Cooperativa De Credito E Investimento Com Interacao Solidaria Lideranca - Cresol Lideranca x Monica Mayer De Oliveira Zanola e outros

Número do Processo: 0003117-65.2023.8.16.0068

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível de Chopinzinho
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Chopinzinho | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CÍVEL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3242-1497 - E-mail: nels@tjpr.jus.br Autos nº. 0003117-65.2023.8.16.0068   Processo:   0003117-65.2023.8.16.0068 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$57.278,09 Exequente(s):   COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA LIDERANCA - CRESOL LIDERANCA Executado(s):   CAROLINE MOREIRA LEOPOLDINO ZANOLA JOEL ANTÔNIO ZANOLA MONICA MAYER DE OLIVEIRA ZANOLA ORAL Z ODONTOLOGIA LTDA Wilbert Alan Zanola SENTENÇA Vistos, etc. I – Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Cooperativa de Crédito e Investimento com Integração Solidária Liderança – CRESOL Liderança em face de Caroline Moreira Leopoldino Zanola, Joel Antonio Zanola, Monica Mayer de Oliveira Zanola e Wilbert Alan Zanola. As partes celebraram acordo conforme seq. 75.1. No seq. 125.1, a parte exequente informou a quitação do débito. Vieram-me os autos conclusos. Decido. II – Considerando o cumprimento da obrigação e a manifestação da parte exequente (seq. 125.1), julgo extinto o feito, com base no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Em que pese o pedido de dispensa de custas, com fundamento no artigo 90, §3°, do CPC, tenho que essa previsão legal se aplica tão somente aos acordos firmados antes da sentença em fase de conhecimento. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. INSURGÊNCIA DA PARTE CELEBRANTE PORQUE O ACORDO NÃO FOI HOMOLOGADO EM TODOS OS SEUS TERMOS. DISPENSA DE CUSTAS REMANESCENTES SE RESTRINGE A ACORDO FIRMADO ANTES DE SENTENÇA PROFERIDA EM FASE DE CONHECIMENTO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 90, §3º, DO CPC. CLÁUSULA CONDICIONAL DE EFICÁCIA DO ACORDO. ART. 121 DO CÓDIGO CIVIL. CLÁUSULA INVÁLIDA PORQUE CONDIÇÃO ILÍCITA. ART. 123, INC. II, DO CC. JUDICIÁRIO NÃO PODE ISENTAR AS PARTES DE CUSTAS REMANESCENTES FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. CLÁUSULA NULA QUE INVALIDA A TOTALIDADE DO ACORDO. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 848 DO CC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR A CONTINUIDADE DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO. 1. Apesar do dispositivo realmente determinar a dispensa do pagamento das custas remanescentes quando a transação ocorrer antes da sentença, não restringindo expressamente às sentenças proferidas na fase de conhecimento, é inafastável a conclusão de que o texto legal impõe uma intepretação restritiva, sob pena do completo esvaziamento do estímulo concedido às partes para celebrar acordos. Afinal, considerando que tanto a fase de conhecimento como a fase de cumprimento de sentença ou procedimentos executivos são sempre encerrados por sentença, o acordo celebrado em qualquer momento após o ajuizamento da ação seria alcançado pelo benefício da dispensa das custas remanescentes. Desta forma, em verdade, bastaria ao legislador determinar que a celebração de acordo geraria a dispensa das custas remanescentes, não havendo qualquer sentido na inclusão da variável relativa ao momento da sua celebração, se antes ou após a sentença da fase de conhecimento, uma vez que, se realizada em processo judicial, sempre seria antes de alguma sentença, nem que fosse a homologatória. (...) (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002611-12.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 23.11.2022). E ainda: TJSP; Apelação Cível 1000196-52.2016.8.26.0111; Relator (a): Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cajuru - Vara Única; Data do Julgamento: 23/07/2020; Data de Registro: 23/07/2020. À Secretaria para que promova o imediato levantamento de toda e qualquer penhora/restrição/negativação eventualmente existente no presente feito. Por consequência, em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Após o trânsito em julgado, intime-se o executado para pagamento das custas processuais no prazo de 10 dias. Havendo pagamento, expeça-se alvará para levantamento. Se não houver pagamento voluntário, aguarde-se requerimento da parte credora. Se houver requerimento, proceda-se ao bloqueio via Sisbajud e intime-se o executado para manifestação no prazo de 05 dias - art. 854, §3º, do CPC. Após, voltem conclusos com anotação de urgência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, com baixa.   Chopinzinho, datado e assinado eletronicamente.   Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito
  3. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Chopinzinho | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 122) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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