Processo nº 00031351620258260011
Número do Processo:
0003135-16.2025.8.26.0011
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Amanda Gomes E Silva (OAB 392212/SP) Processo 0003135-16.2025.8.26.0011 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Skiner Industria e Comercio Limitada - Vistos. Defiro o início da execução, visto que não há qualquer recurso pendente que suspenda a presente fase executiva. 1. Considerando a gratuidade processual deferida à exequente, expeça-se carta postal de intimação ao executado, na forma do artigo 513, § 2º, II do Código de Processo Civil, para o endereço onde foi citado (fl. 447 dos autos principais), a fim de que providencie o pagamento do valor do débito apontado (R$ 22.341,17 - abr/2025), em 15 dias, devidamente atualizado, sob pena de incidência da multa de 10%, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. O executado deverá comprovar ainda os recolhimentos das custas processuais de distribuição do processo principal nº 1005638-27.2024.8.26.0011, conforme art. 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 11608/2003, no valor de R$ 364,63, de instauração do incidente de fase executiva, conforme art. 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11608/2003, na quantia de R$ 446,83, ambos em guia DARE-SP (código de receita nº 230-6), bem como das custas referentes às 10 cartas postais expedidas na ação principal, no montante de R$ 327,50, este em guia FEDTJ (código de receita nº 120-1) no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. 2. Não havendo pagamento, deverá a exequente, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação, apresentar o valor do débito com incidência da multa de 10%, bem como honorários advocatícios de 10%, requerendo o quê de direito em termos de prosseguimento. Nesse prazo, a credora poderá efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 3. Fica a parte executada ciente que o prazo para impugnação é de 15 dias, e inicia-se após o transcurso do prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil, supra citado. A impugnação independe de penhora (garantia) ou nova intimação, e poderá versar tão somente sobre a matéria exposta no parágrafo primeiro do art. 525 do Código de Processo Civil. 4. Na hipótese de haver o pagamento voluntário e decorrido o prazo para impugnação, intime-se a exequente para se manifestar em quinze dias sobre o mesmo, sob pena de se presumir sua concordância com o valor depositado e o processo ser extinto nos termos artigo 924, II do Código de Processo Civil. 5. Não havendo pagamento, e quedando-se a exequente inerte, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. 6. Por fim, fica a parte exequente cientificada que, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Int.