Processo nº 00031132220238260562

Número do Processo: 0003113-22.2023.8.26.0562

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Santos - 2ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santos - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    Processo 0003113-22.2023.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.R.J. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fito de CONDENAR o réu, quando houver vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário ou assistencial ou auxílio-reclusão, ao pagamento de obrigação alimentar no valor de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, incidindo sobre o 13º salário, inclusive 13º salário de benefício previdenciário ou assistencial, férias, horas extras eventualmente trabalhadas, comissões, verbas rescisórias, seguro desemprego, e não incidindo sobre PLR/PPR, FGTS e verbas indenizatórias. A quitação deverá ocorrer mediante desconto em folha de pagamento e depósito em conta bancária da genitora das menores mencionada às fls. 10, ou qualquer outra conta bancária que ela indicar diretamente ao empregador do réu, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Em caso de trabalho informal, autônomo ou desemprego, o valor da pensão alimentícia será no importe de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, devendo a quitação ocorrer mediante depósito em conta bancária de titularidade da genitora ou por meio da entrega diretamente à representante legal das menores, todo dia 10 de cada mês. Caso necessário, expeça a serventia ofício destinado a empregadora do réu ou ao órgão responsável pelo pagamento dos rendimentos mensais do alimentante visando à adequação dos descontos alimentares ao que acima foi decidido. Por força do que estabelece o art. 7º, III, da Lei Estadual nº 11.608 de 2003, não incidem custas no presente feito. Sem condenação no ônus da sucumbência, pois não houve resistência ao pedido, tendo sido ofertada contestação por negativa geral por mera formalidade legal. Ciência a Defensoria Pública e ao Ministério Público. Arbitro os honorários advocatícios do(a) representante processual do réu no valor correspondente ao teto da tabela de honorários advocatícios do Convênio celebrado entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (fls. 112). Oportunamente, expeça a Serventia a competente certidão de honorários. Após o trânsito em julgado, certifique-se, e, na sequência, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: SILVIA SEVERO DA SILVA (OAB 241553/SP)
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