Maricelia Rodrigues De Sousa Borgo e outros x Construtora Valadares Gontijo S/A e outros

Número do Processo: 0003125-49.2022.8.26.0084

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Regional de Vila Mimosa - 2ª Vara
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional de Vila Mimosa - 2ª Vara | Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA
    Processo 0003125-49.2022.8.26.0084 (processo principal 0003211-45.2007.8.26.0084) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Compra e Venda - Maricelia Rodrigues de Sousa Borgo - - Rogerio Borgo - Mestra Engenharia Ltda - - CONSTRUTORA VALADARES GONTIJO S/A e outros - Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade juridica proposto por ROGERIO BORGO E OUTRA, nos autos do cumprimento de sentença proposto em face de MESTRA ENGENHARIA LTDA., em razão da conduta da executada, que, apesar de não apresentar bens passíveis de penhora, continua atuando regularmente no mercado da construção civil. A única indicação de bens feita pela executada foi um precatório da Comarca de Taubaté, já amplamente penhorado em outros processos e sem efetiva perspectiva de satisfação do crédito. A parte exequente relata que a MESTRA possui mais de 300 ações na Comarca de Campinas, muitas tramitando há décadas sem quitação das condenações. Afirma que foi apurado que a MESTRA associou-se com outras empresas para viabilizar o empreendimento Residencial Cosmos. Com base nisso, requer a procedência da ação para o fim de incluir as empresas Cosmos Empreendimentos Imobiliários LTDA; Construtora Valadares Gontijo S/A; Edifica Empreendimentos e P2R Administração no polo passivo da lide (fls. 02/08). Com a inicial, vieram os documentos de fls. 09/27. Regularmente citada, a requerida Construtora Valadares Gontijo apresentou contestação (fls. 63/86), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, impugnou o pedido inicial, sustentando a inexistência qualquer vínculo societário, contratual ou de participação entre elas e a ré originária, Mestra Engenharia Ltda. Ao final, requereu a improcedência do presente incidente e juntou documentos (fls. 87/155). Regularmente citada, a requerida Edifica Empreendimento apresentou contestação (fls. 156/160), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou que não integra o polo passivo da obrigação exequenda, tendo se retirado da sociedade Cosmos Empreendimentos Imobiliários Ltda.desde março de 2011. Apontou, ainda, ausência de vínculo societário com a empresa Mestra, bem como inexistência de qualquer indício de confusão patrimonial, fraude ou abuso de personalidade jurídica que justifique a desconsideração. Houve réplica (fls. 177/197). É O RELATÓRIO. DECIDO. Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que desnecessária dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental. Não tendo o condão a prova pericial ou oral de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde. No mais, versa a demanda matéria de direito, tratando-se da interpretação dos ditames constitucionais e legais, tendo em vista a matéria objeto do processo. Em que pese a ausência de contestação pela ré COSMOS EMPRENDIMENTOS e P2R Administração ,não se aplicarão os efeitos da revelia no caso concreto diante da defesa apresentada pelas corrés, nos termos dos arts. 344, 345 e 346 todos do CPC. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas requeridas não deve prosperar. Com efeito, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na modalidade inversa, tem como finalidade alcançar empresas que se beneficiam do esvaziamento patrimonial da devedora, ainda que não tenham vínculo direto com a obrigação originária. Há alegações e elementos que justificam a submissão das rés ao incidente, sendo a questão apreciada no mérito. No mais, o incidente comporta acolhimento. Os exequentes requereram a desconsideração inversa da personalidade jurídica para que os efeitos da execução atinjam as seguintes empresas: Cosmos Empreendimentos Imobiliários Ltda., Construtora Valadares Gontijo S/A, Edifica Empreendimentos, Arquitetura e Engenharia S/A e P2R Administração. As empresas apresentaram contestação, sustentando, em suma, ausência de vínculo jurídico e societário com a executada, bem como a improcedência dos fundamentos da desconsideração. De início, ressalto, ainda, que se trata de relação de consumo, sendo os autores adquirentes de unidade habitacional em empreendimento imobiliário, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (art. 2º). O art. 28 do CDC autoriza expressamente a desconsideração da personalidade jurídica em situações de encerramento irregular, abuso ou fraude, independentemente da comprovação de dolo específico, adotando, assim, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Nesse contexto, aplica-se a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, prevista no art. 28 do CDC, que prescinde da comprovação de abuso da personalidade,bastando a constatação de que a separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e o do fornecedor esteja servindo de obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor. A Teoria Menor, diferentemente da teoria clássica (ou maior) do art. 50 do Código Civil, não exige demonstração de fraude, confusão patrimonial ou desvio de finalidade, bastando o mero inadimplemento da obrigação e a inviabilidade da satisfação do crédito em razão da autonomia patrimonial da empresa. Acerca do tema, já se pronunciou o C. STJ: "A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações,independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. (...)Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado por terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é,mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. (...) A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º doart. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (REsp. nº279.273/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, Rel. p/ acórdãoMin. Nancy Andrighi, j. 04.12.2003, in DJ de 29.3.2004) O conjunto probatório evidencia, com clareza, que a MESTRA ENGENHARIA LTDA. tem adotado condutas voltadas à ocultação patrimonial, mediante utilização abusiva da autonomia jurídica, inserindo-se em empreendimentos por meio de outras pessoas jurídicas com vínculos pessoais e societários. Há forte indicativo de confusão patrimonial e desvio de finalidade, sobretudo diante da persistência da atividade empresarial da devedora, apesar de não possuir bens em seu nome, e da transferência de ativos a empresas ligadas a seus sócios ou familiares. Além disso, observa-se que a empresa Edifica Engenharia S/A integrou sociedade com a Cosmos em período relevante e não comprovou a inexistência de confusão entre as empresas; as rés Edifica Engenharia e Valadares Gontijo S/A não lograram afastar os fortes indícios de interdependência econômica e societária com a Mestra Engenharia Portanto, o se verifica no caso concreto é que a executada Mestra Engenharia,embora sem bens penhoráveis, segue ativa no mercado, desenvolvendo empreendimentos por meio de empresas ligadas, de forma que sua personalidade jurídica serve como mero instrumento para frustrar credores e obstar a tutela jurisdicional efetiva. Dessa forma, presentes os requisitos legais e jurisprudenciais para a desconsideração inversa da personalidade jurídica, com base no art. 28 do CDC e art. 133, §2º do CPC. Ante o exposto, ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica,para determinar a inclusão no polo passivo dos autos principais das empresas Cosmos Empreendimentos Imobiliários Ltda (CNPJ 11.160.106/0001-79); Construtora Valadares Gontijo S/A (CNPJ 41.829.870/0001-55), Edifica Empreendimentos, Arquitetura e Engenharia S/A (CNPJ 21.913.546/0001-03) e P2R Administração e Participação LTDA (CNPJ 13.571,899/0001-44).. Sem condenação à sucumbência, uma vez que incabível em incidente processual. Certificado o trânsito em julgado, procedam-se as devidas anotações e arquivem-se definitivamente o presente incidente observadas as formalidades legais. - ADV: SOFAL, COSTA E PEREZ ADVOGADOS (OAB 8247/MG), SOFAL, COSTA E PEREZ ADVOGADOS (OAB 8247/MG), GILIAN SCHORR ALVES (OAB 362853/SP), RICARDO JORGE VELLOSO (OAB 163471/SP), GILIAN SCHORR ALVES (OAB 362853/SP)
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