓCIO RETIRANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017: EFEITOS CONJUGADOS DO ARTIGO 1032 DO CÓDIGO CIVIL COM O ARTIGO 10-A DA CLT: TEMPO DE RETIRADA: EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE PELAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA SENTENÇA EXEQUENDA. O pedido de inclusão de sócios retirantes se perfez já sob a égide da Lei 13.467/2017 e assim da alteração empreendida em relação ao artigo 10-A da CLT, que se aplica ao caso, mormente porque, na linha conjugada com o artigo 1032 do Código Civil, a responsabilidade não se pode exigir além do marco temporal de dois anos da retirada, observado como marco o ajuizamento da ação, se já incluído no polo passivo, ou do chamado a integrar a execução, como no caso, em que a pretensão de inclusão dista em muito o tempo legal exigido. A desconsideração do preceito legal envolve indevida inaplicabilidade sob manto temporal indevido, porque a discussão envolve situação processual já operada sob o manto da norma legal recente, sem prejuízo dos efeitos equivalentes, cabe notar, da legislação cível e processual cível, que apenas se reafirmam no contexto do artigo 10-A da CLT, conforme inserido pela Lei nº 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017 e por isso de inequívoca incidência em relação ao fato processual havido posteriormente à vigência da nova norma legal. Agravo de petição conhecido e provido." (Processo: AP 0000669-89.2015.5.10.0821; Acórdão 2ª Turma; Rel: Desembargador Alexandre Nery de Oliveira; Julgado em 25/09/2019)  Ante o exposto, nego provimento ao recurso. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para conceder os benefícios da gratuidade de justiça ao Agravante, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 11 de abril de 2025 (data do julgamento). Desembargador João Luís Rocha Sampaio Relator(a)   O inteiro teor do presente processo poderá ser acessado pelo site https://pje.trt10.jus.br/pjekz/validacao devendo utilizar o navegador mozilla Firefox a partir da versão 10.2 ou superior (http://www.mozila.org/pj-BR/firefox/fs/). O presente EDITAL será divulgado no Diário Eletrônico na Justiça do Trabalho e afixado após considerado publicado, no átrio do andar térreo, no local de costume, na sede deste Juízo. Assinado pelo (a) Servidor do Gabinete/Secretaria, por ordem do (a) Exmo (a) Desembargador (a) do Trabalho. Brasília, 15 de abril de 2025 ELIDA SANTOS CABRAL         BRASILIA/DF, 15 de abril de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ROSIMARY GUEDES DOS SANTOS
  3. 22/04/2025 - Edital
    Órgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO 0003106-32.2016.5.10.0801 : PAULO HENRIQUE LEAL DO AMARAL : EFATA SOLUCOES TECNICAS LTDA - EPP E OUTROS (4) Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados  Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: gdjlrs@trt10.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO   O (A) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Desembargador João Luís Rocha Sampaio, no uso de suas atribuições legais e regimentais torna público que pelo presente EDITAL, ficam INTIMADOS EFATA SOLUCOES TECNICAS LTDA - EPP; ROSIMARY GUEDES DOS SANTOS; GILSON CANTUARIA LEITE; JESSE CANTUARIA LEITE, que se encontram em locais incertos e não sabidos, para tomarem ciência do ACÓRDÃO proferido  nos autos e a seguir transcrito: PROCESSO n.º 0003106-32.2016.5.10.0801 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: Desembargador João Luís Rocha Sampaio AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE LEAL DO AMARAL, Advogados: WELLINGTON RAMON TOURINHO DA COSTA Advogados: LUANNA COSTA DE BRITO AGRAVADO: MARIA LUCELIA ALVES CAVALCANTE DA CONCEIÇÃO Advogados: CLOVIS TEIXEIRA LOPES AGRAVADO: EFATA SOLUÇÕES TÉCNICAS LTDA - EPP, AGRAVADO: ROSIMARY GUEDES DOS SANTOS, AGRAVADO: JESSE CANTUARIA LEITE, AGRAVADO: GILSON CANTUARIA LEITE ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS - TO CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO JUIZ: REINALDO MARTINI EMENTA 1. JUSTIÇA GRATUITA. AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. CONCESSÃO. A Justiça Gratuita pode ser concedida quando verificada a existência de pedido e a ausência de provas a contrariar a presunção de veracidade inerente à declaração de insuficiência econômica apresentada pelo empregado (Inteligência do art. 790, § 3º, da CLT e da OJ nº 269, I, da SDI-1 do C. TST), o que se verifica na presente hipótese, fazendo jus o sócio executado à gratuidade de justiça postulada. 2. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A Justiça do Trabalho adota para a despersonalização da personalidade jurídica a Teoria Menor, prevista no art. 4º da Lei 9.605/1998, na qual a prova de fraude ou ato ilícito da sociedade, como dolo, má-fé, desvio de finalidade ou confusão patrimonial é irrelevante, bastando para legitimar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa a simples insatisfação do crédito. Assim, restando infrutíferas as diligências realizadas para encontrar bens da executada, impõe-se a manutenção da decisão que desconsiderou a personalidade jurídica, incluindo o ora agravante no polo passivo da execução. Ademais, o Agravante não cuidou de indicar bens livres e desembaraçados da devedora principal que fossem aptos a evitar o redirecionamento da execução contra si. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. Nos termos do art. 10-A da CLT: "O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato...". Recurso conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz do Trabalho REINALDO MARTINI, em exercício na MM. 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO, em decisão proferida às fl. 927/930 do PDF, nos autos da execução movida por MARIA LUCELIA ALVES CAVALCANTE DA CONCEIÇÃO em desfavor da EFATA SOLUÇÕES TÉCNICAS LTDA - EPP e outros, reconheceu a nulidade de citação em relação ao sócio Paulo Henrique Leal do Amaral e, no mérito, o incluiu no polo passivo da execução. O sócio executado recorre pelas razões de fls. 935/947 do PDF. Apesar de intimada (fl. 965 do PDF), a Exequente não se manifestou. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. 2. MÉRITO 2.1. JUSTIÇA GRATUITA O agravante requer, em suas razões recursais, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Afirma não ter condições de arcar com as despesas e encargos do processo, sem comprometimento de sua subsistência, nos termos do artigo 98 do CPC. Pois bem. O benefício da Justiça Gratuita é concedido à pessoa natural mediante simples declaração de que não possui condições de arcar com os custos processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. A Justiça Gratuita pode ser concedida quando verificada a existência de pedido e a ausência de provas a contrariar a presunção de veracidade inerente à declaração de insuficiência econômica apresentada pelo empregado (Inteligência do art. 790, § 3º, da CLT e da OJ nº 269, I, da SDI-1 do C. TST), o que se verifica na presente hipótese, fazendo jus o Agravante à gratuidade de justiça postulada. A matéria está consolidada na Súmula n° 463 do TST que, em seu item I, assim dispõe: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); Seguindo o elevado entendimento Sumular transcrito, é válida, para a concessão da assistência judiciária, a simples afirmação do advogado do declarante, na petição inicial (fls. 936/937 e 948 do PDF), de insuficiência econômica, para a comprovação da condição de hipossuficiência da parte. Portanto, em havendo declaração de hipossuficiência financeira firmada por pessoa natural, ato gravado de presunção de veracidade (CPC, art. 99, § 3º), satisfeito estará, se não desconstituída, o requisito exigido legalmente para a concessão da gratuidade da justiça, inclusive na forma interpretada no inciso I da Súmula/TST nº 463. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para conceder os benefícios da gratuidade de justiça ao Agravante. 2.2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Quanto ao tema assim decidiu o Juízo de origem: a Alegação de Impenhorabilidade Os incisos IV e X c/c §2º, do art. 833, do CPC, possibilitam a penhora de remuneração para pagamento de prestação alimentícia, inclusive quando inferiores a 50 salários-mínimos mensais, ainda que depositados em caderneta de poupança. Considerando que a presente execução busca a satisfação de crédito trabalhista, o qual possui natureza alimentar, não se justifica a liberação da penhora efetivada, haja vista constituir exceção à impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC (TST - ROT: 1001174920205010000, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 13/04/2021, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 16/04/2021). Ademais, o executado não juntou documentos que comprovem a alegada impenhorabilidade do valores constritos. Destarte, INDEFIRO a alegação de impenhorabilidade. Da Alegação de Fraude Embora alegue que sua inclusão no quadro social da empresa se deu mediante fraude, argumentando se tratava de mero empregado, o executado juntou apenas contracheques referentes ao período em que constava como sócio, os quais são insuficientes para demonstrar a suscitada fraude e afastar sua qualidade de sócio. Para a constituição de da empresa ou alteração do contrato social, notadamente para a inclusão de sócio, são exigidos diversos documentos, inclusive a assinatura do executado, demonstrando sua anuência. No entanto, o executado não juntou alteração social dita fraudulenta e tampouco o boletim de ocorrência que alega ter realizado. Deste modo, não subsiste a alegação de fraude, permanecendo hígida a qualidade do executado como então sócio da executada principal. Dos Requisitos para Desconsideração A Justiça do Trabalho adota a Teoria Menor, prevista nos arts. 28 da Lei nº 8.078/90 e 4º da Lei 9.605/1998, para a desconsideração da personalidade jurídica. Para referida teoria, a prova de fraude ou ato ilícito da sociedade, como dolo, má-fé, desvio de finalidade ou confusão patrimonial é irrelevante, bastando para legitimar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa a simples insatisfação do crédito. Portanto, restando infrutífera a tentativa de penhora em face da devedora principal, justifica-se a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Ademais, compete ao sócio suscitado indicar bens livres e desembaraçados da devedora principal que fossem aptos a evitar o redirecionamento da execução contra si. Acrescente-se que a alegação genérica da existência de bens da executada principal não é apta a ilidir a desconsideração em face dos suscitados, haja vista a necessidade da indicação de bens livres e desembaraçados para evitar a constrição de seus próprios bens (TRT10 - RO 0000217-24.2023.5.10.0102, julgado em 13 de março de 2024). Do Sócio Retirante Extrai-se do art. 10-A da CLT que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. No presente caso, a reclamação trabalhista que ensejou a presente execução foi ajuizada em 30/08/2016, enquanto o executado alega que sua retirada do quadro societário da empresa se deu no ano de 2016. Deste modo, não transcorreu mais de 2 anos entre a alegada data da saída da empresa e o ajuizamento da ação, razão pela qual subsiste sua responsabilidade. (fls. 928/929 do PDF) as razões recursais, reitera ser indevida sua inclusão no polo passivo. Narra que, apesar de ter assinado documento do composição do quadro societário, jamais soube desta transação, foi levado a erro pelos antigos patrões que entregaram documentos como se fossem o contrato de trabalho e no meio estavam o documento de sociedade. Aduz que não desempenhou qualquer função de direção, gerência e com poder de mando. Caso assim não se entenda, alega que sua retirada do quadro societário ocorreu em 22/12/2016, se enquadrando na hipótese do art. 1.003 do CCE 10-A da CLT. Aduz que, "a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), e nos termos do art.13 da IN 41 do TST, a iniciativa do Juiz, na fase de execução (Art. 878 da CLT), assim como na hipótese de instauração de IDPJ (Art. 855-A da CLT c/c Art. 133 do CPC), fica limitada aos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado nos autos, isto é, estejam no exercício do jus postulandi, o que não é o caso dos autos" (fl. 945 do PDF). Decido. De início, destaco que, no despacho de fl. 697 do PDF, o Juízo da execução determinou a intimação da Autora para se manifestasse a respeito do interesse em promover o início da execução, com utilização de todas as ferramentas de pesquisa patrimonial, para os fins do art. 878 da CLT. Em resposta, a Exequente pleiteou que fossem utilizados todos os meios, ferramentas e convênios disponíveis para tanto (fl. 701 do PDF). Assim, não falar em nulidade por início da execução de ofício. No que se refere à alegação de fraude, como bem decidido na origem, o sócio Executado não se desincumbiu de comprovar tal alegação. A CTPS e os contracheques acostados aos autos não se mostram, por si só, suficientes para tanto. Além do que, como se constata, os contracheques juntados são de período posterior a sua exclusão como sócio. Quanto ao mais, nos termos do art. 855-A, da CLT, aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. Ressalta-se, outrossim, que no processo trabalhista a execução é norteada pela busca de maior efetividade em razão da natureza alimentar do crédito inadimplido. E, no caso dos autos, a executada principal se encontra em situação de inadimplência, não havendo dúvidas de que restaram frustrados todos atos executórios procedidos contra a Executada principal. Dito isso, a Justiça do Trabalho adota para a despersonalização da personalidade jurídica a Teoria Menor prevista nos arts. 28 da Lei nº 8.078/1990 e 4º da Lei 9.605/1998, na qual a prova de fraude ou ato ilícito da sociedade, como dolo, má-fé, desvio de finalidade ou confusão patrimonial é irrelevante, bastando para legitimar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa a simples insatisfação do crédito. E não há falar em benefício de ordem, uma vez que se verificou o insucesso das diligências para constrição de bens da executada principal, bem como os sócios não cuidaram de indicar bens livres e desembaraçados da devedora principal que fossem aptos a evitar o redirecionamento da execução contra si, nos termos do disposto no §2º do art. 795 do CPC. Neste sentido decide esta Egr. Segunda Turma:   AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. Infrutíferas as tentativas de constrição de bens da empresa executada, realizadas com o propósito de dar efetividade à execução, correto o procedimento de desconsideração de sua personalidade jurídica, porquanto satisfeitos os pressupostos previstos nos arts. 133/137 do CPC. Agravo de petição não provido. (AP n. 0001144-63.2018.5.10.0005, Relatora Maria Regina Machado Guimarães, Dejt 28/5/2024) INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO DAS EMPRESAS SUSCITADAS. IMPOSSIBILIDADE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE PRETENDIDA. 1. A Justiça do Trabalho adota para a despersonalização da personalidade jurídica a Teoria Menor, prevista no art. 4º da Lei 9.605/1998 e no artigo 28, § 5º, do CDC, na qual a prova de fraude ou ato ilícito da sociedade, como dolo, má-fé, desvio de finalidade ou confusão patrimonial é irrelevante, bastando para legitimar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa a simples insatisfação do crédito. 2. A despersonalização da personalidade jurídica inversa encontra expressa previsão normativa no § 2º do art. 133 do CPC, e a sua aplicação segue os mesmos requisitos da despersonalização direta, de sorte que, no âmbito desta Justiça Especializada, viabiliza-se à luz da observância da teoria menor, mostrando-se suficiente para o seu reconhecimento a mera falta de pagamento, na forma prevista em lei, ou ainda o descumprimento do título judicial. 3. Entretanto, no caso específico dos autos, embora o juízo de origem tenha concedido prazo para que o exequente produzisse prova quanto ao atual quadro societário das empresas suscitadas, o autor quedou-se inerte, situação essa que impossibilita a desconsideração pretendida. Agravo de petição conhecido e desprovido. (AP n 0000003-03.2018.5.10.0104, Relator Juiz Convocado Alexandre de Azevedo da Silva, Dejt 17/5/2024) Ainda quanto ao tema: [...] DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. TEORIA MENOR (ART. 28/CDC). VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Essa primeira Turma, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, definiu que a controvérsia dos autos reveste-se de contornos constitucionais, haja vista que a desconsideração da personalidade jurídica, em algumas situações, ao menos em tese, pode acarretar afronta ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), ao contraditório e/ou à ampla defesa (art. 5º, LV, CF), ao princípio da legalidade (art. 5º, II, CF). 2. De acordo com a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28/CDC), é possível a constrição judicial de bens particulares dos sócios pelo mero inadimplemento do débito trabalhista ou quando evidenciado que a empresa executada não possui bens suficientes para suportar a execução, não se exigindo prova de ato ilícito praticado pelos sócios para sua responsabilização, haja vista o caráter alimentar dos créditos trabalhistas. 3. Nessa toada, a Corte a quo, ao responsabilizar os sócios agravantes pelo débito oriundo desta reclamação, ainda que ausente prova de ato ilícito por eles praticado, não incorreu em ofensa ao contraditório, à ampla defesa e à legalidade, de modo que incólumes os dispositivos constitucionais apontados. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10491-11.2022.5.03.0059, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 11/10/2024). Verifica-se, ainda, que o contrato de trabalho da Exequente foi no período 01/2014 a 10/2016 e a ação foi ajuizada em 08/2016. Apesar de o agravante alegar que sua retirada do quadro societário ocorreu em 22/12/2016, na consulta acostada à fl. 788 do PDF, consta que ocorreu em 12/2015. O que, de todo modo, alcança o Agravante. Aplicando à situação dos autos, portanto, o comando contido nos arts. 1.003 e 1.032 do CC, que assim determinam: Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio. Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação"(sem grifos no original). No mesmo sentido, segue a determinação contida no art. 10-A da CLT, in verbis: Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Logo, a responsabilização dos sócios retirantes alcança aqueles que se retiraram, até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. Nesse sentido, cito precedente recente desta Egr. Segunda Turma: "PEDIDO DE INCLUSÃO DE SÓCIO RETIRANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017: EFEITOS CONJUGADOS DO ARTIGO 1032 DO CÓDIGO CIVIL COM O ARTIGO 10-A DA CLT: TEMPO DE RETIRADA: EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE PELAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA SENTENÇA EXEQUENDA. O pedido de inclusão de sócios retirantes se perfez já sob a égide da Lei 13.467/2017 e assim da alteração empreendida em relação ao artigo 10-A da CLT, que se aplica ao caso, mormente porque, na linha conjugada com o artigo 1032 do Código Civil, a responsabilidade não se pode exigir além do marco temporal de dois anos da retirada, observado como marco o ajuizamento da ação, se já incluído no polo passivo, ou do chamado a integrar a execução, como no caso, em que a pretensão de inclusão dista em muito o tempo legal exigido. A desconsideração do preceito legal envolve indevida inaplicabilidade sob manto temporal indevido, porque a discussão envolve situação processual já operada sob o manto da norma legal recente, sem prejuízo dos efeitos equivalentes, cabe notar, da legislação cível e processual cível, que apenas se reafirmam no contexto do artigo 10-A da CLT, conforme inserido pela Lei nº 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017 e por isso de inequívoca incidência em relação ao fato processual havido posteriormente à vigência da nova norma legal. Agravo de petição conhecido e provido." (Processo: AP 0000669-89.2015.5.10.0821; Acórdão 2ª Turma; Rel: Desembargador Alexandre Nery de Oliveira; Julgado em 25/09/2019)  Ante o exposto, nego provimento ao recurso. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para conceder os benefícios da gratuidade de justiça ao Agravante, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 11 de abril de 2025 (data do julgamento). Desembargador João Luís Rocha Sampaio Relator(a)   O inteiro teor do presente processo poderá ser acessado pelo site https://pje.trt10.jus.br/pjekz/validacao devendo utilizar o navegador mozilla Firefox a partir da versão 10.2 ou superior (http://www.mozila.org/pj-BR/firefox/fs/). O presente EDITAL será divulgado no Diário Eletrônico na Justiça do Trabalho e afixado após considerado publicado, no átrio do andar térreo, no local de costume, na sede deste Juízo. Assinado pelo (a) Servidor do Gabinete/Secretaria, por ordem do (a) Exmo (a) Desembargador (a) do Trabalho. Brasília, 15 de abril de 2025 ELIDA SANTOS CABRAL         BRASILIA/DF, 15 de abril de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JESSE CANTUARIA LEITE
  4. 22/04/2025 - Edital
    Órgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO 0003106-32.2016.5.10.0801 : PAULO HENRIQUE LEAL DO AMARAL : EFATA SOLUCOES TECNICAS LTDA - EPP E OUTROS (4) Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados  Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: gdjlrs@trt10.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO   O (A) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Desembargador João Luís Rocha Sampaio, no uso de suas atribuições legais e regimentais torna público que pelo presente EDITAL, ficam INTIMADOS EFATA SOLUCOES TECNICAS LTDA - EPP; ROSIMARY GUEDES DOS SANTOS; GILSON CANTUARIA LEITE; JESSE CANTUARIA LEITE, que se encontram em locais incertos e não sabidos, para tomarem ciência do ACÓRDÃO proferido  nos autos e a seguir transcrito: PROCESSO n.º 0003106-32.2016.5.10.0801 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: Desembargador João Luís Rocha Sampaio AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE LEAL DO AMARAL, Advogados: WELLINGTON RAMON TOURINHO DA COSTA Advogados: LUANNA COSTA DE BRITO AGRAVADO: MARIA LUCELIA ALVES CAVALCANTE DA CONCEIÇÃO Advogados: CLOVIS TEIXEIRA LOPES AGRAVADO: EFATA SOLUÇÕES TÉCNICAS LTDA - EPP, AGRAVADO: ROSIMARY GUEDES DOS SANTOS, AGRAVADO: JESSE CANTUARIA LEITE, AGRAVADO: GILSON CANTUARIA LEITE ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS - TO CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO JUIZ: REINALDO MARTINI EMENTA 1. JUSTIÇA GRATUITA. AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. CONCESSÃO. A Justiça Gratuita pode ser concedida quando verificada a existência de pedido e a ausência de provas a contrariar a presunção de veracidade inerente à declaração de insuficiência econômica apresentada pelo empregado (Inteligência do art. 790, § 3º, da CLT e da OJ nº 269, I, da SDI-1 do C. TST), o que se verifica na presente hipótese, fazendo jus o sócio executado à gratuidade de justiça postulada. 2. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A Justiça do Trabalho adota para a despersonalização da personalidade jurídica a Teoria Menor, prevista no art. 4º da Lei 9.605/1998, na qual a prova de fraude ou ato ilícito da sociedade, como dolo, má-fé, desvio de finalidade ou confusão patrimonial é irrelevante, bastando para legitimar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa a simples insatisfação do crédito. Assim, restando infrutíferas as diligências realizadas para encontrar bens da executada, impõe-se a manutenção da decisão que desconsiderou a personalidade jurídica, incluindo o ora agravante no polo passivo da execução. Ademais, o Agravante não cuidou de indicar bens livres e desembaraçados da devedora principal que fossem aptos a evitar o redirecionamento da execução contra si. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. Nos termos do art. 10-A da CLT: "O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato...". Recurso conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz do Trabalho REINALDO MARTINI, em exercício na MM. 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO, em decisão proferida às fl. 927/930 do PDF, nos autos da execução movida por MARIA LUCELIA ALVES CAVALCANTE DA CONCEIÇÃO em desfavor da EFATA SOLUÇÕES TÉCNICAS LTDA - EPP e outros, reconheceu a nulidade de citação em relação ao sócio Paulo Henrique Leal do Amaral e, no mérito, o incluiu no polo passivo da execução. O sócio executado recorre pelas razões de fls. 935/947 do PDF. Apesar de intimada (fl. 965 do PDF), a Exequente não se manifestou. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. 2. MÉRITO 2.1. JUSTIÇA GRATUITA O agravante requer, em suas razões recursais, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Afirma não ter condições de arcar com as despesas e encargos do processo, sem comprometimento de sua subsistência, nos termos do artigo 98 do CPC. Pois bem. O benefício da Justiça Gratuita é concedido à pessoa natural mediante simples declaração de que não possui condições de arcar com os custos processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. A Justiça Gratuita pode ser concedida quando verificada a existência de pedido e a ausência de provas a contrariar a presunção de veracidade inerente à declaração de insuficiência econômica apresentada pelo empregado (Inteligência do art. 790, § 3º, da CLT e da OJ nº 269, I, da SDI-1 do C. TST), o que se verifica na presente hipótese, fazendo jus o Agravante à gratuidade de justiça postulada. A matéria está consolidada na Súmula n° 463 do TST que, em seu item I, assim dispõe: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); Seguindo o elevado entendimento Sumular transcrito, é válida, para a concessão da assistência judiciária, a simples afirmação do advogado do declarante, na petição inicial (fls. 936/937 e 948 do PDF), de insuficiência econômica, para a comprovação da condição de hipossuficiência da parte. Portanto, em havendo declaração de hipossuficiência financeira firmada por pessoa natural, ato gravado de presunção de veracidade (CPC, art. 99, § 3º), satisfeito estará, se não desconstituída, o requisito exigido legalmente para a concessão da gratuidade da justiça, inclusive na forma interpretada no inciso I da Súmula/TST nº 463. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para conceder os benefícios da gratuidade de justiça ao Agravante. 2.2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Quanto ao tema assim decidiu o Juízo de origem: a Alegação de Impenhorabilidade Os incisos IV e X c/c §2º, do art. 833, do CPC, possibilitam a penhora de remuneração para pagamento de prestação alimentícia, inclusive quando inferiores a 50 salários-mínimos mensais, ainda que depositados em caderneta de poupança. Considerando que a presente execução busca a satisfação de crédito trabalhista, o qual possui natureza alimentar, não se justifica a liberação da penhora efetivada, haja vista constituir exceção à impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC (TST - ROT: 1001174920205010000, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 13/04/2021, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 16/04/2021). Ademais, o executado não juntou documentos que comprovem a alegada impenhorabilidade do valores constritos. Destarte, INDEFIRO a alegação de impenhorabilidade. Da Alegação de Fraude Embora alegue que sua inclusão no quadro social da empresa se deu mediante fraude, argumentando se tratava de mero empregado, o executado juntou apenas contracheques referentes ao período em que constava como sócio, os quais são insuficientes para demonstrar a suscitada fraude e afastar sua qualidade de sócio. Para a constituição de da empresa ou alteração do contrato social, notadamente para a inclusão de sócio, são exigidos diversos documentos, inclusive a assinatura do executado, demonstrando sua anuência. No entanto, o executado não juntou alteração social dita fraudulenta e tampouco o boletim de ocorrência que alega ter realizado. Deste modo, não subsiste a alegação de fraude, permanecendo hígida a qualidade do executado como então sócio da executada principal. Dos Requisitos para Desconsideração A Justiça do Trabalho adota a Teoria Menor, prevista nos arts. 28 da Lei nº 8.078/90 e 4º da Lei 9.605/1998, para a desconsideração da personalidade jurídica. Para referida teoria, a prova de fraude ou ato ilícito da sociedade, como dolo, má-fé, desvio de finalidade ou confusão patrimonial é irrelevante, bastando para legitimar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa a simples insatisfação do crédito. Portanto, restando infrutífera a tentativa de penhora em face da devedora principal, justifica-se a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Ademais, compete ao sócio suscitado indicar bens livres e desembaraçados da devedora principal que fossem aptos a evitar o redirecionamento da execução contra si. Acrescente-se que a alegação genérica da existência de bens da executada principal não é apta a ilidir a desconsideração em face dos suscitados, haja vista a necessidade da indicação de bens livres e desembaraçados para evitar a constrição de seus próprios bens (TRT10 - RO 0000217-24.2023.5.10.0102, julgado em 13 de março de 2024). Do Sócio Retirante Extrai-se do art. 10-A da CLT que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. No presente caso, a reclamação trabalhista que ensejou a presente execução foi ajuizada em 30/08/2016, enquanto o executado alega que sua retirada do quadro societário da empresa se deu no ano de 2016. Deste modo, não transcorreu mais de 2 anos entre a alegada data da saída da empresa e o ajuizamento da ação, razão pela qual subsiste sua responsabilidade. (fls. 928/929 do PDF) as razões recursais, reitera ser indevida sua inclusão no polo passivo. Narra que, apesar de ter assinado documento do composição do quadro societário, jamais soube desta transação, foi levado a erro pelos antigos patrões que entregaram documentos como se fossem o contrato de trabalho e no meio estavam o documento de sociedade. Aduz que não desempenhou qualquer função de direção, gerência e com poder de mando. Caso assim não se entenda, alega que sua retirada do quadro societário ocorreu em 22/12/2016, se enquadrando na hipótese do art. 1.003 do CCE 10-A da CLT. Aduz que, "a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), e nos termos do art.13 da IN 41 do TST, a iniciativa do Juiz, na fase de execução (Art. 878 da CLT), assim como na hipótese de instauração de IDPJ (Art. 855-A da CLT c/c Art. 133 do CPC), fica limitada aos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado nos autos, isto é, estejam no exercício do jus postulandi, o que não é o caso dos autos" (fl. 945 do PDF). Decido. De início, destaco que, no despacho de fl. 697 do PDF, o Juízo da execução determinou a intimação da Autora para se manifestasse a respeito do interesse em promover o início da execução, com utilização de todas as ferramentas de pesquisa patrimonial, para os fins do art. 878 da CLT. Em resposta, a Exequente pleiteou que fossem utilizados todos os meios, ferramentas e convênios disponíveis para tanto (fl. 701 do PDF). Assim, não falar em nulidade por início da execução de ofício. No que se refere à alegação de fraude, como bem decidido na origem, o sócio Executado não se desincumbiu de comprovar tal alegação. A CTPS e os contracheques acostados aos autos não se mostram, por si só, suficientes para tanto. Além do que, como se constata, os contracheques juntados são de período posterior a sua exclusão como sócio. Quanto ao mais, nos termos do art. 855-A, da CLT, aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. Ressalta-se, outrossim, que no processo trabalhista a execução é norteada pela busca de maior efetividade em razão da natureza alimentar do crédito inadimplido. E, no caso dos autos, a executada principal se encontra em situação de inadimplência, não havendo dúvidas de que restaram frustrados todos atos executórios procedidos contra a Executada principal. Dito isso, a Justiça do Trabalho adota para a despersonalização da personalidade jurídica a Teoria Menor prevista nos arts. 28 da Lei nº 8.078/1990 e 4º da Lei 9.605/1998, na qual a prova de fraude ou ato ilícito da sociedade, como dolo, má-fé, desvio de finalidade ou confusão patrimonial é irrelevante, bastando para legitimar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa a simples insatisfação do crédito. E não há falar em benefício de ordem, uma vez que se verificou o insucesso das diligências para constrição de bens da executada principal, bem como os sócios não cuidaram de indicar bens livres e desembaraçados da devedora principal que fossem aptos a evitar o redirecionamento da execução contra si, nos termos do disposto no §2º do art. 795 do CPC. Neste sentido decide esta Egr. Segunda Turma:   AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. Infrutíferas as tentativas de constrição de bens da empresa executada, realizadas com o propósito de dar efetividade à execução, correto o procedimento de desconsideração de sua personalidade jurídica, porquanto satisfeitos os pressupostos previstos nos arts. 133/137 do CPC. Agravo de petição não provido. (AP n. 0001144-63.2018.5.10.0005, Relatora Maria Regina Machado Guimarães, Dejt 28/5/2024) INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO DAS EMPRESAS SUSCITADAS. IMPOSSIBILIDADE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE PRETENDIDA. 1. A Justiça do Trabalho adota para a despersonalização da personalidade jurídica a Teoria Menor, prevista no art. 4º da Lei 9.605/1998 e no artigo 28, § 5º, do CDC, na qual a prova de fraude ou ato ilícito da sociedade, como dolo, má-fé, desvio de finalidade ou confusão patrimonial é irrelevante, bastando para legitimar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa a simples insatisfação do crédito. 2. A despersonalização da personalidade jurídica inversa encontra expressa previsão normativa no § 2º do art. 133 do CPC, e a sua aplicação segue os mesmos requisitos da despersonalização direta, de sorte que, no âmbito desta Justiça Especializada, viabiliza-se à luz da observância da teoria menor, mostrando-se suficiente para o seu reconhecimento a mera falta de pagamento, na forma prevista em lei, ou ainda o descumprimento do título judicial. 3. Entretanto, no caso específico dos autos, embora o juízo de origem tenha concedido prazo para que o exequente produzisse prova quanto ao atual quadro societário das empresas suscitadas, o autor quedou-se inerte, situação essa que impossibilita a desconsideração pretendida. Agravo de petição conhecido e desprovido. (AP n 0000003-03.2018.5.10.0104, Relator Juiz Convocado Alexandre de Azevedo da Silva, Dejt 17/5/2024) Ainda quanto ao tema: [...] DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. TEORIA MENOR (ART. 28/CDC). VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Essa primeira Turma, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, definiu que a controvérsia dos autos reveste-se de contornos constitucionais, haja vista que a desconsideração da personalidade jurídica, em algumas situações, ao menos em tese, pode acarretar afronta ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), ao contraditório e/ou à ampla defesa (art. 5º, LV, CF), ao princípio da legalidade (art. 5º, II, CF). 2. De acordo com a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28/CDC), é possível a constrição judicial de bens particulares dos sócios pelo mero inadimplemento do débito trabalhista ou quando evidenciado que a empresa executada não possui bens suficientes para suportar a execução, não se exigindo prova de ato ilícito praticado pelos sócios para sua responsabilização, haja vista o caráter alimentar dos créditos trabalhistas. 3. Nessa toada, a Corte a quo, ao responsabilizar os sócios agravantes pelo débito oriundo desta reclamação, ainda que ausente prova de ato ilícito por eles praticado, não incorreu em ofensa ao contraditório, à ampla defesa e à legalidade, de modo que incólumes os dispositivos constitucionais apontados. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10491-11.2022.5.03.0059, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 11/10/2024). Verifica-se, ainda, que o contrato de trabalho da Exequente foi no período 01/2014 a 10/2016 e a ação foi ajuizada em 08/2016. Apesar de o agravante alegar que sua retirada do quadro societário ocorreu em 22/12/2016, na consulta acostada à fl. 788 do PDF, consta que ocorreu em 12/2015. O que, de todo modo, alcança o Agravante. Aplicando à situação dos autos, portanto, o comando contido nos arts. 1.003 e 1.032 do CC, que assim determinam: Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio. Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação"(sem grifos no original). No mesmo sentido, segue a determinação contida no art. 10-A da CLT, in verbis: Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Logo, a responsabilização dos sócios retirantes alcança aqueles que se retiraram, até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. Nesse sentido, cito precedente recente desta Egr. Segunda Turma: "PEDIDO DE INCLUSÃO DE SÓCIO RETIRANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017: EFEITOS CONJUGADOS DO ARTIGO 1032 DO CÓDIGO CIVIL COM O ARTIGO 10-A DA CLT: TEMPO DE RETIRADA: EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE PELAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA SENTENÇA EXEQUENDA. O pedido de inclusão de sócios retirantes se perfez já sob a égide da Lei 13.467/2017 e assim da alteração empreendida em relação ao artigo 10-A da CLT, que se aplica ao caso, mormente porque, na linha conjugada com o artigo 1032 do Código Civil, a responsabilidade não se pode exigir além do marco temporal de dois anos da retirada, observado como marco o ajuizamento da ação, se já incluído no polo passivo, ou do chamado a integrar a execução, como no caso, em que a pretensão de inclusão dista em muito o tempo legal exigido. A desconsideração do preceito legal envolve indevida inaplicabilidade sob manto temporal indevido, porque a discussão envolve situação processual já operada sob o manto da norma legal recente, sem prejuízo dos efeitos equivalentes, cabe notar, da legislação cível e processual cível, que apenas se reafirmam no contexto do artigo 10-A da CLT, conforme inserido pela Lei nº 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017 e por isso de inequívoca incidência em relação ao fato processual havido posteriormente à vigência da nova norma legal. Agravo de petição conhecido e provido." (Processo: AP 0000669-89.2015.5.10.0821; Acórdão 2ª Turma; Rel: Desembargador Alexandre Nery de Oliveira; Julgado em 25/09/2019)  Ante o exposto, nego provimento ao recurso. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para conceder os benefícios da gratuidade de justiça ao Agravante, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 11 de abril de 2025 (data do julgamento). Desembargador João Luís Rocha Sampaio Relator(a)   O inteiro teor do presente processo poderá ser acessado pelo site https://pje.trt10.jus.br/pjekz/validacao devendo utilizar o navegador mozilla Firefox a partir da versão 10.2 ou superior (http://www.mozila.org/pj-BR/firefox/fs/). O presente EDITAL será divulgado no Diário Eletrônico na Justiça do Trabalho e afixado após considerado publicado, no átrio do andar térreo, no local de costume, na sede deste Juízo. Assinado pelo (a) Servidor do Gabinete/Secretaria, por ordem do (a) Exmo (a) Desembargador (a) do Trabalho. Brasília, 15 de abril de 2025 ELIDA SANTOS CABRAL         BRASILIA/DF, 15 de abril de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GILSON CANTUARIA LEITE
  5. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO 0003106-32.2016.5.10.0801 : PAULO HENRIQUE LEAL DO AMARAL : EFATA SOLUCOES TECNICAS LTDA - EPP E OUTROS (4)       PROCESSO n.º 0003106-32.2016.5.10.0801 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: Desembargador João Luís Rocha Sampaio AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE LEAL DO AMARAL, Advogados: WELLINGTON RAMON TOURINHO DA COSTA Advogados: LUANNA COSTA DE BRITO AGRAVADO: MARIA LUCELIA ALVES CAVALCANTE DA CONCEIÇÃO Advogados: CLOVIS TEIXEIRA LOPES AGRAVADO: EFATA SOLUÇÕES TÉCNICAS LTDA - EPP, AGRAVADO: ROSIMARY GUEDES DOS SANTOS, AGRAVADO: JESSE CANTUARIA LEITE, AGRAVADO: GILSON CANTUARIA LEITE ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS - TO CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO JUIZ: REINALDO MARTINI     EMENTA   1. JUSTIÇA GRATUITA. AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. CONCESSÃO. A Justiça Gratuita pode ser concedida quando verificada a existência de pedido e a ausência de provas a contrariar a presunção de veracidade inerente à declaração de insuficiência econômica apresentada pelo empregado (Inteligência do art. 790, § 3º, da CLT e da OJ nº 269, I, da SDI-1 do C. TST), o que se verifica na presente hipótese, fazendo jus o sócio executado à gratuidade de justiça postulada. 2. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A Justiça do Trabalho adota para a despersonalização da personalidade jurídica a Teoria Menor, prevista no art. 4º da Lei 9.605/1998, na qual a prova de fraude ou ato ilícito da sociedade, como dolo, má-fé, desvio de finalidade ou confusão patrimonial é irrelevante, bastando para legitimar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa a simples insatisfação do crédito. Assim, restando infrutíferas as diligências realizadas para encontrar bens da executada, impõe-se a manutenção da decisão que desconsiderou a personalidade jurídica, incluindo o ora agravante no polo passivo da execução. Ademais, o Agravante não cuidou de indicar bens livres e desembaraçados da devedora principal que fossem aptos a evitar o redirecionamento da execução contra si. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. Nos termos do art. 10-A da CLT: "O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato...". Recurso conhecido e parcialmente provido.     RELATÓRIO   O Excelentíssimo Juiz do Trabalho REINALDO MARTINI, em exercício na MM. 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO, em decisão proferida às fl. 927/930 do PDF, nos autos da execução movida por MARIA LUCELIA ALVES CAVALCANTE DA CONCEIÇÃO em desfavor da EFATA SOLUÇÕES TÉCNICAS LTDA - EPP e outros, reconheceu a nulidade de citação em relação ao sócio Paulo Henrique Leal do Amaral e, no mérito, o incluiu no polo passivo da execução. O sócio executado recorre pelas razões de fls. 935/947 do PDF. Apesar de intimada (fl. 965 do PDF), a Exequente não se manifestou. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É, em síntese, o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição.   2. MÉRITO 2.1. JUSTIÇA GRATUITA O agravante requer, em suas razões recursais, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Afirma não ter condições de arcar com as despesas e encargos do processo, sem comprometimento de sua subsistência, nos termos do artigo 98 do CPC. Pois bem. O benefício da Justiça Gratuita é concedido à pessoa natural mediante simples declaração de que não possui condições de arcar com os custos processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. A Justiça Gratuita pode ser concedida quando verificada a existência de pedido e a ausência de provas a contrariar a presunção de veracidade inerente à declaração de insuficiência econômica apresentada pelo empregado (Inteligência do art. 790, § 3º, da CLT e da OJ nº 269, I, da SDI-1 do C. TST), o que se verifica na presente hipótese, fazendo jus o Agravante à gratuidade de justiça postulada. A matéria está consolidada na Súmula n° 463 do TST que, em seu item I, assim dispõe:   ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);   Seguindo o elevado entendimento Sumular transcrito, é válida, para a concessão da assistência judiciária, a simples afirmação do advogado do declarante, na petição inicial (fls. 936/937 e 948 do PDF), de insuficiência econômica, para a comprovação da condição de hipossuficiência da parte. Portanto, em havendo declaração de hipossuficiência financeira firmada por pessoa natural, ato gravado de presunção de veracidade (CPC, art. 99, § 3º), satisfeito estará, se não desconstituída, o requisito exigido legalmente para a concessão da gratuidade da justiça, inclusive na forma interpretada no inciso I da Súmula/TST nº 463. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para conceder os benefícios da gratuidade de justiça ao Agravante.   2.2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Quanto ao tema assim decidiu o Juízo de origem:   Da Alegação de Impenhorabilidade Os incisos IV e X c/c §2º, do art. 833, do CPC, possibilitam a penhora de remuneração para pagamento de prestação alimentícia, inclusive quando inferiores a 50 salários-mínimos mensais, ainda que depositados em caderneta de poupança. Considerando que a presente execução busca a satisfação de crédito trabalhista, o qual possui natureza alimentar, não se justifica a liberação da penhora efetivada, haja vista constituir exceção à impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC (TST - ROT: 1001174920205010000, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 13/04/2021, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 16/04/2021). Ademais, o executado não juntou documentos que comprovem a alegada impenhorabilidade do valores constritos. Destarte, INDEFIRO a alegação de impenhorabilidade. Da Alegação de Fraude Embora alegue que sua inclusão no quadro social da empresa se deu mediante fraude, argumentando se tratava de mero empregado, o executado juntou apenas contracheques referentes ao período em que constava como sócio, os quais são insuficientes para demonstrar a suscitada fraude e afastar sua qualidade de sócio. Para a constituição de da empresa ou alteração do contrato social, notadamente para a inclusão de sócio, são exigidos diversos documentos, inclusive a assinatura do executado, demonstrando sua anuência. No entanto, o executado não juntou alteração social dita fraudulenta e tampouco o boletim de ocorrência que alega ter realizado. Deste modo, não subsiste a alegação de fraude, permanecendo hígida a qualidade do executado como então sócio da executada principal. Dos Requisitos para Desconsideração A Justiça do Trabalho adota a Teoria Menor, prevista nos arts. 28 da Lei nº 8.078/90 e 4º da Lei 9.605/1998, para a desconsideração da personalidade jurídica. Para referida teoria, a prova de fraude ou ato ilícito da sociedade, como dolo, má-fé, desvio de finalidade ou confusão patrimonial é irrelevante, bastando para legitimar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa a simples insatisfação do crédito. Portanto, restando infrutífera a tentativa de penhora em face da devedora principal, justifica-se a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Ademais, compete ao sócio suscitado indicar bens livres e desembaraçados da devedora principal que fossem aptos a evitar o redirecionamento da execução contra si. Acrescente-se que a alegação genérica da existência de bens da executada principal não é apta a ilidir a desconsideração em face dos suscitados, haja vista a necessidade da indicação de bens livres e desembaraçados para evitar a constrição de seus próprios bens (TRT10 - RO 0000217-24.2023.5.10.0102, julgado em 13 de março de 2024). Do Sócio Retirante Extrai-se do art. 10-A da CLT que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. No presente caso, a reclamação trabalhista que ensejou a presente execução foi ajuizada em 30/08/2016, enquanto o executado alega que sua retirada do quadro societário da empresa se deu no ano de 2016. Deste modo, não transcorreu mais de 2 anos entre a alegada data da saída da empresa e o ajuizamento da ação, razão pela qual subsiste sua responsabilidade. (fls. 928/929 do PDF)   Nas razões recursais, reitera ser indevida sua inclusão no polo passivo. Narra que, apesar de ter assinado documento do composição do quadro societário, jamais soube desta transação, foi levado a erro pelos antigos patrões que entregaram documentos como se fossem o contrato de trabalho e no meio estavam o documento de sociedade. Aduz que não desempenhou qualquer função de direção, gerência e com poder de mando. Caso assim não se entenda, alega que sua retirada do quadro societário ocorreu em 22/12/2016, se enquadrando na hipótese do art. 1.003 do CCE 10-A da CLT. Aduz que, "a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), e nos termos do art.13 da IN 41 do TST, a iniciativa do Juiz, na fase de execução (Art. 878 da CLT), assim como na hipótese de instauração de IDPJ (Art. 855-A da CLT c/c Art. 133 do CPC), fica limitada aos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado nos autos, isto é, estejam no exercício do jus postulandi, o que não é o caso dos autos" (fl. 945 do PDF). Decido. De início, destaco que, no despacho de fl. 697 do PDF, o Juízo da execução determinou a intimação da Autora para se manifestasse a respeito do interesse em promover o início da execução, com utilização de todas as ferramentas de pesquisa patrimonial, para os fins do art. 878 da CLT. Em resposta, a Exequente pleiteou que fossem utilizados todos os meios, ferramentas e convênios disponíveis para tanto (fl. 701 do PDF). Assim, não falar em nulidade por início da execução de ofício. No que se refere à alegação de fraude, como bem decidido na origem, o sócio Executado não se desincumbiu de comprovar tal alegação. A CTPS e os contracheques acostados aos autos não se mostram, por si só, suficientes para tanto. Além do que, como se constata, os contracheques juntados são de período posterior a sua exclusão como sócio. Quanto ao mais, nos termos do art. 855-A, da CLT, aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. Ressalta-se, outrossim, que no processo trabalhista a execução é norteada pela busca de maior efetividade em razão da natureza alimentar do crédito inadimplido. E, no caso dos autos, a executada principal se encontra em situação de inadimplência, não havendo dúvidas de que restaram frustrados todos atos executórios procedidos contra a Executada principal. Dito isso, a Justiça do Trabalho adota para a despersonalização da personalidade jurídica a Teoria Menor prevista nos arts. 28 da Lei nº 8.078/1990 e 4º da Lei 9.605/1998, na qual a prova de fraude ou ato ilícito da sociedade, como dolo, má-fé, desvio de finalidade ou confusão patrimonial é irrelevante, bastando para legitimar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa a simples insatisfação do crédito. E não há falar em benefício de ordem, uma vez que se verificou o insucesso das diligências para constrição de bens da executada principal, bem como os sócios não cuidaram de indicar bens livres e desembaraçados da devedora principal que fossem aptos a evitar o redirecionamento da execução contra si, nos termos do disposto no §2º do art. 795 do CPC. Neste sentido decide esta Egr. Segunda Turma:   AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. Infrutíferas as tentativas de constrição de bens da empresa executada, realizadas com o propósito de dar efetividade à execução, correto o procedimento de desconsideração de sua personalidade jurídica, porquanto satisfeitos os pressupostos previstos nos arts. 133/137 do CPC. Agravo de petição não provido. (AP n. 0001144-63.2018.5.10.0005, Relatora Maria Regina Machado Guimarães, Dejt 28/5/2024)   INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO DAS EMPRESAS SUSCITADAS. IMPOSSIBILIDADE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE PRETENDIDA. 1. A Justiça do Trabalho adota para a despersonalização da personalidade jurídica a Teoria Menor, prevista no art. 4º da Lei 9.605/1998 e no artigo 28, § 5º, do CDC, na qual a prova de fraude ou ato ilícito da sociedade, como dolo, má-fé, desvio de finalidade ou confusão patrimonial é irrelevante, bastando para legitimar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa a simples insatisfação do crédito. 2. A despersonalização da personalidade jurídica inversa encontra expressa previsão normativa no § 2º do art. 133 do CPC, e a sua aplicação segue os mesmos requisitos da despersonalização direta, de sorte que, no âmbito desta Justiça Especializada, viabiliza-se à luz da observância da teoria menor, mostrando-se suficiente para o seu reconhecimento a mera falta de pagamento, na forma prevista em lei, ou ainda o descumprimento do título judicial. 3. Entretanto, no caso específico dos autos, embora o juízo de origem tenha concedido prazo para que o exequente produzisse prova quanto ao atual quadro societário das empresas suscitadas, o autor quedou-se inerte, situação essa que impossibilita a desconsideração pretendida. Agravo de petição conhecido e desprovido. (AP n 0000003-03.2018.5.10.0104, Relator Juiz Convocado Alexandre de Azevedo da Silva, Dejt 17/5/2024)   Ainda quanto ao tema:   [...] DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. TEORIA MENOR (ART. 28/CDC). VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Essa primeira Turma, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, definiu que a controvérsia dos autos reveste-se de contornos constitucionais, haja vista que a desconsideração da personalidade jurídica, em algumas situações, ao menos em tese, pode acarretar afronta ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), ao contraditório e/ou à ampla defesa (art. 5º, LV, CF), ao princípio da legalidade (art. 5º, II, CF). 2. De acordo com a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28/CDC), é possível a constrição judicial de bens particulares dos sócios pelo mero inadimplemento do débito trabalhista ou quando evidenciado que a empresa executada não possui bens suficientes para suportar a execução, não se exigindo prova de ato ilícito praticado pelos sócios para sua responsabilização, haja vista o caráter alimentar dos créditos trabalhistas. 3. Nessa toada, a Corte a quo, ao responsabilizar os sócios agravantes pelo débito oriundo desta reclamação, ainda que ausente prova de ato ilícito por eles praticado, não incorreu em ofensa ao contraditório, à ampla defesa e à legalidade, de modo que incólumes os dispositivos constitucionais apontados. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10491-11.2022.5.03.0059, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 11/10/2024).   Verifica-se, ainda, que o contrato de trabalho da Exequente foi no período 01/2014 a 10/2016 e a ação foi ajuizada em 08/2016. Apesar de o agravante alegar que sua retirada do quadro societário ocorreu em 22/12/2016, na consulta acostada à fl. 788 do PDF, consta que ocorreu em 12/2015. O que, de todo modo, alcança o Agravante. Aplicando à situação dos autos, portanto, o comando contido nos arts. 1.003 e 1.032 do CC, que assim determinam:   Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio. Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação"(sem grifos no original).   No mesmo sentido, segue a determinação contida no art. 10-A da CLT, in verbis:   Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes.   Logo, a responsabilização dos sócios retirantes alcança aqueles que se retiraram, até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. Nesse sentido, cito precedente recente desta Egr. Segunda Turma:   "PEDIDO DE INCLUSÃO DE SÓCIO RETIRANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017: EFEITOS CONJUGADOS DO ARTIGO 1032 DO CÓDIGO CIVIL COM O ARTIGO 10-A DA CLT: TEMPO DE RETIRADA: EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE PELAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA SENTENÇA EXEQUENDA. O pedido de inclusão de sócios retirantes se perfez já sob a égide da Lei 13.467/2017 e assim da alteração empreendida em relação ao artigo 10-A da CLT, que se aplica ao caso, mormente porque, na linha conjugada com o artigo 1032 do Código Civil, a responsabilidade não se pode exigir além do marco temporal de dois anos da retirada, observado como marco o ajuizamento da ação, se já incluído no polo passivo, ou do chamado a integrar a execução, como no caso, em que a pretensão de inclusão dista em muito o tempo legal exigido. A desconsideração do preceito legal envolve indevida inaplicabilidade sob manto temporal indevido, porque a discussão envolve situação processual já operada sob o manto da norma legal recente, sem prejuízo dos efeitos equivalentes, cabe notar, da legislação cível e processual cível, que apenas se reafirmam no contexto do artigo 10-A da CLT, conforme inserido pela Lei nº 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017 e por isso de inequívoca incidência em relação ao fato processual havido posteriormente à vigência da nova norma legal. Agravo de petição conhecido e provido." (Processo: AP 0000669-89.2015.5.10.0821; Acórdão 2ª Turma; Rel: Desembargador Alexandre Nery de Oliveira; Julgado em 25/09/2019)   Ante o exposto, nego provimento ao recurso.   CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para conceder os benefícios da gratuidade de justiça ao Agravante, nos termos da fundamentação. É o meu voto.     ACÓRDÃO     Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 11 de abril de 2025 (data do julgamento).                   Desembargador João Luís Rocha Sampaio Relator(a)       DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 15 de abril de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIA LUCELIA ALVES CAVALCANTE DA CONCEICAO
  6. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO 0003106-32.2016.5.10.0801 : PAULO HENRIQUE LEAL DO AMARAL : EFATA SOLUCOES TECNICAS LTDA - EPP E OUTROS (4)       PROCESSO n.º 0003106-32.2016.5.10.0801 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: Desembargador João Luís Rocha Sampaio AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE LEAL DO AMARAL, Advogados: WELLINGTON RAMON TOURINHO DA COSTA Advogados: LUANNA COSTA DE BRITO AGRAVADO: MARIA LUCELIA ALVES CAVALCANTE DA CONCEIÇÃO Advogados: CLOVIS TEIXEIRA LOPES AGRAVADO: EFATA SOLUÇÕES TÉCNICAS LTDA - EPP, AGRAVADO: ROSIMARY GUEDES DOS SANTOS, AGRAVADO: JESSE CANTUARIA LEITE, AGRAVADO: GILSON CANTUARIA LEITE ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS - TO CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO JUIZ: REINALDO MARTINI     EMENTA   1. JUSTIÇA GRATUITA. AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. CONCESSÃO. A Justiça Gratuita pode ser concedida quando verificada a existência de pedido e a ausência de provas a contrariar a presunção de veracidade inerente à declaração de insuficiência econômica apresentada pelo empregado (Inteligência do art. 790, § 3º, da CLT e da OJ nº 269, I, da SDI-1 do C. TST), o que se verifica na presente hipótese, fazendo jus o sócio executado à gratuidade de justiça postulada. 2. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A Justiça do Trabalho adota para a despersonalização da personalidade jurídica a Teoria Menor, prevista no art. 4º da Lei 9.605/1998, na qual a prova de fraude ou ato ilícito da sociedade, como dolo, má-fé, desvio de finalidade ou confusão patrimonial é irrelevante, bastando para legitimar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa a simples insatisfação do crédito. Assim, restando infrutíferas as diligências realizadas para encontrar bens da executada, impõe-se a manutenção da decisão que desconsiderou a personalidade jurídica, incluindo o ora agravante no polo passivo da execução. Ademais, o Agravante não cuidou de indicar bens livres e desembaraçados da devedora principal que fossem aptos a evitar o redirecionamento da execução contra si. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. Nos termos do art. 10-A da CLT: "O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato...". Recurso conhecido e parcialmente provido.     RELATÓRIO   O Excelentíssimo Juiz do Trabalho REINALDO MARTINI, em exercício na MM. 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO, em decisão proferida às fl. 927/930 do PDF, nos autos da execução movida por MARIA LUCELIA ALVES CAVALCANTE DA CONCEIÇÃO em desfavor da EFATA SOLUÇÕES TÉCNICAS LTDA - EPP e outros, reconheceu a nulidade de citação em relação ao sócio Paulo Henrique Leal do Amaral e, no mérito, o incluiu no polo passivo da execução. O sócio executado recorre pelas razões de fls. 935/947 do PDF. Apesar de intimada (fl. 965 do PDF), a Exequente não se manifestou. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É, em síntese, o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição.   2. MÉRITO 2.1. JUSTIÇA GRATUITA O agravante requer, em suas razões recursais, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Afirma não ter condições de arcar com as despesas e encargos do processo, sem comprometimento de sua subsistência, nos termos do artigo 98 do CPC. Pois bem. O benefício da Justiça Gratuita é concedido à pessoa natural mediante simples declaração de que não possui condições de arcar com os custos processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. A Justiça Gratuita pode ser concedida quando verificada a existência de pedido e a ausência de provas a contrariar a presunção de veracidade inerente à declaração de insuficiência econômica apresentada pelo empregado (Inteligência do art. 790, § 3º, da CLT e da OJ nº 269, I, da SDI-1 do C. TST), o que se verifica na presente hipótese, fazendo jus o Agravante à gratuidade de justiça postulada. A matéria está consolidada na Súmula n° 463 do TST que, em seu item I, assim dispõe:   ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);   Seguindo o elevado entendimento Sumular transcrito, é válida, para a concessão da assistência judiciária, a simples afirmação do advogado do declarante, na petição inicial (fls. 936/937 e 948 do PDF), de insuficiência econômica, para a comprovação da condição de hipossuficiência da parte. Portanto, em havendo declaração de hipossuficiência financeira firmada por pessoa natural, ato gravado de presunção de veracidade (CPC, art. 99, § 3º), satisfeito estará, se não desconstituída, o requisito exigido legalmente para a concessão da gratuidade da justiça, inclusive na forma interpretada no inciso I da Súmula/TST nº 463. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para conceder os benefícios da gratuidade de justiça ao Agravante.   2.2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Quanto ao tema assim decidiu o Juízo de origem:   Da Alegação de Impenhorabilidade Os incisos IV e X c/c §2º, do art. 833, do CPC, possibilitam a penhora de remuneração para pagamento de prestação alimentícia, inclusive quando inferiores a 50 salários-mínimos mensais, ainda que depositados em caderneta de poupança. Considerando que a presente execução busca a satisfação de crédito trabalhista, o qual possui natureza alimentar, não se justifica a liberação da penhora efetivada, haja vista constituir exceção à impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC (TST - ROT: 1001174920205010000, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 13/04/2021, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 16/04/2021). Ademais, o executado não juntou documentos que comprovem a alegada impenhorabilidade do valores constritos. Destarte, INDEFIRO a alegação de impenhorabilidade. Da Alegação de Fraude Embora alegue que sua inclusão no quadro social da empresa se deu mediante fraude, argumentando se tratava de mero empregado, o executado juntou apenas contracheques referentes ao período em que constava como sócio, os quais são insuficientes para demonstrar a suscitada fraude e afastar sua qualidade de sócio. Para a constituição de da empresa ou alteração do contrato social, notadamente para a inclusão de sócio, são exigidos diversos documentos, inclusive a assinatura do executado, demonstrando sua anuência. No entanto, o executado não juntou alteração social dita fraudulenta e tampouco o boletim de ocorrência que alega ter realizado. Deste modo, não subsiste a alegação de fraude, permanecendo hígida a qualidade do executado como então sócio da executada principal. Dos Requisitos para Desconsideração A Justiça do Trabalho adota a Teoria Menor, prevista nos arts. 28 da Lei nº 8.078/90 e 4º da Lei 9.605/1998, para a desconsideração da personalidade jurídica. Para referida teoria, a prova de fraude ou ato ilícito da sociedade, como dolo, má-fé, desvio de finalidade ou confusão patrimonial é irrelevante, bastando para legitimar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa a simples insatisfação do crédito. Portanto, restando infrutífera a tentativa de penhora em face da devedora principal, justifica-se a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Ademais, compete ao sócio suscitado indicar bens livres e desembaraçados da devedora principal que fossem aptos a evitar o redirecionamento da execução contra si. Acrescente-se que a alegação genérica da existência de bens da executada principal não é apta a ilidir a desconsideração em face dos suscitados, haja vista a necessidade da indicação de bens livres e desembaraçados para evitar a constrição de seus próprios bens (TRT10 - RO 0000217-24.2023.5.10.0102, julgado em 13 de março de 2024). Do Sócio Retirante Extrai-se do art. 10-A da CLT que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. No presente caso, a reclamação trabalhista que ensejou a presente execução foi ajuizada em 30/08/2016, enquanto o executado alega que sua retirada do quadro societário da empresa se deu no ano de 2016. Deste modo, não transcorreu mais de 2 anos entre a alegada data da saída da empresa e o ajuizamento da ação, razão pela qual subsiste sua responsabilidade. (fls. 928/929 do PDF)   Nas razões recursais, reitera ser indevida sua inclusão no polo passivo. Narra que, apesar de ter assinado documento do composição do quadro societário, jamais soube desta transação, foi levado a erro pelos antigos patrões que entregaram documentos como se fossem o contrato de trabalho e no meio estavam o documento de sociedade. Aduz que não desempenhou qualquer função de direção, gerência e com poder de mando. Caso assim não se entenda, alega que sua retirada do quadro societário ocorreu em 22/12/2016, se enquadrando na hipótese do art. 1.003 do CCE 10-A da CLT. Aduz que, "a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), e nos termos do art.13 da IN 41 do TST, a iniciativa do Juiz, na fase de execução (Art. 878 da CLT), assim como na hipótese de instauração de IDPJ (Art. 855-A da CLT c/c Art. 133 do CPC), fica limitada aos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado nos autos, isto é, estejam no exercício do jus postulandi, o que não é o caso dos autos" (fl. 945 do PDF). Decido. De início, destaco que, no despacho de fl. 697 do PDF, o Juízo da execução determinou a intimação da Autora para se manifestasse a respeito do interesse em promover o início da execução, com utilização de todas as ferramentas de pesquisa patrimonial, para os fins do art. 878 da CLT. Em resposta, a Exequente pleiteou que fossem utilizados todos os meios, ferramentas e convênios disponíveis para tanto (fl. 701 do PDF). Assim, não falar em nulidade por início da execução de ofício. No que se refere à alegação de fraude, como bem decidido na origem, o sócio Executado não se desincumbiu de comprovar tal alegação. A CTPS e os contracheques acostados aos autos não se mostram, por si só, suficientes para tanto. Além do que, como se constata, os contracheques juntados são de período posterior a sua exclusão como sócio. Quanto ao mais, nos termos do art. 855-A, da CLT, aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. Ressalta-se, outrossim, que no processo trabalhista a execução é norteada pela busca de maior efetividade em razão da natureza alimentar do crédito inadimplido. E, no caso dos autos, a executada principal se encontra em situação de inadimplência, não havendo dúvidas de que restaram frustrados todos atos executórios procedidos contra a Executada principal. Dito isso, a Justiça do Trabalho adota para a despersonalização da personalidade jurídica a Teoria Menor prevista nos arts. 28 da Lei nº 8.078/1990 e 4º da Lei 9.605/1998, na qual a prova de fraude ou ato ilícito da sociedade, como dolo, má-fé, desvio de finalidade ou confusão patrimonial é irrelevante, bastando para legitimar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa a simples insatisfação do crédito. E não há falar em benefício de ordem, uma vez que se verificou o insucesso das diligências para constrição de bens da executada principal, bem como os sócios não cuidaram de indicar bens livres e desembaraçados da devedora principal que fossem aptos a evitar o redirecionamento da execução contra si, nos termos do disposto no §2º do art. 795 do CPC. Neste sentido decide esta Egr. Segunda Turma:   AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. Infrutíferas as tentativas de constrição de bens da empresa executada, realizadas com o propósito de dar efetividade à execução, correto o procedimento de desconsideração de sua personalidade jurídica, porquanto satisfeitos os pressupostos previstos nos arts. 133/137 do CPC. Agravo de petição não provido. (AP n. 0001144-63.2018.5.10.0005, Relatora Maria Regina Machado Guimarães, Dejt 28/5/2024)   INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO DAS EMPRESAS SUSCITADAS. IMPOSSIBILIDADE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE PRETENDIDA. 1. A Justiça do Trabalho adota para a despersonalização da personalidade jurídica a Teoria Menor, prevista no art. 4º da Lei 9.605/1998 e no artigo 28, § 5º, do CDC, na qual a prova de fraude ou ato ilícito da sociedade, como dolo, má-fé, desvio de finalidade ou confusão patrimonial é irrelevante, bastando para legitimar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa a simples insatisfação do crédito. 2. A despersonalização da personalidade jurídica inversa encontra expressa previsão normativa no § 2º do art. 133 do CPC, e a sua aplicação segue os mesmos requisitos da despersonalização direta, de sorte que, no âmbito desta Justiça Especializada, viabiliza-se à luz da observância da teoria menor, mostrando-se suficiente para o seu reconhecimento a mera falta de pagamento, na forma prevista em lei, ou ainda o descumprimento do título judicial. 3. Entretanto, no caso específico dos autos, embora o juízo de origem tenha concedido prazo para que o exequente produzisse prova quanto ao atual quadro societário das empresas suscitadas, o autor quedou-se inerte, situação essa que impossibilita a desconsideração pretendida. Agravo de petição conhecido e desprovido. (AP n 0000003-03.2018.5.10.0104, Relator Juiz Convocado Alexandre de Azevedo da Silva, Dejt 17/5/2024)   Ainda quanto ao tema:   [...] DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. TEORIA MENOR (ART. 28/CDC). VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Essa primeira Turma, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, definiu que a controvérsia dos autos reveste-se de contornos constitucionais, haja vista que a desconsideração da personalidade jurídica, em algumas situações, ao menos em tese, pode acarretar afronta ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), ao contraditório e/ou à ampla defesa (art. 5º, LV, CF), ao princípio da legalidade (art. 5º, II, CF). 2. De acordo com a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28/CDC), é possível a constrição judicial de bens particulares dos sócios pelo mero inadimplemento do débito trabalhista ou quando evidenciado que a empresa executada não possui bens suficientes para suportar a execução, não se exigindo prova de ato ilícito praticado pelos sócios para sua responsabilização, haja vista o caráter alimentar dos créditos trabalhistas. 3. Nessa toada, a Corte a quo, ao responsabilizar os sócios agravantes pelo débito oriundo desta reclamação, ainda que ausente prova de ato ilícito por eles praticado, não incorreu em ofensa ao contraditório, à ampla defesa e à legalidade, de modo que incólumes os dispositivos constitucionais apontados. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10491-11.2022.5.03.0059, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 11/10/2024).   Verifica-se, ainda, que o contrato de trabalho da Exequente foi no período 01/2014 a 10/2016 e a ação foi ajuizada em 08/2016. Apesar de o agravante alegar que sua retirada do quadro societário ocorreu em 22/12/2016, na consulta acostada à fl. 788 do PDF, consta que ocorreu em 12/2015. O que, de todo modo, alcança o Agravante. Aplicando à situação dos autos, portanto, o comando contido nos arts. 1.003 e 1.032 do CC, que assim determinam:   Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio. Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação"(sem grifos no original).   No mesmo sentido, segue a determinação contida no art. 10-A da CLT, in verbis:   Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes.   Logo, a responsabilização dos sócios retirantes alcança aqueles que se retiraram, até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. Nesse sentido, cito precedente recente desta Egr. Segunda Turma:   "PEDIDO DE INCLUSÃO DE SÓCIO RETIRANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017: EFEITOS CONJUGADOS DO ARTIGO 1032 DO CÓDIGO CIVIL COM O ARTIGO 10-A DA CLT: TEMPO DE RETIRADA: EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE PELAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA SENTENÇA EXEQUENDA. O pedido de inclusão de sócios retirantes se perfez já sob a égide da Lei 13.467/2017 e assim da alteração empreendida em relação ao artigo 10-A da CLT, que se aplica ao caso, mormente porque, na linha conjugada com o artigo 1032 do Código Civil, a responsabilidade não se pode exigir além do marco temporal de dois anos da retirada, observado como marco o ajuizamento da ação, se já incluído no polo passivo, ou do chamado a integrar a execução, como no caso, em que a pretensão de inclusão dista em muito o tempo legal exigido. A desconsideração do preceito legal envolve indevida inaplicabilidade sob manto temporal indevido, porque a discussão envolve situação processual já operada sob o manto da norma legal recente, sem prejuízo dos efeitos equivalentes, cabe notar, da legislação cível e processual cível, que apenas se reafirmam no contexto do artigo 10-A da CLT, conforme inserido pela Lei nº 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017 e por isso de inequívoca incidência em relação ao fato processual havido posteriormente à vigência da nova norma legal. Agravo de petição conhecido e provido." (Processo: AP 0000669-89.2015.5.10.0821; Acórdão 2ª Turma; Rel: Desembargador Alexandre Nery de Oliveira; Julgado em 25/09/2019)   Ante o exposto, nego provimento ao recurso.   CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para conceder os benefícios da gratuidade de justiça ao Agravante, nos termos da fundamentação. É o meu voto.     ACÓRDÃO     Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 11 de abril de 2025 (data do julgamento).                   Desembargador João Luís Rocha Sampaio Relator(a)       DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 15 de abril de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PAULO HENRIQUE LEAL DO AMARAL
  7. 22/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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