Maria Julia Rodrigues x Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento Sa

Número do Processo: 0003111-74.2025.8.26.0047

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Assis - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Assis - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0003111-74.2025.8.26.0047 (processo principal 1001961-75.2024.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Bancários - Maria Julia Rodrigues - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento SA - Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença. 2. De início, uma vez que a parte exequente é isenta do recolhimento das custas processuais, em razão da gratuidade da justiça, na forma do artigo 10 do Comunicado Conjunto nº 951/2023, considero que as despesas processuais e taxa judiciária têm preferência sobre o valor constrito ou depositado. 3. Considerando que o processo executivo se desenvolve em benefício do credor, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil, buscando o máximo aproveitamento dos atos processuais para assegurar a satisfação da execução e a diminuição do seu tempo de tramitação, passo a ordenar as providências e diligências a serem realizadas nos autos. 4. Na forma do artigo 513, §2º e artigo 523, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado na petição de fls. 25-27 (R$274,08), acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação ao cumprimento de sentença. 5. Não ocorrendo pagamento voluntário, apresente o exequente planilha de cálculo atualizada do débito e proceda-se à penhora online via SISBAJUD, com a imediata transferência de eventuais ativos financeiros encontrados para conta judicial, persistindo a ordem por trinta dias corridos, independentemente de novo requerimento ou deliberação. 6. Positiva a indisponibilidade de ativos via SISBAJUD, intime(m)-se o(s) executado(s) de que foram tornados indisponíveis ativos financeiros existentes em seu nome, assim como para que, querendo, comprove(m), no prazo de cinco dias, que as quantias são impenhoráveis ou, ainda, que remanesce indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e, ainda, de que, vencido o prazo de cinco dias, inicia-se novo prazo, agora de quinze dias, para que o(s) devedor(es), querendo, se manifeste na forma do art. 525, § 11, do Código de Processo Civil, sob pena de ser autorizado o levantamento em favor do credor. Decorridos os prazos sem impugnação do devedor, fica deferido o levantamento dos valores penhorados, até o limite do débito, mediante a apresentação de formulário, salvo em caso de penhora anotada no rosto dos autos e ressalvado o disposto no Comunicado Conjunto nº 951/2023. Frutífera integralmente a diligência via SISBAJUD, a parte credora deverá ser instada a dizer se dá por satisfeita a execução, sob pena de extinção. 7. Insuficiente a diligência via SISBAJUD para saldar a execução, após requerimento pela parte credora, fica desde já deferida: a pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD; a consulta à última declaração de renda de pessoa física por meio do INFOJUD, ou das declarações anteriores em caso de requerimento específico, limitada às três últimas; e a pesquisa de bens imóveis em nome da parte executada via ONR, mediante a isenção de taxas e custas em razão da gratuidade da justiça concedida ao exequente. 8. Registre-se que o exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil, que fica desde já deferida. Alternativamente, fica autorizada a inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD ou SCPCJUD, mediante requerimento. Considerando que a Serasa e o SCPC possuem convênio para troca de informações entre suas bases de dados e que também obtêm informações relativas a eventuais protestos, optando o exequente por uma das medidas, ficam indeferidas as demais. 9. Tratando-se a parte devedora de pessoa jurídica, desde já fica indeferido eventual requerimento de consulta da Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica via INFOJUD, por não vislumbrar efetividade na medida, uma vez que o sistema só disponibiliza a consulta até o ano de 2016. 10. Resultando positiva a pesquisa via RENAJUD, defiro o bloqueio de transferência dos veículos eventualmente encontrados, com exceção daqueles gravados com alienação fiduciária, nos termos do artigo 7.ºA, do Decreto-Lei 911/69, bem como a penhora dos veículos indicados, lavrando-se o respectivo termo, e a remoção às mãos do credor de bens suficientes à satisfação do crédito, caso requerida, devendo o devedor ser intimado do ato para opor impugnação no prazo legal. Autorizo, em substituição, se assim requerido, a manutenção do bem na posse do devedor, na condição de depositário judicial. Fica indeferido o bloqueio de circulação e licenciamento dos veículos, a fim de salvaguardar eventual direito de terceiros de boa-fé. 11. Identificado bem imóvel de propriedade do executado, mediante requerimento instruído da respectiva matrícula atualizada, fica desde já deferida sua penhora, com a expedição de termo, a qual deverá ser seguida da intimação da parte para opor impugnação no prazo legal e dos demais interessados. Fica também deferida a anotação da penhora via ONR, mediante pedido e com a isenção do recolhimento devido, por ser o exequente beneficiário da justiça gratuita. 12. Decorrido o prazo sem impugnação à penhora do imóvel ou veículo, será o exequente instado a promover a avaliação do bem, ficando autorizada, desde já, a expedição de mandado/carta precatória de avaliação. 13. Excepcionalmente, não localizados ativos financeiros, veículos ou imóveis livres e desimpedidos capazes de garantir a execução, prosseguirá o feito na busca de outros bens e direitos, mediante as diligências que a seguir são descritas. 14. Fica deferida a penhora dos direitos que o devedor possui sobre bens alienados fiduciariamente, mediante requerimento, hipótese em que será expedido termo de penhora e intimado o devedor para opor impugnação. Em caso de veículo, expeça-se ofício ao DETRAN para identificação do credor fiduciário. Ato seguinte, sendo móveis ou imóveis, oficie-se ao credor fiduciário para que não pratique atos de disposição do bem em favor do devedor, salvo autorização deste Juízo, bem como informe o valor das parcelas pagas e o saldo devedor do contrato. 15. Autorizo, mediante requerimento, a expedição de mandado de penhora dos bens que guarnecem o estabelecimento empresarial (se pessoa jurídica) ou a residência (se pessoa física) da parte executada, ressalvados os bens impenhoráveis. 16. Também fica deferida, mediante requerimento, a consulta de procurações e escrituras pelo sistema CENSEC. 17. Autorizo a renovação da indisponibilidade de ativos via SISBAJUD, imediatamente à última consulta, caso parcialmente frutífera a diligência, ou, em caso de insucesso total, após o decurso do prazo de seis meses da última diligência, condicionada à apresentação de requerimento instruído com o cálculo do valor atualizado do débito. Também fica deferida a renovação das pesquisas via INFOJUD, ONR e RENAJUD após o decurso do prazo de um ano da última diligência, mediante requerimento. Ressalte-se que a limitação imposta é reflexo do princípio da efetividade da jurisdição, pelo qual se evita a prática de atos judiciais inúteis ou desnecessários. Fica ressalvada, entretanto, a renovação de tais medidas em prazo inferior ao determinado, desde que haja indicação concreta de ter havido alteração na situação financeira e patrimonial do executado. 18. Mediante pedido, fica deferida a expedição de alvará para busca e bloqueio de seguros, previdência complementar, títulos de capitalização, cotas de consórcio, do percentual de 25% de eventuais recebíveis de cartão de crédito, créditos do programa "Nota Fiscal Paulista", milhas aéreas e programas de pontos, com prazo de um ano, podendo ser renovada a expedição após o vencimento do documento e novo requerimento. Por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, a requerimento do credor, fica deferida a expedição de ofício à CNSEG, SUSEP, PREVIC e demais instituições financeiras para o mesmo fim, bem como à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Localizados valores em todos os casos, tome-se por termo a penhora e intime-se o devedor para opor impugnação. Decorrido o prazo sem impugnação, fica autorizada a solicitação de transferência e o levantamento dos valores, até o limite do débito. 19. Desde já, indefiro eventuais requerimentos de consulta à B3, BMampF BOVESPA, CBLC, CETIP, CVM, SELIC e ANBIMA, já que correspondem a medidas redundantes, envolvendo bens e direitos atingidos pela busca via sistema SISBAJUD. 20. Igualmente, se requeridas, ficam indeferidas as pesquisas por meio das ferramentas SNIPER, SIMBA e CCS/BACEN, uma vez que tais medidas podem levar à quebra do sigilo bancário, que só pode ser autorizada em casos excepcionais. 21. Também fica indeferido eventual requerimento de pesquisa de bens via INFOSEG, já que é medida destinada ao âmbito criminal, reunindo informações de segurança pública e justiça, não se vislumbrando utilidade da medida para a satisfação do crédito exequendo. 22. Até o julgamento ou levantamento da suspensão emanada dos Recursos Especiais nº 1.955.539/SP e nº 1.955.574/SP, processos-paradigma do Tema nº 1137 do Superior Tribunal de Justiça, e do IRDR nº 2256317-05.2020.8.26.0000, sob o Tema nº 44 do Tribunal de Justiça do Estado, respectivamente, fica indeferida a utilização de medidas atípicas e a indisponibilidade de bens via CNIB. 23. Não localizados bens penhoráveis pelos sistemas à disposição do Juízo, mediante requerimento do exequente, autorizo a intimação pessoal do executado para, no prazo de dez dias, indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de, eventualmente, caso sejam localizados bens, considerar-se praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução. Fica indeferida a intimação na pessoa do advogado constituído pela parte devedora, uma vez que se trata de ato personalíssimo. 24. Na ausência de bens penhoráveis, fica desde já deferido eventual requerimento de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de um ano, por uma única vez, caso em que deverá ser encaminhado ao arquivo provisório. Em caso de desarquivamento, novamente infrutíferas as medidas constritivas e requerendo o exequente a suspensão da execução, fica ela indeferida, devendo os autos ser remetidos ao arquivo provisório, independentemente de nova determinação. 25. Se requerido pela parte credora, a qualquer momento, fica desde logo deferido o sobrestamento da execução em cartório pelo prazo máximo de noventa dias. Após o decurso do prazo de sobrestamento, deverá a parte credora se manifestar sobre o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação, sob pena de arquivamento provisório, a ser promovido pelo cartório. Pleiteado o sobrestamento por prazo superior a noventa dias, aguarde-se no arquivo provisório pelo prazo requerido, cabendo ao próprio credor se manifestar após o fim do prazo, sob pena de permanência no arquivo. 26. Finalmente, por se tratar de cumprimento de sentença, cujo impulso depende exclusivamente da parte exequente, deixando de promover o andamento válido do processo, por prazo superior a trinta dias, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação, no aguardo de provocação da parte interessada. 27. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Int. - ADV: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 490124/SP), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 491323/SP)
  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Assis - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0003111-74.2025.8.26.0047 (processo principal 1001961-75.2024.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Bancários - Maria Julia Rodrigues - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento SA - Vistos. Deverá a parte exequente apresentar nova planilha de cálculo atualizada do débito, já constando o desconto do valor que foi depositado nos autos principais, conforme decisão de fl. 17. Ressalto que, em razão da parte exequente ser beneficiária da gratuidade da justiça e em atenção ao item 10 do Comunicado Conjunto nº 951/2023, deverá ser incluída no cálculo a taxa judiciária, bem como as demais despesas processuais que forem vindo sendo necessárias no curso do processo. Int. - ADV: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 490124/SP), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 491323/SP)