Processo nº 00031335220258160196
Número do Processo:
0003133-52.2025.8.16.0196
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Grau:
1º Grau
Órgão:
Central de Audiência de Custódia de Curitiba - Anexa à Central de Garantias Especializada
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Central de Audiência de Custódia de Curitiba - Anexa à Central de Garantias Especializada | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - ANEXA À CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3200-3210 - E-mail: ctba-cac-scac@tjpr.jus.br Autos nº. 0003133-52.2025.8.16.0196 Processo: 0003133-52.2025.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 04/06/2025 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): JOÃO VÍTOR APARECIDO BARBOSA DE OLIVEIRA Decisão 1. Trata-se de auto de prisão em flagrante João Vítor Aparecido Barbosa de Oliveira, capturado pela prática, em tese, da conduta prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2.1. A Polícia Militar efetuou a prisão por ocasião dos fatos. Incide, no caso, então, o disposto no art. 302, I, do Código de Processo Penal. A busca pessoal, nos termos dos arts. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, exige a existência de “fundada suspeita” de ocultação de arma proibida ou objetos descritos no art. 240, § 1º, “b” a “f” e “h”. Em igual sentido, o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal. Em outros termos, agentes estatais incumbidos da persecução penal não têm passe livre para promover buscas pessoais, mas apenas quando dados concretos autorizarem a conclusão de “fundada suspeita”. No caso, equipe policial, em patrulhamento nas proximidades da Rua Emidio Nonato da Silva, Bairro Cidade Industrial, em local conhecido por intenso tráfico de drogas, avistou dois indivíduos, um passando algo para o outro e recebendo em troca determinada quantia em dinheiro. Ao avistarem a viatura policial, tentaram se evadir pegando caminhos opostos. Ao ser dada voz de abordagem aos indivíduos, um deles afirmou ser usuário de drogas e que estaria no local para adquirir drogas com o autuado. Em abordagem ao flagranteado, no bolso esquerdo de sua calça, foi encontrada a quantia de R$ 110 (cento e dez reais) em notas trocadas e, em seu bolso direito, foram encontrados 21g (vinte e um gramas) de substância análoga à cocaína, embaladas em 61 (sessenta e uma) buchas. Esses elementos, por si sós, demonstram que não houve abordagem ao caso, mas em critérios suficientes a despertar a fundada suspeita exigida pela legislação, conforme ilustram os seguintes julgados: “A busca pessoal é considerada lícita, pois decorre de fundada suspeita, visto que o réu empreendeu fuga ao avistar a viatura em local notoriamente conhecido por tráfico de drogas, o que configura indício suficiente para a abordagem, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência”. (AREsp n. 2.603.292/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.). “(...) durante patrulhamento em região conhecida como ponto de tráfico de drogas, os agentes visualizaram uma das rés recebendo dinheiro e entregando algo que aparentava ser pedra de "crack", situação que, diante das circunstâncias do local e do comportamento apresentado, caracterizava fundada suspeita da prática delitiva. Em seguida, as rés foram presas em flagrante delito, ocasião em que foram encontradas diversas pedras de "crack" em posse delas”. (AgRg no REsp n. 2.135.396/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024). Logo, não se divisa ilicitude na busca que culminou na apreensão de drogas e prisão em flagrante. No mais, a autoridade policial observou as demais cautelas de estilo, conforme determinam a Constituição Federal e a legislação pertinente. Assim, na ausência de irregularidades a reconhecer, homologa-se a presente prisão em flagrante. 2.2. Passa-se, agora, a analisar a possibilidade de decretação da prisão preventiva. A pena privativa de liberdade cominada ao delito supera a marca dos 4 (quatro) anos. Preenchida, então, a exigência do art. 313, I, do Código de Processo Penal. Há prova da materialidade, de acordo com: i) auto de prisão em flagrante (mov. 1.1); ii) boletim de ocorrência (mov. 1.2); iii) auto de exibição de apreensão (mov. 1.12); iv) auto de constatação provisória de drogas (mov. 1.13). Existem, também, indícios de autoria, conforme: i) circunstâncias em que se efetuou a prisão; ii) depoimento do condutor e primeira testemunha (movs. 1.4 e 1.6); iii) depoimento da testemunha Alex da Rosa (mov. 1.8); iv) interrogatório do autuado (mov. 1.10). Por isso, perfeitamente satisfeito o disposto no art. 312, caput, parte final, do Código de Processo Penal. No que tange à primeira parte do mesmo dispositivo (art. 312, caput, do Código de Processo Penal), destaca-se a garantia da ordem pública. Consulta ao histórico criminal (mov. 10.1) revela que o autuado responde pelo delito de: i) receptação (art. 180, caput, do Código Penal), autos nº 0002971-28.2023.8.16.0196, com data dos fatos em 20.04.2023. Com o autuado apreenderam-se: i) R$ 110,00 (cento e dez reais); ii) 1 (um) telefone celular marca Samsung; iii) 21g (vinte e um gramas) de substância análoga à cocaína, embaladas em 61 (sessenta e uma) buchas. Apesar da existência de histórico criminal, a quantidade da droga, embora não seja insignificante, não é expressiva a ponto de emprestar à conduta gravidade concreta. De resto, não existe suspeita ponderável de que, liberado, haverá dano à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Destaca-se, em complemento, que “A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (...)” (art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal), motivo a justificar, aqui, a concessão de liberdade provisória. A fixação de medidas cautelares, sob outro aspecto, reclama juízo de necessidade e adequação (art. 282, I e II, do Código de Processo Penal). Não se individualiza, então, particularidade a atrair quaisquer das hipóteses dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal. Suficiente, no caso, a observância das obrigações dos arts. 327 e 328 do Código de Processo Penal, apesar da não imposição de fiança: a) comparecimento a todos os atos para os quais for intimado(a); b) proibição de alterar de residência, sem autorização judicial; c) proibição de ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar à autoridade processante. 3. Diante do exposto: a) homologa-se a prisão em flagrante; b) concede-se liberdade provisória, observadas as obrigações dos arts. 327 e 328 do Código de Processo Penal, pelo prazo, inicialmente, de 1 (um) ano. Expeça-se alvará de soltura. Autoriza-se a destruição da droga apreendida, na forma do art. 50, § 3º, da Lei de Drogas. Dispensa-se a audiência de custódia. É que, “se o Juiz constata a ilegalidade, deve decidir imediatamente, não fazendo o menor sentido que aguarde 24 horas para proferir sua decisão, em detrimento da liberdade do preso” (ADI 5240, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016). Em igual sentido, a orientação do Conselho Nacional de Justiça: “A realização da audiência de custódia deve ser dispensada quando, entre a sua designação e sua ocorrência, ocorrer uma das hipóteses nas quais o ordenamento jurídico autorize a imediata liberação do autuado” (CNJ - CONS - Consulta - 0002134-87.2024.2.00.0000 - Rel. ALEXANDRE TEIXEIRA - 10ª Sessão Virtual de 2024 - julgado em 21/06/2024). Se sobrevier notícia de que houve violência/abuso estatal por ocasião da prisão, pode o autuado procurar o Ministério Público, ressalva que deverá constar do mandado de intimação acerca das cautelares. Ciência ao autuado acerca dos serviços prestados pelo Cemsu, caso deles queira usufruir. Curitiba, data e horário da inserção no sistema. Thiago Flôres Carvalho Juiz de Direito Substituto