Ministério Público Do Estado Do Parana - 1ª Promotoria De Dois Vizinhos x Sandranara Streit e outros
Número do Processo:
0003125-38.2025.8.16.0079
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
INQUéRITO POLICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Criminal de Dois Vizinhos
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal de Dois Vizinhos | Classe: INQUéRITO POLICIALIntimação referente ao movimento (seq. 124) RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal de Dois Vizinhos | Classe: INQUéRITO POLICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Rua Pref. Dedi Barrichello Montagner, Nº 680 - centro - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3905-6263 - Celular: (46) 3905-6265 - E-mail: doisvizinhosvaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0003125-38.2025.8.16.0079 1. Considerando que a ré foi devidamente citada (mov. 108.2), recolha-se o mandado anteriormente expedido. 2. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar quanto a preliminar arguida pela Defesa Técnica em mov. 95.1. 3. Por fim, voltem conclusos para análise da denúncia oferecida. Diligências necessárias. Dois Vizinhos, assinado e datado digitalmente. Lincoln Rafael Horacio Juiz de Direito
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal de Dois Vizinhos | Classe: INQUéRITO POLICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Rua Pref. Dedi Barrichello Montagner, Nº 680 - centro - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3905-6263 - Celular: (46) 3905-6265 - E-mail: doisvizinhosvaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0003125-38.2025.8.16.0079 1. Em relação as drogas apreendidas, determino a sua destruição por incineração pelo Delegado de Polícia no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária mediante a lavratura de auto circunstanciado, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo (Lei n° 11.343/2006, art. 50, §§ 3º e 4°). 2. Em relação ao pedido de quebra de sigilo, autue-se em apartado, com cópia do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2) e da manifestação do Ministério Público (mov. 44.1), observando-se as disposições do Código de Normas. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Dois Vizinhos, assinado e datado digitalmente. Letícia Viana Barato Juíza Substituta
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal de Dois Vizinhos | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Rua Pref. Dedi Barrichello Montagner, Nº 680 - centro - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3905-6263 - Celular: (46) 3905-6265 - E-mail: doisvizinhosvaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0003125-38.2025.8.16.0079 Em relação à informação de mov. 35.1, colha-se parecer do Ministério Público no prazo de 05 (cinco) dias. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Dois Vizinhos, assinado e datado digitalmente. Letícia Viana Barato Juíza Substituta
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal de Dois Vizinhos | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Rua Pref. Dedi Barrichello Montagner, Nº 680 - centro - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3905-6263 - Celular: (46) 3905-6265 - E-mail: doisvizinhosvaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0003125-38.2025.8.16.0079 1. Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de GUILHERME COSTA DE FARIAS e SANDRANARA STREIT, ocorrida em 22 de maio de 2025 pela suposta prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). O Auto de Prisão em Flagrante foi lavrado na presente data, às 14h37min (seq. 1.2) e comunicado ao Juízo na mesma data, por meio do Ofício nº 159320/2025-1/ISC. A Autoridade Policial representou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva em relação ao autuado GUILHERME (mov. 1.2). O flagrante foi homologado (seq. 15.1). O Ministério Público se manifestou pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva em relação aos dois flagrados (seq. 22.1). Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. 2. Inicialmente, ratifico a decisão de mov. 15.1 que homologou a prisão em flagrante dos autuados, uma vesz que não se verifica nenhuma ilegalidade em sua prisão. 3. Passo a analisar se presentes estão os requisitos da prisão preventiva, para fins de manutenção da custódia cautelar dos flagrados, nos termos da Lei nº 12.403/11 que alterou o Código de Processo Penal. 3.1 SANDRANARA STREIT: Analisando os autos, verifica-se que, ao menos, nesta fase inicial da persecução penal, a custódia preventiva da conduzida não se revela admissível, necessária e adequada, uma vez que há a possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas, capazes de neutralizar os riscos de afetação dos interesses resguardados por meio do processo penal. Consta dos autos, conforme boletim de ocorrência de mov. 1.2 que: POLICIAIS MILITARES DA 2ªCIA, RECEBERAM DENÚNCIA ANÔNIMA, RELATANDO O ENVOLVIMENTO DE GUILHERME COSTA DE FARIAS, CONHECIDO POR VULGO MARCHA ENVOLVIDO COM TRÁFICO DE DROGAS, NA CIDADE DE DOIS VIZINHOS, QUE O DENUNCIADO ESTARIA USANDO UM VEÍCULO VW VOYAGE PLACAS FAZ0B96. NESTA MANHÃ O VEÍCULO FOI AVISTADO EM TRANSITO, COM A APROXIMAÇÃO DA EQUIPE O CONDUTOR DEMONSTROU ATITUDE SUSPEITA, ACELEROU BRUSCAMENTE, OBSERVADO QUE VEÍCULO POSSUI VIDROS ESCUROS (PELÍCULA ADESIVA ESCURA), NÃO SENDO POSSÍVEL VISUALIZAR OS OCUPANTES, DIANTE DAS DENÚNCIAS E DA FUNDADA SUSPEITA A EQUIPES OPTOU PELA ABORDAGEM, QUE OCORREU NA CHEGADA DA CIDADE DE DOIS VIZINHOS/PR. COM APROXIMAÇÃO DA VIATURA FOI IDENTIFICADO A CONDUTORA SANDRANARA STREIT, RG 12924145 E O PASSAGEIRO GUILHERME COSTA DE FARIAS/ CPF: 086.405.934-50, NÃO ESTANDO NO NOME DA CONDUTORA O REFERIDO VEÍCULO, TAMBÉM NÃO CONSTATADO IRREGULARIDADES NO AUTOMOVEL. EM CONVERSA COM OCUPANTES, RELATARAM VERSÕES DESCONEXAS SOBRE SEU DESLOCAMENTO, E DEMONSTRARAM MUITO NERVOSISMO, GERANDO AINDA MAIS SUSPEITA. EM REVISTA OCULAR NO VEÍCULO FOI OBSERVADO QUE A TAMPA DO TANQUE ESTAVA COM SINAS DE QUE FOI REMOVIDA RECENTEMENTE E UM FORTE DE ODOR DE COMBUSTÍVEL, E O MARCADOR MARCANDO COMBUSTÍVEL NA RESERVA. DIANTE DAS SUSPEITAS E EVIDENCIAS DE QUE HAVIAM ALGO ILÍCITO NO VEÍCULO, FOI LEVADO A SEDE DA 2ºCIA, ONDE FORAM ENCONTRADAS DROGAS ILÍCITAS DENTRO DO TANQUE DE COMBUSTÍVEIS, ENVOLTAS EM BALÕES DE BORRACHA. FOI REALIZADA A PESAGEM TOTALIZANDO APROXIMADAMENTE 8 KG DE SUBSTANCIA SIMILAR A COCAÍNA E 2 KG SUBSTANCIA SIMILAR A CRACK. DIANTE DA CONSTATAÇÃO AMBOS RECEBERAM VOZ DE PRISÃO, SENDO APREENDIDO OS ENTORPECENTES, 02 APARELHOS DE CELULARES QUE PORTAVAM TAMBÉM O VEÍCULO, POSTERIORMENTE ENCAMINHADO A 60º DRP, PARA PROVIDENCIAS. O CELULAR DE COR PRETA PERTENCENTE A GUILHERME NÃO FOI POSSIVEL CADASTRAR NO SISTEMA. Em que pese haja indícios suficientes de autoria e elementos de materialidade do delito (tais como os depoimentos dos Policiais Militares, Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão, nota de culpa, imagens anexadas aos autos, etc), da análise da pena do delito verificado, diante do crime imputado à autuada, o caso e as condições subjetivas não ensejam, ao menos por ora, algum dos fundamentos previstos no art. 312 do CPP. Conforme se verifica, a autuada é ré primária, não possuindo antecedentes criminais (mov. 12.1). Ademais, não há qualquer elemento que sugira envolvimento anterior com o tráfico de drogas, sendo que o fato de estar dirigindo o veículo transportador, por si só, não é justificativa suficiente para a decretação da prisão cautelar. Isso porque, se estava ela ou não ciente da atividade criminosa, a questão deverá ser apurada durante as investigações e, se for o caso, sua responsabilização ocorrerá após a instrução criminal e observância do devido processo penal, não servindo a prisão preventiva como antecipação de pena. Desta forma, não se encontrando presentes os requisitos e pressupostos autorizadores da prisão preventiva, considerando também o caráter excepcional de tal medida, a liberdade provisória da flagrada com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, é medida que se impõe, considerando que é vedado pelo ordenamento jurídico vigente o cumprimento antecipado da pena. Ressalvo, todavia, que a qualquer tempo pode vir a ser revogada a liberdade provisória ora concedida, caso haja descumprimento de alguma das condições impostas, ou se sobrevier causa que altere a situação de liberdade. 3.2 GUILHERME COSTA DE FARIAS: Por outro lado, assiste razão ao Ministério Público e à Autoridade Policial quanto à decretação de prisão preventiva do autuado GUILHERME COSTA DE FARIAS. Conforme o art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis), quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus comissi delicti). O periculam libertatis é compreendido como o perigo concreto que a permanência do suspeito em liberdade acarreta para a investigação criminal, o processo penal, a efetividade do direito penal e à segurança social. O fumus comissi delicti é entendido como a plausibilidade da persecução penal, com a demonstração de que se trata de um fato criminoso por meio de elementos de informação que confirmem a presença de prova da materialidade e de indícios de autoria do delito. Ainda, o princípio da proporcionalidade, lido em conjunto com as suas subespécies: proteção contra o excesso e proibição da proteção ineficiente; adequação; necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, demanda que a prisão preventiva se reserve estritamente aos casos em que necessária. Nesse sentido: Entre as medidas que asseguram o procedimento penal, a prisão preventiva é a ingerência mais grave na liberdade individual; por outra parte, ela é indispensável em alguns casos para uma administração da justiça eficiente. A ordem interna da um Estado se revela no modo em que está regulada essa situação de conflito; os Estado totalitários, sob a antítese errônea do Estado-cidadão, exagerarão facilmente a importância do interesse estatal na realização, o mais eficaz possível, do procedimento penal. Num Estado de Direito, por outro lado, a regulação dessa situação de conflito não é determinada através da antítese Estado-cidadão; o Estado mesmo está obrigado por ambos os fins: assegurar a ordem por meio da persecução penal e proteção da esfera de liberdade do cidadão” (ROXIN, Claus. Derecho Procesal Penal, p. 258). Nesse vértice, vale destacar que o art. 282, § 6º no Código de Processo Penal dispõe que a decretação da prisão preventiva é medida de ultima ratio incidente quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar. Tem-se, assim, a característica da preferibilidade das medidas cautelares diversas da prisão, da qual decorre a consequência de que, diante da necessidade de da tutela cautelar, a primeira opção deverá ser uma das medidas previstas nos arts. 319 e 320. Conforme o Boletim de Ocorrência colacionado anteriormente, foi preso em flagrante delito próprio uma vez que sua prisão foi efetuada enquanto cometia a infração penal (CPP, art. 302, I), consistente em transportar/trazer consigo grande quantidade das substâncias entorpecentes “cocaína” e “crack”. A materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria estão presentes, conforme os depoimentos dos condutores (mov. 1.5 e mov. 1.7), o boletim de ocorrência (mov. 1.3), o auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), vídeo (mov. 1.30), entrega da nota de culpa ao autuado (mov. 1.20), demonstram que a prisão em flagrante foi regularmente homologada, pois legítima, uma vez que foram observados todos os requisitos legais para tanto (CPP, arts. 301 a 309), justificando-se também a sua conversão em prisão preventiva. Tem-se do narrado na ocorrência que o investigado foi flagrado com aproximadamente 08 (oito) quilogramas de substância entorpecente análoga à cocaína e 02 (dois) quilogramas de substância entorpecente análoga ao crack. Aqui, sua situação se difere da autuada SANDRANARA, pois, embora seja tecnicamente primário, o registro anterior e as investigações efetivadas pela autoridade policial indicam envolvimento prévio do autuado com atividades ilícitas, o que impõe a custódia cautelar, ao menos por ora, para evitar a reiteração delitiva. Segundo consta, GUILHERME COSTA DE FARIAS é natural do Estado do Rio Grande do Norte e, em buscas no INFOSEG, foram encontrados apontamentos registrados naquela localidade, dentre eles, uma possível arquitetura de assassinar policiais (mov. 1.31). Somado a isso, segundo informações prestadas por um dos policiais militares inquiridos, Guilherme também traficava drogas na conveniência GARGAMEL, local onde foi alvo de operação recente pela Polícia Civil e lá houve apreensão de drogas, balança de precisão e arma de fogo, levando-se a prisão do proprietário e um outro investigado, que chegaram a ficar presos preventivamente, mas foram soltos por força de habeas corpus junto ao TJPR conforme autos nº 0002159-75.2025.8.16.0079. Assim, estão presentes, também, os fundamentos da garantia da ordem pública e a fim de evitar a reiteração delitiva (artigo 312 do Código de Processo Penal). De igual maneira, ao tempo que justifica a decretação da prisão preventiva, o contexto apresentado nos autos também evidencia a insuficiência de outras medidas cautelares pessoais – art. 319 do Código de Processo Penal. Colhe-se da recente jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO – ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE – TESES DE QUE NÃO ESTÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA E DE QUE O DECRETO PRISIONAL NÃO FOI SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO – IMPROCEDÊNCIA – DECISÃO QUE EXPÔS FATOS CONCRETOS A DEMONSTRAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E A NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DO MODUS OPERANDI E DOS INDICATIVOS DE REITERAÇÃO DELITUOSA PELO PACIENTE, QUE É REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES, POIS NÃO SERIAM EFICAZES NO CASO EM EXAME. IRRELEVÂNCIA DA MERA SUPOSIÇÃO DE QUE O PACIENTE NÃO INICIARÁ O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME FECHADO EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO – SITUAÇÃO HIPOTÉTICA A ENVOLVER FATOS AINDA NÃO APURADOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0042770-84.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 10.07.2023) HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO – ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE – TESES DE QUE NÃO ESTÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA E DE QUE O DECRETO PRISIONAL NÃO FOI SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO – IMPROCEDÊNCIA – DECISÃO QUE EXPÔS FATOS CONCRETOS A DEMONSTRAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E A NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DOS INDICATIVOS DE REITERAÇÃO DELITUOSA PELO PACIENTE, QUE É REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES, POIS NÃO SERIAM EFICAZES NO CASO EM EXAME. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0041667-42.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 10.07.2023) HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA – LEI MARIA DA PENHA – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA. Não há constrangimento ilegal quando a decisão que decreta prisão preventiva está fundamentada em fatos concretos dos autos a evidenciar a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, em razão do não cumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) (TJPR – 2ª C.Criminal – HCC – 1419 298-8 – Umuarama – Rel.: Luís Carlos Xavier – Unânime - - J. 03.09.2015) (grifos acrescidos); Logo, estão presentes os requisitos de garantia da ordem pública, diante da elevada periculosidade social do investigado, bem como para evitar a reiteração delitiva, motivo pelo qual se faz necessária a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. 4. CONCLUSÃO: 4.1. Ante o exposto no item 3.1, com fundamento no artigo 310, III, do Código de Processo Penal, CONCEDO a liberdade provisória à flagrada SANDRANARA STREIT. Sem prejuízo, aplico em substituição à prisão preventiva as seguintes medidas cautelares: a) Comparecimento em juízo, sempre que for solicitada a sua presença para a realização dos atos processuais; e b) PROIBIÇÃO de se ausentar de sua residência por mais de 08 (oito) dias sem comunicar o Juízo. 4.1.1. Expeça-se alvará de soltura, em relação à flagrada SANDRANARA STREIT – com cópia das medidas cautelares -, se por outro motivo não estiver presa. 4.1.2. Lavre-se o respectivo termo, cientificando a flagrada de que o descumprimento das medidas cautelares impostas e das obrigações constantes nos artigos 327 e 328 do CPP, poderá implicar na revogação do benefício, com a decretação da preventiva. 4.1.3. Considerando o teor do art. 8º da Instrução Normativa nº. 03/2016 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná: (“Art. 8º Caso não seja decretada a prisão, permanecendo o autuado solto ou beneficiado por medida cautelar diversa da prisão, deve constar do alvará ou mandado a orientação de que, caso tenha sofrido tortura ou maus tratos, poderá comunicar a ocorrência imediatamente ao juiz de plantão.”), uma vez que a autuada foi beneficiada por medida cautelar diversa da prisão, resulta dispensada a realização de audiência de custódia em relação a ela. 4.2. Diante do exposto no item 3.2, estando presentes os requisitos autorizadores de sua custódia, com fulcro nos artigos, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, DECRETO a prisão preventiva de GUILHERME COSTA DE FARIAS para evitar a reiteração de crimes e garantir a ordem pública, inclusive diante da periculosidade social do agente. 4.2.1. Expeça-se mandado de prisão. 4.2.2. Para audiência de custódia do autuado GUILHERME, designo a presente data (23/05/2025), às 17h00min. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Dois Vizinhos, assinado e datado digitalmente. Letícia Viana Barato Juíza Substituta
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal de Dois Vizinhos | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Rua Pref. Dedi Barrichello Montagner, Nº 680 - centro - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3905-6263 - Celular: (46) 3905-6265 - E-mail: doisvizinhosvaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0003125-38.2025.8.16.0079 1. Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de GUILHERME COSTA DE FARIAS e SANDRANARA STREIT ocorrida em 22 de maio de 2025 pela suposta prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). O Auto de Prisão em Flagrante foi lavrado na presente data, às 14h37min (seq. 1.2) e comunicado ao Juízo na mesma data, por meio do Ofício nº 159320/2025-1/ISC. A Autoridade Policial representou pela conversão da pressão em flagrante em preventiva (mov. 1.2). É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. É o que consta do boletim de ocorrência (seq. 1.2): POLICIAIS MILITARES DA 2ªCIA, RECEBERAM DENÚNCIA ANÔNIMA, RELATANDO O ENVOLVIMENTO DE GUILHERME COSTA DE FARIAS, CONHECIDO POR VULGO MARCHA ENVOLVIDO COM TRÁFICO DE DROGAS, NA CIDADE DE DOIS VIZINHOS, QUE O DENUNCIADO ESTARIA USANDO UM VEÍCULO VW VOYAGE PLACAS FAZ0B96. NESTA MANHÃ O VEÍCULO FOI AVISTADO EM TRANSITO, COM A APROXIMAÇÃO DA EQUIPE O CONDUTOR DEMONSTROU ATITUDE SUSPEITA, ACELEROU BRUSCAMENTE, OBSERVADO QUE VEÍCULO POSSUI VIDROS ESCUROS (PELÍCULA ADESIVA ESCURA), NÃO SENDO POSSÍVEL VISUALIZAR OS OCUPANTES, DIANTE DAS DENÚNCIAS E DA FUNDADA SUSPEITA A EQUIPES OPTOU PELA ABORDAGEM, QUE OCORREU NA CHEGADA DA CIDADE DE DOIS VIZINHOS/PR. COM APROXIMAÇÃO DA VIATURA FOI IDENTIFICADO A CONDUTORA SANDRANARA STREIT, RG 12924145 E O PASSAGEIRO GUILHERME COSTA DE FARIAS/ CPF: 086.405.934-50, NÃO ESTANDO NO NOME DA CONDUTORA O REFERIDO VEÍCULO, TAMBÉM NÃO CONSTATADO IRREGULARIDADES NO AUTOMOVEL. EM CONVERSA COM OCUPANTES, RELATARAM VERSÕES DESCONEXAS SOBRE SEU DESLOCAMENTO, E DEMONSTRARAM MUITO NERVOSISMO, GERANDO AINDA MAIS SUSPEITA. EM REVISTA OCULAR NO VEÍCULO FOI OBSERVADO QUE A TAMPA DO TANQUE ESTAVA COM SINAS DE QUE FOI REMOVIDA RECENTEMENTE E UM FORTE DE ODOR DE COMBUSTÍVEL, E O MARCADOR MARCANDO COMBUSTÍVEL NA RESERVA. DIANTE DAS SUSPEITAS E EVIDENCIAS DE QUE HAVIAM ALGO ILÍCITO NO VEÍCULO, FOI LEVADO A SEDE DA 2ºCIA, ONDE FORAM ENCONTRADAS DROGAS ILÍCITAS DENTRO DO TANQUE DE COMBUSTÍVEIS, ENVOLTAS EM BALÕES DE BORRACHA. FOI REALIZADA A PESAGEM TOTALIZANDO APROXIMADAMENTE 8 KG DE SUBSTANCIA SIMILAR A COCAÍNA E 2 KG SUBSTANCIA SIMILAR A CRACK. DIANTE DA CONSTATAÇÃO AMBOS RECEBERAM VOZ DE PRISÃO, SENDO APREENDIDO OS ENTORPECENTES, 02 APARELHOS DE CELULARES QUE PORTAVAM TAMBÉM O VEÍCULO, POSTERIORMENTE ENCAMINHADO A 60º DRP, PARA PROVIDENCIAS. O CELULAR DE COR PRETA PERTENCENTE A GUILHERME NÃO FOI POSSIVEL CADASTRAR NO SISTEMA. Denota-se que dos relatos policiais que o caso dos autos contempla situação de flagrante próprio prevista no artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal, tendo em vista que a prisão ocorreu enquanto o autuado cometia o delito. Adiante, a autoridade policial atendeu aos ditames legais e constitucionais, em especial as formalidades legais previstas nos art. 304 e 306 do diploma processual, visto que foi elaborada e entregue a nota de culpa dentro do prazo de 24 horas (artigo 306, § 2º), constando os motivos pelos quais o flagranteado foi preso, o nome dos condutores e das testemunhas, a data de sua expedição e o registro da entrega mediante recibo de cópia ao autuado. Assim, entendo que não é caso de relaxamento da prisão, tendo em vista que o expediente atendeu a todas as formalidades legais constantes dos arts. 302 e seguintes do Código de Processo Penal, bem como aos requisitos do art. 5°, incisos LXI e LXII, da Constituição Federal. Portanto, homologo o auto de prisão em flagrante. 3. Abra-se vista ao Ministério Público para se manifestar a respeito das medidas cautelares e/ou prisão preventiva (CPP, art. 282, § 2º). 4. Em seguida, voltem conclusos. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Dois Vizinhos, assinado e datado digitalmente. Letícia Viana Barato Juíza Substituta