Cooperativa De Credito - Sicoob Alianca x Julio Cezar Muller De Paula
Número do Processo:
0003136-25.2024.8.16.0169
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Tibagi
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Tibagi | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 69) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Tibagi | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 50) INDEFERIDO O PEDIDO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Tibagi | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: gbdg@tjpr.jus.br Autos nº. 0003136-25.2024.8.16.0169 Processo: 0003136-25.2024.8.16.0169 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$36.050,77 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO - SICOOB ALIANCA Executado(s): JULIO CEZAR MULLER DE PAULA DECISÃO 1-Acerca da petição de mov. 54.1. tem-se que o extrato juntado no mov. 54.3 se refere a conta mantida junto ao Banco do Brasil, contudo o extrato de mov. 52.2 demostra que os bloqueios ocorreram junto aos bancos CC SICOOB ALIANÇA e BCO COOPERATIVO SICREDI. Contudo, por tratar-se de valor ínfimo a soma dos valores bloqueados ( R$ 289,98), que não corresponde nem a 0,7% da execução (R$ 42.060,54,), determino o desbloqueio de tal numerário (artigo 836 CPC). 2-Intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, indicando bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento. 3-Determino ainda, que antes da conclusão dos autos a serventia deverá certificar as diligências já realizadas nos autos a estes títulos, e o resultado das mesmas, bem como o tempo em que o feito eventualmente ficou suspenso. 4-Int. Diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. JOÃO BATISTA SPANIER NETO MAGISTRADO
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Tibagi | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: gbdg@tjpr.jus.br Autos nº. 0003136-25.2024.8.16.0169 Processo: 0003136-25.2024.8.16.0169 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$36.050,77 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO - SICOOB ALIANCA Executado(s): JULIO CEZAR MULLER DE PAULA DECISÃO Ante a petição de mov. 47.2, devolvo os autos em cartório para que seja juntado aos autos o extrato de pesquisa junto ao Bacenjud, com data limite da repetição 16/06/2025. Deverá também ser intimado o executado para junte os autos e extrato da conta onde alega ter recaído a penhora, contemporâneo a data do bloqueio, bem como documentos que comprovem que é em referida conta que o mesmo recebe o seu benefício previdenciário. Após retornem conclusos para análise da alegada impenhorabilidade de tais valores. Int. Demais diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Tibagi | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 36) DEFERIDO O PEDIDO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Tibagi | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: gbdg@tjpr.jus.br Autos nº. 0003136-25.2024.8.16.0169 Processo: 0003136-25.2024.8.16.0169 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$36.050,77 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO - SICOOB ALIANCA (CPF/CNPJ: 06.174.009/0001-03) Rua Galdino Gluck Júnior, 280 Sala 201 – Edif. Comercial Mendes - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-670 - E-mail: suportejuridico@sicoob.com.br Executado(s): JULIO CEZAR MULLER DE PAULA (RG: 33232209 SSP/PR e CPF/CNPJ: 456.559.609-15) Rua Pedro Pitela, 931 Centro - Tibagi - TIBAGI/PR - CEP: 84.300-000 - E-mail: juliotbg@gmail.com DECISÃO 1-Na petição retro o exequente formulou pedido de pesquisa de bens e valores junto aos referidos sistemas: SISBAJUD e RENAJUD. Pois bem. 2-Defiro os pedidos junto aos referidos sistemas. 2.1Ressalto que quanto a diligência via Sistema Renajud, verificando-se que há veículo(s) registrado(s) em nome da parte executada, deverá se bloqueado inicialmente somente a transferência. Ainda deverá certificar a serventia se o bem apresenta restrições, bem como se a restrição decorre destes autos. Ressalto desde já que estando o bem alienado fiduciariamente, não cabe penhora sobre o mesmo, apenas penhora de eventual direito sobre o mesmo. Após, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse na penhora do bem, assim como para, em caso positivo: a) indicar a sua localização; b) indicar depositário; c) informar se pretende a adjudicação ou alienação do(s) bem(ns), por iniciativa particular ou em leilão; d) realizar a avaliação/cotação, na forma do art. 871, V, do CPC. Informado o desinteresse na penhora, proceda-se ao desbloqueio. Informado o interesse na medida e cumpridas as determinações do item 2, proceda-se à penhora por termo nos autos (art. 845, § 1º, CPC). Na sequência, expeça-se mandado de apreensão, se houver requerimento nesse sentido, e depósito (art. 839), bem como de intimação da parte executada acerca da constrição (arts. 839 e 841, CPC). Anote-se que se considera realizada a intimação a que se refere o art. 841, §2º, CPC, quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274, do mesmo diploma. 3-Int. Dls. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO