Rubens Gonçalves Barrichello x Eglemoss Do Brasil Publicações E Distribuição Ltda.
Número do Processo:
0003115-25.2025.8.26.0011
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0003115-25.2025.8.26.0011 (processo principal 1004326-94.2016.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - Rubens Gonçalves Barrichello - Eglemoss do Brasil Publicações e Distribuição Ltda. - Vistos. Defiro o pedido de busca de recursos existentes e/ou aplicações financeiras do(s) executado(s) nos registros de instituições bancárias centralizados pelo Banco Central do Brasil, nos termos do Provimento CSM 1864/2011 de 26.04.2011 e do artigo 854 do Código de Processo Civil, até o limite do débito (R$ 600.720,62). Conforme ofício-circular n.º 18 e item 1 do ofício/circular n.º 063/GLF/2018 do CNJ, as aplicações existentes em ativos de renda fixa e cotas de fundo de investimentos também são abrangidas pela nova versão do sistema Sisbajud. Realizada a pesquisa, providencie-se a digitalização e a juntada ao processo das informações obtidas pelo Sistema Sisbajud. No caso de eventual bloqueio excessivo de valores ou considerados irrisórios (inferiores a cem reais), determino o seu imediato cancelamento no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, na forma do artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil. Realizado o bloqueio de valores, intime-se o(s) executado(s), através de seu procurador regularmente constituído nos autos, e, caso não o tenha, expeça-se carta de intimação, para apresentação de impugnação à constrição financeira efetuada, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, na eventual ausência de despesas, cobre-se o seu recolhimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de decorrer o prazo para eventual impugnação in albis, expeça-se guia de levantamento em favor do exequente. Ademais, a parte exequente deverá indicar bens, no prazo de 15 dias, caso o valor bloqueado seja insuficiente à satisfação da execução. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ANDRE MARSIGLIA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 331724/SP), LUIZ CARLOS LYRA RANIERI (OAB 51080/SP), ANNA SYLVIA DE CASTRO NEVES (OAB 227158/SP), ADALBERTO LOUREIRO DE FREITAS (OAB 238902/SP)
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0003115-25.2025.8.26.0011 (processo principal 1004326-94.2016.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - Rubens Gonçalves Barrichello - Eglemoss do Brasil Publicações e Distribuição Ltda. - Vistos. Ante a alegação de excesso de execução contida na impugnação deduzida a fl. 67/73, determino a realização de perícia contábil para a realização do cálculo do "quantum debeatur" devido, nomeando o contador Amaury de Sousa Amaral, para conferência e cálculo do débito, com honorários provisórios de R$ 2.500,00, que serão adiantados pela executada, no prazo de 10 dias. Nesse sentido é a Jurisprudência majoritária do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, fixada sob a sistemática dos recursos repetitivos, na fase autônoma de liquidação de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1959105 SP 2021/0287555-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2022). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO PELO DEVEDOR/EXECUTADO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DISTINÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO. 1 Trata-se de Agravo Interno no Recurso Especial interposto contra decisão que não conheceu do Recurso Especial, por estar o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na fase de liquidação de sentença, sendo a perícia realizada quando já conhecida a parte sucumbente, cabe ao devedor, em sua condição de futuro executado, arcar com os honorários periciais, por se mostrar mais adequado e efetivo imputar o encargo diretamente a quem deve suportá-lo, após o trânsito em julgado da sentença. Precedente: REsp 1.274.466/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção DJe 21.5.2014. 3. Sem motivos para ensejar a alteração da decisão recorrida, nega-se provimento ao Agravo Interno. 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1810330 MG 2019/0123299-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) Int. - ADV: ADALBERTO LOUREIRO DE FREITAS (OAB 238902/SP), ANDRE MARSIGLIA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 331724/SP), ANNA SYLVIA DE CASTRO NEVES (OAB 227158/SP), LUIZ CARLOS LYRA RANIERI (OAB 51080/SP)
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0003115-25.2025.8.26.0011 (processo principal 1004326-94.2016.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - Rubens Gonçalves Barrichello - Eglemoss do Brasil Publicações e Distribuição Ltda. - Ciência à parte exequente sobre os documentos juntados com a Impugnação. - ADV: ANNA SYLVIA DE CASTRO NEVES (OAB 227158/SP), LUIZ CARLOS LYRA RANIERI (OAB 51080/SP), ANDRE MARSIGLIA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 331724/SP), ADALBERTO LOUREIRO DE FREITAS (OAB 238902/SP)