Ministério Público Do Estado Do Paraná x Elis Daiane Sanchez Telles De Carvalho e outros
Número do Processo:
0003136-30.2021.8.16.0072
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Criminal de Colorado
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal de Colorado | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOIntimação referente ao movimento (seq. 87) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal de Colorado | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CRIMINAL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2048 - E-mail: CRDO-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0003136-30.2021.8.16.0072 Processo: 0003136-30.2021.8.16.0072 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente Data da Infração: 06/07/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ELIS DAIANE SANCHEZ TELLES DE CARVALHO JESSICA PIRES DO NASCIMENTO MARCIA REGINA RODRIGUES DE ALMEIDA ROMÃO CORREIA DECISÃO 1. Trata-se de ação penal deflagrada pelo Ministério Público contra Jessica Pires do Nascimento, denunciada pela suposta prática nas sanções previstas no artigo 238, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, Elis Daiane Sanchez Telles de Carvalho e Marcia Regina Rodrigues de Almeida Romão Correia, nas sanções previstas no artigo 238, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente c.c. artigo 29, “caput”, do Código Penal A denúncia foi recebida em 25.01.2022, nos termos da decisão de seq. 16.1. Os réus foram citados e apresentaram resposta à acusação, na forma do art. 396-A do CPP (seq. 59.1). 2. Analisando-se detidamente os Autos, não se vislumbra a presença de qualquer das hipóteses que autorizam a absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP, não havendo dúvidas, portanto, de que o feito necessita de maior maturação processual para julgamento. 3. Assim, para instruir o feito, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11.06.2025, às 13h 30min. Faculto as partes e procuradores residentes fora da Comarca a participarem do ato de forma telepresencial, nos termos do art. 263 do CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL - CNFJ. Para tanto, o link será disponibilizado nos autos, incumbindo aqueles o dever de acessarem os autos antes da audiência. Intime(m)-se o(s) denunciado(s), alertando-o(s) que nesta oportunidade será realizado seu interrogatório, em observância à ordem constante no art. 400 do CPP Intime(m)-se o(s) defensor(es) e o representante do Ministério Público. Intime(m)-se a(s) vítima(s) e/ou testemunha(s) arrolada(s) pelas partes para comparecer(em) ao ato, advertindo-a(s) sobre a obrigação de comparecer e de depor, conforme preceitua o art. 206 do CPP, sob pena de condução coercitiva (arts. 218 e 201, § 1 o, ambos do CPP). Se a testemunha não residir na Comarca, defiro que seja ouvida na forma telepresencial, devendo a parte que arrolou informar nos autos o número do celular para recebimento do link, caso esse não seja informado ao oficial de justiça no momento da intimação, dispensando-se a expedição de carta precatória. 4. Intimações e diligências necessárias. Colorado, data e horário da assinatura eletrônica Milena Kelly de Oliveira Juíza Substituta