Processo nº 00031290319954036100
Número do Processo:
0003129-03.1995.4.03.6100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF3
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 19ª Vara Cível Federal de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçACUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003129-03.1995.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: JANDIRA CIRA SILVA DE PAULA, JANETE COELHO CAVICHIOLI MARTINS, JOSE LUIZ MARTINS, JORGE IVAN XAVIER BARBALHO, JOSE ANTONIO FIOROTTO, JULIO ROBERTO DE OLIVEIRA ROCHA, JORGE FELIPE ROCHA AROXA, JOSELY DE CASTRO E SOUZA MADELLA Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNA VITORIA QUEIROZ DE MOURA - SP465168, MARCELO MARCOS ARMELLINI - SP133060 Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIELI FERREIRA PORTO - SP426481, BRUNA VITORIA QUEIROZ DE MOURA - SP465168, ENIVALDO DA GAMA FERREIRA JUNIOR - SP112490 EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXECUTADO: CAMILO DE LELLIS CAVALCANTI - SP94066, MARCELO FERREIRA ABDALLA - SP116442 S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proferida em ação de cobrança pelo procedimento comum, ajuizada por JANDIRA CIRA SILVA DE PAULA, JANETE COELHO CAVICHIOLI MARTINS, JOSE LUIZ MARTINS, JORGE IVAN XAVIER BARBALHO, JOSE ANTONIO FIOROTO, JULIO ROBERTO DE OLIVEIRA ROCHA, JORGE FELIPE ROCHA AROXA e JOSELY DE CASTRO E SOUZA MADELLA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com vistas a obter o pagamento da diferença devida aos autores a título da diferença de correção monetária incidente sobre as contas vinculadas do FGTS, relativamente apenas ao período de abril/90, decorrente de "expurgos inflacionários" perpetrados pelos diversos planos econômicos. A r. sentença Id 73948665 - fls. 65/69, ratificada em Instância Superior, homologou a transação realizada pelo co-autor JORGE FELIPE ROCHA AROXA com a CEF e julgou procedente o pedido dos autores JANDIRA CIRA SILVA DE PAULA, JANETE COELHO CAVICHIOLI MARTINS, JOSE LUIZ MARTINS, JORGE IVAN XAVIER BARBALHO, JOSE ANTONIO FIOROTO, JULIO ROBERTO DE OLIVEIRA ROCHA e JOSELY DE CASTRO E SOUZA MADELLA, para condenar a CEF a corrigir monetariamente o saldo da conta vinculada do FGTS em relação ao mês de abril/90,em caráter cumulativo, utilizando-se, para tanto, da diferença encontrada entre o índice aplicado "a menor", e o IPC/IBGE de 44,80%. Com relação à União Federal julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva. Diante da comprovação documental apresentada pela CEF do cumprimento da obrigação de fazer com relação a JANDIRA CIRA SILVA DE PAULA, JOSE ANTONIO FIOROTO e JOSELY DE CASTRO E SOUZA MADELLA, a r. sentença Id 73948667 - fls. 82/83, julgou extinta a execução. A mesma sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação aos co-autores JANETE COELHO CAVICHIOLI MARTINS (proc. 93000880), JOSE LUIZ MARTINS (proc. 9500031299) e JORGE IVAN XAVIER BARBALHO (proc.9300023500), por já terem recebido os valores pleiteados no presente feito em outras ações ajuizadas. Por fim, homologou a transação realizada entre a CEF e o co-autor JULIO ROBERTO DE OLIVEIRA ROCHA (Id 73948667 - fls. 82/83). Os autores JOSÉ LUIZ MARTINS, JANETE COELHO CAVICHIOLI MARTINS, JORGE IVAN XAVIER BARBALHO e JOSELY DE CASTRO E SOUZA MADELLA apelaram da r. sentença que julgou extinta a execução, impugnando a afirmação de que teriam recebidos os créditos por meio de outra ação judicial. O v. Acórdão deu parcial provimento à apelação para determinar o prosseguimento da execução em relação a estes quatro autores (Id 73948699). A CEF requereu a juntada dos extratos base ao cumprimento do julgado, requerendo a extinção da execução (Id 264967905). Os co-autores JOSÉ LUIZ MARTIN e JANETE COELHO CAVICHIOLI MARTINS, concordaram com os créditos efetuados pela CEF (Ids 142206749,142206750,142207051 e 142207052). Já os co-autores JORGE IVAN XAVIER BARBALHO e JOSELY DE CASTRO E SOUZA MADELLA, entenderam que as planilhas de cálculos juntados aos autos pela CEF, não constituem documentos a comprovar o alegado cumprimento da obrigação. Instada a se manifestar, a CEF reafirmou que ambos já tiveram creditados em sua conta vinculada de FGTS os expurgos correspondentes a janeiro/89 e abril/90 em razão do processo nº 0002350-19.1993.40.03.6100 que tramitou na 11ª Vara Federal . O r. despacho Id 347601602 determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do montante devido em favor dos exequentes, nos termos fixados no título exequendo. A CEF manifestou sua concordância com os cálculos apresentados e requereu a extinção da execução. Os autores JORGE IVAN XAVIER BARBALHO e JOSELY DE CASTRO E SOUZA MADELLA sustentam que não restou comprovado o cumprimento da obrigação nos autos do processo nº 0002350-19.1993.40.03.6100. A r. decisão Id 362827424 homologou a conta elaborada pela Contadoria Judicial por estar em conformidade com os critérios fixados no título executivo judicial. Instadas a se manifestarem, as partes quedaram-se inertes. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Diante do exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA , por sentença, a execução/cumprimento de sentença, nos termos do inciso II do artigo 924 c/c o artigo 925 do CPC, em relação aos autores JOSÉ LUIZ MARTINS, JANETE COELHO CAVICHIOLI MARTINS, JORGE IVAN XAVIER BARBALHO e JOSELY DE CASTRO E SOUZA MADELLA. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente.