Município De Sarandi/Pr x Claudinei Pereira De Lima
Número do Processo:
0003115-57.2016.8.16.0160
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
EXECUçãO FISCAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara da Fazenda Pública de Sarandi
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Sarandi | Classe: EXECUçãO FISCALIntimação referente ao movimento (seq. 301) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Sarandi | Classe: EXECUçãO FISCALIntimação referente ao movimento (seq. 301) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Sarandi | Classe: EXECUçãO FISCALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0003115-57.2016.8.16.0160 Processo: 0003115-57.2016.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$663,90 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): CLAUDINEI PEREIRA DE LIMA A parte exequente, MUNICÍPIO DE SARANDI/PR, opôs tempestivamente, embargos infringentes de alçada em face da sentença proferida pelo juízo, apontando a necessidade de sua reforma. Aduz, em síntese que a sentença deve ser reformada considerando a legalidade da cobrança do IPTU e que a Fazenda Pública não deve ser condenada ao pagamento das custas processuais. Passo análise do pedido de reforma da sentença. Após analisar detidamente os autos, entendo que razão não assiste à parte embargante. A parte aponta a legalidade da cobrança de IPTU, uma vez que, a ausência de detalhamento na lei anterior não implica nulidade absoluta da cobrança, especialmente quando o princípio da continuidade tributária se sobrepõe para manter a arrecadação municipal e a ordem fiscal. Razão não lhe assiste nesse ponto, isso porque, nos termos já expostos na sentença, a tributação é pautada no princípio da legalidade, a qual prevê que a instituição e a majoração de tributos devem ocorrer por meio de lei (art. 150 da CF). A par disso, não há como considerar suficiente a mera indicação da base de cálculo para aferição da legalidade do IPTU, isto porque faz-se necessária a edição de lei específica para a apuração do valor venal dos imóveis. Inclusive, a própria lei municipal, mais especificamente em seu art. 116, prevê que o valor venal dos imóveis seria definido em lei específica. Nestes termos, embora exista a lei instituidora do tributo, é notório que a ausência de lei específica, que só veio a ser publicada em setembro de 2022 (Lei Complementar n. 421/2022) para apuração dos critérios da base de cálculo feriu o princípio da legalidade tributária, relativizando a presunção de certeza da CDA, em relação aos débitos anteriores à publicação. Nesse mesmo sentido, importante citar os posicionamentos de todas as Câmaras do e. TJPR, bem como, da Turma Recursal, em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. QUESTÕES EMINENTEMENTE DE DIREITO. ILEGALIDADE NA COBRANÇA DO IMPOSTO. PLANTA GENÉRICA DE VALORES. AUSÊNCIA DE LEI DEFINIDORA DOS CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0006639-52.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 09.10.2024, sem grifos no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DO IPTU E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA PELO MUNICÍPIO DE SARANDI. LANÇAMENTO DE IPTU. PLANTA GENÉRICA DE VALORES. AUSÊNCIA DE LEI DEFINIDORA DOS CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. TEMA Nº 211 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. EXIGÊNCIA DE LEI PRÉVIA ESPECÍFICA PARA CADA OBRA. EXEGESE DOS ARTIGOS 81 E 82 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. MUNICÍPIO DE SARANDI QUE DEIXOU DE OBSERVAR OS REQUISITOS LEGAIS PARA O LANÇAMENTO DO TRIBUTO, DENTRE ELES, A EDIÇÃO DE LEI PRÉVIA ESPECÍFICA E COMPROVAÇÃO DA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. COBRANÇA INDEVIDA. EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS FISCAL EXTINTA PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0065478-65.2022.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 19.06.2023, sem grifos no original) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA PARA DEFINIR O VALOR VENAL DE IMÓVEIS PARA A BASE DE CÁLCULO DO IPTU. LEI COMPLEMENTAR N° 70.2001, ART. 116. LANÇAMENTO DO IPTU. AUSÊNCIA DE LEI DEFINIDORA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. PREVISÃO EM DECRETO MUNICIPAL. NÃO APRESENTAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. TEMA 211 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003667-80.2020.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 22.07.2024, sem grifos no original). RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. IPTU. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS ANTERIORES À LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 421/2022. INSTITUIÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. LEGALIDADE DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS POSTERIORES À SUA VIGÊNCIA. SENTENÇA IRREPARÁVEL. RESTITUIÇÃO DO IPTU PAGO REFERENTE A FATO GERADOR OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LCM 421/2022. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DE FATOS GERADORES POSTERIORES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A cobrança do IPTU no Município de Sarandi em momento anterior à Lei Complementar Municipal n. 421/2022 viola o princípio da legalidade tributária, em razão da ausência da Planta Genérica de Valores para apurar a base de cálculo.2. Por sua vez, escorreita a sentença ao estabelecer a restituição dos valores pagos referentes aos fatos geradores ocorridos até 2022, inclusive.3. Isso porque a inconstitucionalidade e ilegalidade do tributo decorria da inexistência da Planta Genérica de Valores, a qual passou a ter a previsão na legislação municipal com a vigência da LCM n. 421/2022.4. Ademais, não se verifica a demonstração de ilegalidade da exigência do referido tributo após a sua vigência, eis que sanada a inconstitucionalidade.5. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95). Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002826-17.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 07.02.2025, sem grifos no original). Diante do exposto, considerando as informações constantes nos autos, a nulidade da CDA deve ser mantida, nos termos da sentença atacada. No mais, conforme entendimento do e. TJPR, o Exequente, por ter ajuizado demanda visando a cobrança de tributo ilegal, deve arcar com o pagamento das custas processuais. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE IPTU PELO MUNICÍPIO DE SARANDI. LANÇAMENTO COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 70/2001. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. BASE DE CÁLCULO APURADA A PARTIR DE ATO ADMINISTRATIVO (DECRETO MUNICIPAL 49/1983). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 150 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. COBRANÇA INDEVIDA. REFORMA DA DECISÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0061222- 11.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 09.09.2024, sem grifos no original). Por outro lado, apesar da não indicação pela parte exequente, a sentença deve ser parcialmente reformada, de ofício, no ponto das custas processuais, tão somente, para afastar a condenação do Município ao pagamento de taxa judiciária. É que o artigo 3º, alínea “i”, do Decreto Estadual 962/1932, assim estabelece: “Art. 3º. Ficam isentos da taxa judiciária: i) as ações intentadas por quaisquer municípios”. Dessa maneira, havendo previsão legal no sentido de garantir a isenção da Fazenda Pública Municipal em relação ao pagamento da taxa judiciária, o seu afastamento é medida que se impõe. Ainda, ressalto que não há o que se falar em substituição da CDA ou correção do vício por se tratar de nulidade absoluta e que reconhecendo a nulidade da CDA, a demanda foi corretamente extinta, podendo tal nulidade ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Ante todo o exposto, acolho parcialmente os Embargos Infringentes opostos, tão somente para isentar o Município do pagamento da Taxa Judiciária nos termos da fundamentação, mantendo o restante da sentença proferida por seus próprios fundamentos, o que faço com base no disposto no art. 34, §3º da Lei nº 6.830/1980. PRI Oportunamente, arquive-se. Dil. nec. Sarandi, 18 de junho de 2025. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto