Processo nº 00031361820258260361
Número do Processo:
0003136-18.2025.8.26.0361
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Mogi das Cruzes - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em
18 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Mogi das Cruzes - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Diogo Garcia da Silva (OAB 360948/SP) Processo 0003136-18.2025.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Escola de Informática e Idiomas Mc Mogi Ltda - Vistos. 1. Inicialmente pontuo que, caso a parte executada não tenha retirado o material na residência da parte autora, fica declarado o perdimento do bem em favor desta. Decorrido o prazo sem pagamento, PROCEDA-SE à inclusão de minuta no sistema SisbaJud no valor de R$ 369,86. O extrato positivo de bloqueio e transferência serve como termo de penhora. Não será efetivada a penhora de valor irrisório para não movimentar a máquina judiciária inutilmente. Com a penhora de valor total da dívida, deverá a parte executada apresentar embargos à execução em 15 (quinze) dias. 2. Caso infrutífera ou parcial a penhora on-line, PROCEDA-SE à pesquisa e bloqueio total dos veículos em nome da parte executada, pelo sistema RenaJud, nos termos do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil. Com o bloqueio, salvo em caso de veículos alienados fiduciariamente ou com outras restrições relevantes, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Não sendo possível a penhora e avaliação do(s) veículo(s), deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder imediatamente à penhora e avaliação de bens livres da parte executada, tantos quanto bastem para garantir a execução, conforme cópia do demonstrativo atualizado do débito que segue anexo, bem como à sua INTIMAÇÃO da penhora realizada, ADVERTINDO-A de que poderá oferecer Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 52, IX, da Lei 9.099/95. 2.1. Com a penhora parcial, o executado será intimado e poderá apresentar manifestação. No entanto, para que sejam conhecidos os embargos, o executado deverá integralizar em garantia o valor total da dívida (Enunciado 117 do FONAJE). Nada sendo requerido, em 15 dias da intimação da penhora, presumir-se-á incontroverso o valor, expedindo-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. 3. Não sendo encontrados bens suficientes penhoráveis após o SisbaJud e o RenaJud, INTIME-SE a parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito na forma do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. Intimem-se.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Mogi das Cruzes - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Diogo Garcia da Silva (OAB 360948/SP) Processo 0003136-18.2025.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Escola de Informática e Idiomas Mc Mogi Ltda - Certifico e dou fé que intimei a parte interessada por e-mail quanto à distribuição deste incidente, encaminhando senha para consulta dos respectivos autos. Fica a parte executada intimada para oferecer embargos no prazo de 15 dias, ante o bloqueio total do valor devido.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Mogi das Cruzes - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Diogo Garcia da Silva (OAB 360948/SP) Processo 0003136-18.2025.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Escola de Informática e Idiomas Mc Mogi Ltda - Vistos. 1. Inicialmente pontuo que, caso a parte executada não tenha retirado o material na residência da parte autora, fica declarado o perdimento do bem em favor desta. Decorrido o prazo sem pagamento, PROCEDA-SE à inclusão de minuta no sistema SisbaJud no valor de R$ 369,86. O extrato positivo de bloqueio e transferência serve como termo de penhora. Não será efetivada a penhora de valor irrisório para não movimentar a máquina judiciária inutilmente. Com a penhora de valor total da dívida, deverá a parte executada apresentar embargos à execução em 15 (quinze) dias. 2. Caso infrutífera ou parcial a penhora on-line, PROCEDA-SE à pesquisa e bloqueio total dos veículos em nome da parte executada, pelo sistema RenaJud, nos termos do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil. Com o bloqueio, salvo em caso de veículos alienados fiduciariamente ou com outras restrições relevantes, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Não sendo possível a penhora e avaliação do(s) veículo(s), deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder imediatamente à penhora e avaliação de bens livres da parte executada, tantos quanto bastem para garantir a execução, conforme cópia do demonstrativo atualizado do débito que segue anexo, bem como à sua INTIMAÇÃO da penhora realizada, ADVERTINDO-A de que poderá oferecer Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 52, IX, da Lei 9.099/95. 2.1. Com a penhora parcial, o executado será intimado e poderá apresentar manifestação. No entanto, para que sejam conhecidos os embargos, o executado deverá integralizar em garantia o valor total da dívida (Enunciado 117 do FONAJE). Nada sendo requerido, em 15 dias da intimação da penhora, presumir-se-á incontroverso o valor, expedindo-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. 3. Não sendo encontrados bens suficientes penhoráveis após o SisbaJud e o RenaJud, INTIME-SE a parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito na forma do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. Intimem-se.