Ministério Público Do Estado Do Paraná x Donizete Dorneles
Número do Processo:
0003137-67.2024.8.16.0150
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
APELAçãO CRIMINAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Câmara Criminal
Última atualização encontrada em
06 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal de Santa Helena | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOSPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CRIMINAL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, Nº 1550 - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3327-9450 - Celular: (45) 3327-9454 - E-mail: sh-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0003137-67.2024.8.16.0150 Processo: 0003137-67.2024.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 12/12/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Brasil, 1550 Fórum - Centro - SANTA HELENA/PR - CEP: 85.892-000 Réu(s): DONIZETE DORNELES (RG: 98532390 SSP/PR e CPF/CNPJ: 060.233.409-89) RUA PARAIBA, 726 CASA - Diamante d'Oeste - DIAMANTE D`OESTE/PR - CEP: 85.896-000 - Telefone(s): (45) 99932-6333 Vistos e examinados. 1. RECEBO o recurso interposto pela defesa de DONIZETE DORNELES, na forma do artigo 593 do Código de Processo Penal. Verifica-se, ademais, que a defesa requereu a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (evento 214.1). Diante do exposto e com fundamento no artigo 600, §4º, do Código de Processo Penal, determino que os autos sejam remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. In verbis: Art. 600. Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias. [...] § 4º Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial. 2. Diligências necessárias. Santa Helena, data da assinatura digital. ERIC BORTOLETTO FONTES Juiz Substituto
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal de Santa Helena | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOSPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CRIMINAL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, Nº 1550 - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3327-9450 - Celular: (45) 3327-9454 - E-mail: sh-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0003137-67.2024.8.16.0150 Processo: 0003137-67.2024.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 12/12/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Brasil, 1550 Fórum - Centro - SANTA HELENA/PR - CEP: 85.892-000 Réu(s): DONIZETE DORNELES (RG: 98532390 SSP/PR e CPF/CNPJ: 060.233.409-89) RUA PARAIBA, 726 CASA - Diamante d'Oeste - DIAMANTE D`OESTE/PR - CEP: 85.896-000 - Telefone(s): (45) 99932-6333 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia (evento 57.1) em face de DONIZETE DORNELES, brasileiro, comerciante, portador da Cédula de Identidade RG n.º 9.853.239-0 SSP/PR, inscrito no CPF sob o n.º 060.233.409-89, natural de Vera Cruz do Oeste/PR, nascido aos 20/05/1988, portanto com 36 (trinta e seis) anos de idade na data dos fatos, filho de Doraci Dorneles e João Luiz Dorneles, residente e domiciliado na Rua Paraíba, nº 726, Centro, no Município de Diamante do Oeste/PR, atualmente recolhido na Cadeia Pública de Medianeira (cf. mov. 146.1), dando-o como incurso nas sanções previstas pelo artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pela prática do seguinte fato: FATO - artigo 33, caput , da Lei nº 11.343/2006 No dia 12 de dezembro de 2024, entre 06h00min e 08h00min, no interior da residência situada na Rua Paraíba, nº 726, Centro, no Município de Diamante do Oeste/PR, Comarca de Santa Helena/PR, o denunciado DONIZETE DORNELES, com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, tinha em depósito aproximadamente 600g (seiscentos gramas) da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, droga vulgarmente conhecida como ‘cocaína’, cuja substância é causadora de dependência física e psíquica e de uso proibido no Brasil, conforme descrição da Portaria n. 344/98, da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, dividida em três porções pesando 511g (quinhentos e onze gramas), 52g (cinquenta e dois gramas) e 37g (trinta e sete gramas) cada, tudo conforme auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), boletim de ocorrência nº 2024/1548430 (mov. 1.5), termos de depoimentos (movs. 1.6-1.13), certidão de cumprimento de mandado de busca e apreensão (mov. 1.14), boletim de ocorrência nº 2024/1549457 (mov. 1.15), auto de exibição e apreensão (mov. 1.16), imagens das apreensões (movs. 1.17 e 1.18), certidão (mov. 1.19), termo de promessa legal (mov. 1.20), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.21), termo de declaração (movs. 1.22 e 1.23), auto de interrogatório (movs. 1.24 e 1.25), nota de culpa (mov. 1.26) e relatório da Autoridade Policial (mov. 12.2). Vale anotar, por oportuno, que, além da substância entorpecente, os policiais também encontraram no interior da residência do denunciado 01 (um) caderno de anotações, 01 (um) rolo de papel alumínio, 01 (uma) balança digital de precisão de pesagem entre 0,01g e 200g com marcas de pó branco, e 03 (três) aparelhos celulares (um Xiaomi Redmi 13C, um Xiaomi Redmi 14C e um LG). Ainda, foi apreendido 01 (um) celular Redmi de cor cinza escuro, modelo 23106RN0DA que estava em posse do acusado. Na sequência, este Juízo determinou a notificação do acusado para apresentar defesa preliminar (evento 69.1). Regularmente notificado (evento 78.2), apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído, conforme procuração de mov. 39.2 (evento 80.1). A denúncia foi recebida na data de 20/12/2024, momento em que este Juízo designou data para realização da audiência de instrução (evento 82.1). Ulteriormente, o réu constituiu novos defensores (evento 117.2). Juntou-se o Laudo Toxicológico Definitivo (evento 159.3). No curso da instrução processual em juízo, foram inquiridas as testemunhas Mateus Henrique Fitz, Sérgio Viana Rocha, além de ter sido realizado o interrogatório do acusado (eventos 169.1, 169.2, 169.3 e 170.1). Em alegações finais (evento 196.1), o representante do Ministério Público, requereu que fosse julgada procedente a pretensão externada na denúncia para o fim de condenar o réu pela prática da conduta prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A defesa do réu pleiteou o reconhecimento da nulidade da prova obtida em decorrência da busca e apreensão, sob o argumento de que esta foi realizada com finalidade distinta da apuração do crime de tráfico de drogas. Em razão disso, requereu a declaração de nulidade da prisão em flagrante e de todos os atos dela decorrentes, com fundamento no artigo 157, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal (CPP). No mérito, a defesa solicitou a absolvição do acusado com base no artigo 386, incisos III, IV ou VII, do CPP, argumentando a inexistência de provas suficientes quanto à autoria e ao dolo específico do tráfico, bem como a ilicitude da prova fundamental à acusação. Subsidiariamente, caso a tese absolutória não fosse acolhida, a defesa requereu a desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, com a aplicação das medidas alternativas pertinentes, conforme o artigo 28, § 6º, da referida legislação. Ainda, na hipótese de manutenção da condenação com base no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, a defesa formulou os seguintes pedidos: a) O reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração máxima de 2/3, em virtude da primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e inexistência de vínculo com organização criminosa; b) A fixação da pena-base no mínimo legal, considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis; c) O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal (CP); d) A fixação do regime inicial aberto ou semiaberto, conforme o artigo 33, §§ 2º e 3º, do CP, ou, se a pena não ultrapassar quatro anos, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do CP. Por fim, a defesa requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com a isenção das custas processuais, diante da comprovada hipossuficiência do réu (evento 200.1). Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer desfavorável quanto à alegação de nulidade, pugnando pela rejeição integral das teses de nulidade apresentadas pela defesa em sede de alegações finais, seja em relação às provas obtidas mediante busca e apreensão, seja em relação à alegação de nulidade da prisão em flagrante e, consequentemente, de todos os atos subsequentes (evento 205.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO (ART. 93, INCISO IX, DA CF/88): Trata-se de ação penal na qual se imputa ao réu a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2.1. Das Preliminares A defesa do acusado arguiu a nulidade da prova obtida em decorrência da busca e apreensão ter sido realizada com suposta finalidade diversa da apuração do crime de tráfico de drogas. Todavia, razão não lhe assiste. Inicialmente, ainda que o mandado de busca e apreensão tenha sido expedido nos autos n.º 0002931-53.2024.8.16.0150, no contexto de investigação de um crime de homicídio, é fundamental destacar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da indivisibilidade da atividade investigativa. Isso significa que a autoridade policial, ao executar a diligência, não está restrita exclusivamente ao objeto inicial da investigação, especialmente quando, no curso da medida, surgem indícios da prática de outros delitos. A jurisprudência é clara ao afirmar que, caso sejam apreendidos objetos ou elementos que indiquem a prática de crime diverso daquele que originou a expedição do mandado de busca, tais provas são admissíveis para fins de persecução penal, desde que obtidas de maneira lícita e em conformidade com os princípios constitucionais. Trata-se de hipótese de serendipidade, não havendo nenhum indício de desvio de finalidade no cumprimento da ordem judicial. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado quanto à validade da prova obtida em busca e apreensão, ainda que a medida tenha sido inicialmente autorizada para apurar crime diverso, desde que respeitados os requisitos legais e constitucionais aplicáveis. Pela pertinência: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ROUBO. ENCONTRO FORTUITO. SERENDIPIDADE. NÃO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO HC N. 598.051/SP. DOSIMETRIA. PENABASE. EXASPERAÇÃO. ADEQUAÇÃO. MINORANTE. APLICAÇÃO DEVIDA. NE BIS IN IDEM. READEQUAÇÃO DA PENA DEFINITIVA. REGIME MENOS GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1. Tendo como referência o recente entendimento firmado por esta Corte, nos autos do HC n. 598.051/SP, o ingresso policial forçado em domicílio, resultando na apreensão de material apto a configurar o crime de tráfico de drogas, deve apresentar justificativa circunstanciada em elementos prévios que indiquem efetivo estado de flagrância de delitos graves, além de estar configurada situação que demonstre não ser possível mitigação da atuação policial por tempo suficiente para se realizar o trâmite de expedição de mandado judicial idôneo ou a prática de outras diligências. 2. No caso em tela, os "policiais militares receberam informações dando conta de um possível roubo em andamento e compareceram ao local indicado, quando então visualizaram três veículos na garagem da casa. Ante a suspeita levantada, entraram na residência e surpreenderam os denunciados embalando drogas". 3. Logo, a investigação acerca de denúncia de roubo de veículos levou, fortuitamente, ao encontro de verdadeiro laboratório de drogas em que foram apreendidos no local 12kg (doze quilogramas) de cocaína, 1kg (um quilograma) de crack, e 1,700kg (um quilograma e setecentos gramas) de maconha, tudo isso sendo manipulado por 6 agentes. (...) (HC n. 642.482/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 18/5/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INVASÃO DE DOMICÍLIO PELA POLÍCIA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. SERENDIPIDADE. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10 /2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS. 2. No caso, consta dos autos que policiais militares receberam informações de que um indivíduo fora morto a tiros, motivo pelo qual iniciaram investigações preliminares, a fim de identificar o autor do crime. O agravante foi apontado como possível autor do delito, razão pela qual, ainda em diligências, os agentes estatais se deslocaram até a sua residência. Lá chegando, o réu, ao avisar a presença dos policiais, tentou empreender fuga, saltando sobre vários muros, mas foi capturado. Assim, em diligências no seu domicílio, os agentes estatais lograram apreender substâncias entorpecentes. 3. A descoberta a posteriori da prática de novo crime (no caso, de tráfico de drogas) decorreu de uma circunstância anterior concreta justificadora do ingresso no domicílio do réu, motivo pelo qual, à luz do fenômeno da serendipidade, são lícitas todas as provas obtidas por meio da medida, adotada em estrita consonância com a norma constitucional, ainda que os objetos ilícitos encontrados na referida residência não possuíssem, a priori, nenhum liame com o delito que ensejou o ingresso em seu domicílio (no caso, com o suposto crime de homicídio praticado anteriormente). 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC 693.558/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 30/11/2021) No mesmo sentido, é o entendimento do E. TJPR: PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA DILIGÊNCIA QUE CULMINOU NA APREENSÃO DOS ENTORPECENTES. TESE AFASTADA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXEGESE DO ARTIGO 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CUMPRIMENTO A MANDADO DE PRISÃO E BUSCA E APREENSÃO NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO, DECORRENTE DE INVESTIGAÇÃO DE DIVERSOS CRIMES ANTERIORMENTE PRATICADOS. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. CIRCUNSTÂNCIA PRETÉRITA JUSTIFICADORA DO INGRESSO. PROVA LÍCITA. PRECEDENTES. PRETENDIDA DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO, EM DECORRÊNCIA DA DECISÃO PROLATADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DURANTE O JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 635.659, QUE FIRMOU TESE DE REPERCUSSÃO GERAL E ESTABELECEU O TEMA 506. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA NOS AUTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO NARCOTRÁFICO. ADEMAIS, DECISÃO PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA VIGENTE À ÉPOCA. EVENTUAL MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO QUE NÃO AUTORIZA O AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECEDENTES. AÇÃO REVISIONAL IMPROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Revisão criminal ajuizada objetivando a reforma do acórdão condenatório, que condenou o requerente pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal proposta é cabível, em virtude das matérias aventadas na inicial. III. Razões de decidir3. A revisão criminal, prevista no artigo 621, do Código de Processo Penal, consiste em ação autônoma de impugnação que poderá ser ajuizada pelo réu em face de sentença condenatória ou absolutória imprópria, bem como de acórdão condenatório ou absolutório impróprio.4. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que mesmo sendo a casa o asilo inviolável do indivíduo, não pode ser transformada em garantia de impunidade de crimes que em seu interior se pratiquem. Assim sendo, o crime de tráfico de drogas, nas modalidades guardar e ter em depósito, de natureza permanente, assim compreendido aquele cuja consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição Federal. Precedentes. (AgRg no REsp 1704746/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 21/03/2018).5. Tem-se que a descoberta do crime de tráfico de drogas, com a localização dos entorpecentes e instrumentos típicos de traficância, ocorreu de modo fortuito e ocasional (serendipidade), em decorrência de uma circunstância anterior concreta justificadora do ingresso no domicílio do réu, visto que os policiais estavam no local em cumprimento ao mandado de busca e apreensão decorrente de investigação de diversos crimes anteriormente praticados.6. Durante o julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.659, o Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral e estabeleceu o Tema 506, no sentido de que será presumido usuário quem adquirir, guardar, depositar ou transportar até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito. Todavia, verifica-se que o caso não se amolda à aludida hipótese. Isto porque, decidiu-se que a presunção da condição de usuário através das quantidades mencionadas é relativa. No particular, constata-se que a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas se deu em razão da elevada quantidade de entorpecente, incompatível com a condição de usuário, aliados aos demais elementos produzidos na instrução.7. Conforme decidido pelo Tribunal Superior, “a mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não autoriza o ajuizamento de revisão criminal visando a sua aplicação retroativa” (AgRg no REsp n. 1.816.088/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 22/8/2019). Além disso, “não se presta à desconstituição do trânsito em julgado eventual mudança de orientação jurisprudencial, como ocorreu no presente caso” (AgRg no HC n. 758.939/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023). IV. Dispositivo e tese 8. Ação revisional conhecida e julgada improcedente. Tese de julgamento: “A revisão criminal não se presta para reexame de questões já decididas, sendo necessária a demonstração de novas provas ou erro judiciário para sua admissibilidade, conforme o artigo 621 do Código de Processo Penal”.______________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 621, I, e 303; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1704746/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.03.2018; STJ, AgRg no REsp 1.816.088/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.08.2019; STJ, AgRg no HC 758.939/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06.03.2023; STF, RE 635.659, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 18.08.2020; STF, RvC 5437/RO, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 17.12.2014; STF, RvC 5457 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 15.09.2017; Súmula nº 607/STJ. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0119454-16.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 14.04.2025) - Destacou-se. APELAÇÕES CRIME – TRÁFICO DE DROGAS (L. 11.343/06, ART. 33) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (L. 10.826/03, ART. 12) – CONDENAÇÃO – RECURSOS DOS RÉUS. PRELIMINAR (APELAÇÕES 1 E 2): ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS A PARTIR DO INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DOS APELANTES – IMPROCEDÊNCIA – FLAGRANTE DECORRENTE DE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MÉRITO: PRETENSÃO DE AMBOS OS RÉUS DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (APELAÇÕES 1 E 2) – IMPROCEDÊNCIA – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO TRÁFICO PELOS APELANTES – VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CIVIS – CONDENAÇÕES MANTIDAS. PEDIDO DO RÉU ROGÉRIO DE REDUÇÃO DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O MÍNIMO (APELAÇÃO 1) – IMPROCEDÊNCIA: VALIDADE DA ELEVAÇÃO DA PENA BASE EM RAZÃO DA QUANTIDADE DA DROGA, NA FORMA PREVISTA PELO ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS; CARACTERIZAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA (NA SEGUNDA FASE) E IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS (NA TERCEIRA FASE). DOSIMETRIA ESCORREITA. PEDIDO DO RÉU ROGÉRIO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA (APELAÇÃO 1) – IMPROCEDÊNCIA – RÉU REINCIDENTE CONDENADO A PENA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS – MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0011661-59.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 17.07.2023) HABEAS CORPUS – PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ARTIGO 12, DA LEI 10.826/2003) – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E ILEGALIDADES DAS PROVAS – NÃO ACOLHIMENTO – EXPEDIDO MANDADO DE BUSCA DOMICILIAR E MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DO PACIENTE, A SER CUMPRIDO EM SEU ENDEREÇO – ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS – AUSÊNCIA DE NULIDADE – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – ELEMENTO CONCRETO EXTRAÍDO DOS AUTOS QUE PERMITE A PRISÃO CAUTELAR – POLICIAIS QUE FORAM DAR CUMPRIMENTO AO MANDADO DE BUSCA DOMICILIAR E DE PRISÃO EM DESFAVOR DO PACIENTE EM RAZÃO DE SER INVESTIGADO PELO COMETIMENTO DE 02 (DOIS) CRIMES DE HOMICÍDIO – LOCALIZADA NA RESIDÊNCIA ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, CALIBRE 380,00, MUNIÇÃO CALIBRE 380,00, 06G (SEIS GRAMAS) DE CRACK, FRACIONADOS EM 01 (UM) INVÓLUCRO DE 03G (TRÊS GRAMAS) E 30 (TRINTA) PEDRAS DE 03G (TRÊS GRAMAS) – PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO DIANTE DA PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE – RISCO SOCIAL – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE NÃO SE MOSTRAM ADEQUADAS NO CASO CONCRETO – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – ARTIGO 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – EVENTUAIS CONDIÇÕES FAVORÁVEIS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA O AFASTAMENTO DA PRISÃO CAUTELAR – INDEVIDA ANÁLISE DE PROSPECÇÃO DA PENA E REGIME CONCRETOS QUE, EVENTUALMENTE, PODERÃO SER APLICADOS AO PACIENTE – DESCABIDA A INCURSÃO NO CONJUNTO PROBATÓRIO EM SEDE DE HABEAS CORPUS – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0028854- 80.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 17.07.2023) - Destacou-se. Dessa forma, conclui-se que não há nulidade na prova obtida por meio da busca e apreensão realizada no endereço do acusado, ainda que o objeto inicial da investigação fosse diverso. O ingresso no imóvel ocorreu em estrito cumprimento a mandado judicial, e as provas obtidas são plenamente válidas, pois respeitaram os princípios legais e constitucionais. Não há indicativo de desvio de finalidade ou pescaria probatória. Diante disso, não se vislumbra qualquer violação de domicílio, uma vez que o ingresso foi realizado de maneira legítima, inexistindo afronta ao direito constitucionalmente assegurado. Assim, a tese defensiva deve ser rejeitada. 2.2 Do Mérito 2.2.1 Da tipicidade do crime O artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, ao dispor sobre o crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, elenca diversas condutas que configuram o tipo penal, a saber: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. A norma em questão visa tutelar a saúde pública, bem jurídico cuja proteção justifica a repressão ao tráfico de drogas e condutas afins. O elemento objetivo do tipo penal, ao analisar as condutas descritas, revela a existência de dezoito formas de realização do crime. No caso específico, verifica-se que a conduta imputada ao acusado refere-se a ter em depósito substância entorpecente sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Em relação ao delito, a tentativa é inadmissível, tendo em vista que cada conduta descrita nos verbos do tipo é punível isoladamente. Ademais, em caso de prática de mais de uma ação pelo agente com a mesma droga, há a caracterização de crime único, por tratar-se de tipo penal de ação múltipla. O elemento subjetivo do crime é o dolo, independentemente de qualquer finalidade específica. Ademais, trata-se de crime de mera conduta, ou seja, não exige resultado naturalístico para a sua configuração, conforme assevera Miguel Reale Júnior: Nestes casos, o legislador, ao criar a norma incriminadora, só toma em consideração a conduta, ‘independentemente dos efeitos que essa poderá ter produzido’. Basta a simples ação para se efetivar a relevância penal, em consumação antecipada, na hipótese da ação eventualmente ter um resultado destacável que venha a ocorrer mas que é indiferente na economia do tipo penal. (REALE JÚNIOR, Miguel. Instituições de Direito Penal – Parte Geral. 4ª edição, revista e atualizada. Rio de Janeiro: Editora Forense, p. 267.) Dispensa-se, inclusive, a prova da efetiva comercialização da droga, uma vez que a intenção do agente pode circunscrever-se, tão-somente, à cessão gratuita, sem nenhuma finalidade lucrativa, ou, ainda, à mera manutenção em depósito, guarda ou transporte de entorpecentes, condutas essas que igualmente se amoldam ao tipo penal em liça. 2.2.2 Da existência do crime e da respectiva autoria do crime A materialidade delitiva se encontra consubstanciada por meio do auto de prisão em flagrante (evento 1.4), pelo boletim de ocorrência n.º 2024/1548430 (evento 1.5), pelo mandado de busca e apreensão (evento 1.14), pelo boletim de ocorrência n.º 2024/1549457 (evento 1.15), pelo auto de exibição e apreensão (evento 1.16), pelas imagens (eventos 1.17 e 1.18), pelo auto de constatação provisória de droga (evento 1.21), pela nota de culpa (evento 1.26), pelas peças assinadas (evento 1.27), pelo Laudo Toxicológico Definitivo (evento 159.3), bem como pela prova testemunhal colhida em fase investigativa e em Juízo. Merece realce o Laudo Toxicológico Definitivo n.º 4.323/2025, realizado sobre as substâncias apreendidas na residência do acusado, que constatou (evento 159.3): A responsabilidade criminal do acusado, do mesmo modo, é irrefutável e decorre dos elementos informativos colhidos na fase inquisitiva, bem como das provas trazidas na fase judicial, sendo que restou devidamente comprovada a autoria delitiva, senão vejamos: A Delegada de Polícia JÉSSICA MARIA FARIAS SILVA, disse em sede policial que (evento 1.7): [...] Chegando no local existia um casal na residência, o Senhor Alceu Mieira e a Senhora Joana D'Arc, os quais seriam funcionários da pessoa conhecida como Donizete. Nessa residência só estavam essas duas pessoas e crianças. Após uns minutos da busca iniciada, chegou no local, um veículo montana, de cor preta, que não me recordo a placa, dirigida por um senhor chamado Jair e o passageiro era o Sr. Donizete. Na ocasião foi dada voz de abordagem naquele veículo que adentrou nesse sítio. Ao ser questionado, o Sr. Donizete disse ser o dono do local. [...] Restou apreendido o telefone celular do Sr. Donizete. Foi questionado se ele iria fornecer a senha [...] e ele informou que não forneceria a senha. [...] Foi informado que na residência do Donizete, em Diamante, foi encontrado uma quantidade de cocaína, de propriedade dele. [...] Sendo assim foi dado voz de prisão. [...] Exatamente no mesmo sentido, o Agente de Polícia Judiciária JOSÉ CARLOS CHIARELLI JUNIOR, relatou em sede policial que (evento 1.8): [...] Estávamos dando uma busca no deck para ver se achava alguma coisa irregular e encostou uma montana preta, próxima do deck. A gente abordou essa montana preta, que estava sendo conduzida pelo Sr. Jair e junto com ele estava o Sr. Donizete. [...] Nada de ilícito foi encontrado. Explicamos para ele que tinha um mandado de busca na casa e perguntamos se ele conhecia o pessoal da casa. Ele disse que a chácara era de sua propriedade e que as pessoas que estavam no local eram seus funcionários. [...] Nesse meio tempo que estávamos conversando com ele, perguntamos que horas ele tinha saído da casa dele e ele falou que tinha saído umas 5h40min da manhã mais ou menos, para vir para o sítio. [...] Em conversa com os colegas policias foi informado que foi encontrado uma certa quantidade de entorpecente na casa do Donizete. Diante disso, a Delegada pediu para conduzir ele até a viatura para aguardar os procedimentos. Foi isso que foi feito. [...] O Agente de Polícia Judiciária MATEUS HENRIQUE FITZ expôs perante a Autoridade Policial que (evento 1.11): Nós nos deslocamos para Diamante D'Oeste para fins de cumprir um mandado de busca e apreensão na casa do Donizete. Chegando lá, me aproximei do portão e vi a casa aberta e foi possível visualizar uma moça, que seria a Camila. Ao perguntar à ela, se tinham mais pessoas na casa, ela relatou que sim, eram dois adolescentes, que saíram para fora também. [...] Após um tempo de busca ali, visualizei em cima da televisão, que tinha um capacete. E ao erguer o capacete, tinha um invólucro branco, provavelmente com a mesma característica de cocaína. Na sequência, os outros investigadores encontraram mais duas porções pequenas de cocaína. Foram apreendidos celulares, um caderno com anotações. Os dois adolescentes foram liberados. [...] E a moça foi conduzida para delegacia para prestar depoimento. O Donizete não se encontrava. [...] A Camila é a convivente dele. Em juízo, MATEUS HENRIQUE FITZ disse que (evento 169.1): [...] Após as buscas, nós encontramos uma porção grande de cocaína, acho que meio quilo, em baixo de um capacete. [...] Após mais buscas, outros policiais encontraram mais duas porções pequenas de cocaína, uma balança de precisão, uma agenda, celulares. A Sra. Camila não sabia da origem. [...] No mesmo dia, foi dado cumprimento de mandado de busca em outra residência, onde foi encontrada o Donizete e para aqueles policiais ele confessou que a droga encontrada nesse endereço que estávamos era dele. [...] Estava ocultado. [...] Ergui o capacete e estava lá. [...] Por sua vez, o Agente de Polícia Judiciária SERGIO VIANA ROCHA, expôs perante a Autoridade Policial que (evento 1.13): [...] o alvo era o Donizete Dorneles, suspeito de tráfico de drogas, no município de Diamante D'Oeste. Por volta de umas 6h15min/6h20min, a gente adentrou a residência e durante as buscas foram encontradas em três momentos, substância análoga à cocaína. Totalizou posteriormente 602g. No momento que a gente chegou para dar cumprimento no local, o proprietário da casa, o Donizete Dorneles, não se encontrava. Estava a esposa dele, a Camila de Jesus. Quando a gente encontrou a droga, ela falou que não sabia da droga na residência. Em seguida, a equipe que estava em outro alvo, em Matelândia, em um sítio que seria do sogro de Donizete, em Ramilândia, efetuou a abordagem do Donizete e em seguida trouxeram o Donizete para Diamante D'Oeste. [...] Ele não falou nada. [...] Ao que tudo indica, era para comercialização. A balança de precisão estava suja, com pó branco, significando que tinham sido feito pesagens. [...] A questão da operação era outro caso. Encontramos essa droga na casa dele. [...] Em juízo, SERGIO VIANA ROCHA relatou que (evento 169.2): [...] Foi um cumprimento de mandado de busca na residência do Donizete Dorneles, em Diamante D'Oeste. [...] Durante as buscas, nós fomos encontrando drogas, dentro do capacete, dentro de uma gaveta. Foi encontrada uma balança de precisão também. Porém, o Donizete não se encontrava no local. Tinha mais uma alvo dessa operação, que foi atendido em Matelândia, que era o sogro do Donizete. Esqueci o nome dele. O apelido dele era "Gato Preto". Abordaram o Donizete e avisaram a gente. Posteriormente, trouxeram o Donizete até Diamante D'Oeste no local, em seguida encaminhamos ele para Santa Helena. [...] Era uma residência com um bar conjunto. Por dentro da residência acessava o bar. Eles eram gestores do bar. No momento do local, a esposa dele disse que não sabia de nada. [...] Ele falou que tinha recebido durante a noite aquela droga. Mas só no final mesmo. No começo, ele não quis falar. [...] Esse pessoal estava na casa por causa de um velório. [...] Seria para comercialização sim. Tinha balança de precisão. Tinha pó branco na balança. [...] Interrogado perante a Autoridade Policial, o acusado DONIZETE DORNELES confessou ter praticado o fato (evento 1.14): [...] Eu não estava na casa quando foi localizada essa droga. Mas essa droga, eu recebi ela ontem, a princípio só para guardar. Um rapaz chegou lá, pediu para eu guardar e passaria lá pelas 9h da manhã, pegar hoje. Não conheço. Não era favor, porque eu sabia o que era. Eu tinha conhecimento do que era, do que seria. Ganhar um dinheiro fácil né?! Ia receber R$1.000,00. Ela não estava na residência no momento em que recebi. Ela fica o dia todo na conveniência. Sai cedo, as vezes almoça na conveniência e retorna por volta das 23h da noite. Ontem ela nem retornou, pois estava em um velório de um amigo nosso. [...] Ela chegou assim que eu estava saindo, por volta de umas 5h30min mais ou menos. [...] Ela não tinha conhecimento. Posteriormente, em juízo, DONIZETE DORNELES contou (evento 169.3): [...] Essa droga eu recebi no final da noite, do dia anterior. A minha sogra toca uma pastelaria, que é conjugada com minha residência. Nesse dia anterior, ela foi mais cedo para casa e eu fiquei na pastelaria. Nisso, passou um cidadão, ele pediu se eu não guardava essa mercadoria. Eu acabei acatando por causa de ganhar R$1.000,00. Tinha ciência que era droga. Mas não era minha. Não posso, por segurança. Essa situação de falar nomes, coloca em risco a mim. Minha família também pode sofrer consequências. [...] Pois bem. Ao término da instrução processual, verifica-se de forma clara e incontestável que o réu, DONIZETE DORNELES, mantinha em depósito, nas circunstâncias descritas na denúncia, aproximadamente 600g (seiscentos gramas) de cocaína, substância capaz de gerar dependência física e psíquica, destinada ao consumo de terceiro. Os depoimentos colhidos são harmônicos e convergentes ao descreverem o contexto da abordagem policial, o local onde a substância entorpecente foi encontrada e as circunstâncias da prisão do acusado. Em sede policial (evento 1.14) e em juízo (evento 1069.3), o réu confessou que recebeu a droga para armazenar, mediante promessa de pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais). O valor probatório da confissão encontra amparo no artigo 197 do Código de Processo Penal, que dispõe: Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância. No que se refere ao valor probatório da confissão: “Se, no sistema da prova tarifada, a confissão era conhecida como a rainha das provas, no sistema da persuasão racional (convencimento motivado) adotado pela Constituição Federal (art. 93, IX) e pelo Código de Processo Penal (art. 155, caput), do ponto de vista legal, a confissão tem o mesmo valor probatório dos demais meios de prova.” (Lima, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 7. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, p. 713). Dessa forma, a confissão é um meio de prova idôneo a fundamentar a condenação, especialmente quando corroborada pelos demais elementos constantes nos autos. Quanto ao pedido de desclassificação da conduta para o crime previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, não há respaldo jurídico. A quantidade da droga apreendida (600g de cocaína) é absolutamente incompatível com o consumo pessoal, em razão de sua expressiva quantidade e da forma como estava acondicionada. O artigo 28 da Lei de Drogas prevê a posse de substância entorpecente para consumo pessoal, o que não se coaduna com o contexto dos autos. A quantidade de 600g de cocaína, conforme consolidado na jurisprudência, excede em muito o que seria razoável para o uso pessoal, especialmente considerando que, segundo estudos toxicológicos, uma "carreira" de cocaína é geralmente confeccionada com cerca de 20mg (vinte miligramas) da substância. Dessa forma, a quantidade apreendida seria suficiente para a confecção de milhares de doses individuais. Nesse sentido: “Na espécie, não poderia ser desconsiderada a quantidade de droga apreendida: 63,5 gramas de cocaína. Precedente do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Com efeito, a quantidade, realmente, é expressiva. Pequenas doses são suficientes para causar dependência, bem como intoxicação por cocaína. Magistério de Marcos Passagli.- Não podemos desconsiderar que para confecção de uma `Carreira de Cocaína” é utilizado, em média, “de 20 miligramas (ou 0,020 gramas) a 100 miligramas (ou 0,100 gramas)`, sendo que “Para o usuário crônico, é possível o consumo diário” de “cinco carreiras de cocaína”, totalizando “0,5 gramas”, bem como seriam “suficientes para uma overdose do usuário” o consumo “Em torno de cinco gramas”. Observe-se, neste sentido, as informações prestadas pela Dra. Adriana Nunes Wolffenbuttel, então CHEFE DO LABORATÓRIO DE PERÍCIAS E FOTOGRAFIA do INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS” (TJRS, HC 70042816660, Rel. Marco Aurélio de Oliveira Canosa)”. Ademais, a própria confissão do réu, ao admitir que recebeu a droga para armazená-la mediante promessa de pagamento, evidencia a finalidade comercial da substância. A alegação de que estava apenas "guardando" a droga para terceiro não afasta a tipicidade do crime de tráfico, pois o simples fato de manter a substância em depósito, com a consciência de sua natureza ilícita e da finalidade de comercialização, já configura o delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Portanto, o conjunto probatório é claro ao evidenciar que a droga não se destinava ao consumo pessoal do réu, mas sim à comercialização, não havendo fundamento para a desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei de Drogas. Diante do conjunto probatório produzido, conclui-se que as declarações dos policiais militares e o interrogatório do acusado em sede policial e judicial demonstram, de forma inequívoca, que a conduta do réu se amolda ao tipo penal descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Assim, com base nas provas produzidas e na narrativa constante da exordial acusatória, conclui-se, sem margem para dúvidas, que DONIZETE DORNELES possuía em depósito 600g de cocaína, substância entorpecente destinada ao consumo de terceiros. Por fim, não se vislumbram causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, restando evidente a tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade da conduta. Diante disso, a aplicação da reprimenda penal é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu DONIZETE DORNELES, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. CONDENO, ainda, o réu ao pagamento das despesas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria da pena (adoção do critério trifásico – artigo 68 CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal. 4. DOSIMETRIA DA PENA: 4.1 Do crime de tráfico de drogas: O tipo penal, descrito no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, prevê a pena de reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) dias-multa. 1ª Fase: das Circunstâncias Judiciais Frise-se que de acordo com os critérios do art. 42, da Lei de Drogas, a natureza e a quantidade dos entorpecentes envolvidos no caso assume preponderância na dosimetria da pena. Nesse sentido: “10. Na fixação da pena-base de crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, como ocorre na espécie, deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei de Drogas”. (STJ, AgRg nos EDcl no AREps 16228397/SP, 5ª Turma, relator Ministro Jorge Mussi, j. 23/06/2020, DJe 04/08/2020). a) Natureza dos entorpecentes: Em consonância com o disposto no artigo 42 da Lei Federal n.º 11.343/06, mostra-se que a natureza do entorpecente autoriza a elevação da pena-base, considerando que referida substância é de alto valor comercial e de grande poder viciante e destrutivo; b) Quantidade dos entorpecentes: A quantidade expressiva de entorpecentes apreendidos (600g) demonstra um elevado grau de reprovabilidade na conduta do agente, indicando a potencialidade de que tal montante fosse destinado à ampla comercialização. Desta forma, a quantidade deve ser valorada negativamente. Em caso semelhante, já decidiu o E. TJPR: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA PROVA OBTIDA MEDIANTE ILICITUDE DA ABORDAGEM POLICIAL E APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEGUNDO GRAU, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. DEPOIMENTOS SEGUROS DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A ABORDAGEM E A APREENSÃO DA DROGA. RELATOS COESOS E CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS. NEGATIVA DE AUTORIA QUE SE MOSTROU DISSOCIADA DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. SÚPLICA DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. REJEIÇÃO. NATUREZA nociva DO CRACK E DA COCAÍNA QUE, JUNTOS, SOMAM 12,5 G (DOZE VÍRGULA CINCO GRAMAS). APREENSÃO, NO MESMO CONTEXTO, DE 18 G (DEZOITO GRAMAS) DE MACONHA. VOLUME QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO IRRISÓRIO. VARIEDADE A DEMONSTRAR AMPLO ALCANCE DE USUÁRIOS. PRECEDENTES. EXASPERAÇÃO IDÔNEA PROMOVIDA EM FRAÇÃO ADEQUADA E PROPORCIONAL. SANÇÃO CONFIRMADA. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Criminal de Colombo que condenou o apelante como incurso nas sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, fixando-lhe a pena definitiva em 07 anos e 06 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, além de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar se há nulidade a macular a Ação Penal, se as provas coligidas nos autos são suficientes para manter a condenação por tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e se há possibilidade de redução da pena-base. III. Razões de decidir3. O pedido de reconhecimento da nulidade das provas da ação penal, por alegada ilicitude da abordagem policial e aplicação da teoria da perda da chance probatória, apresentadas em segunda instância, é inadmissível neste momento recursal, porquanto o interesse à interposição de recurso consiste no ato de provocar reexame de matéria já decidida na instância inferior, remetendo então ao órgão hierarquicamente superior a análise do feito. Assim, ao trazer novo tema à análise ao segundo grau de jurisdição, a parte enseja efetiva supressão de instância, pois inviabiliza o imprescindível e prévio debate e julgamento em primeiro grau.4. Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 5. É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais militares em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.6. O delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado. Assim, mesmo na hipótese de não comprovação da comercialização, o delito está plenamente configurado pelas circunstâncias da prisão em flagrante do apenado.7. Suficientemente demonstradas a autoria e a materialidade do delito, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o acusado, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado.8. Para alçar uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto, devendo, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do artigo 59 do Código Penal, bem como, no caso de tráfico de drogas, pelas disposições do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006.9. “A grande quantidade, variedade e natureza dos entorpecentes apreendidos justifica a elevação da pena-base na primeira fase da dosimetria, eis que “a natureza e a quantidade da droga sempre constituíram vetores da dosimetria da pena, a título de ‘circunstâncias’ e ‘consequências’ do crime” e, especialmente neste ponto, “a grande quantidade de droga apreendida [...] justifica a majoração da pena-base.” (STF, RHC 123367)10. Esta Relatoria, amparada em entendimento jurisprudencial, entende que a quantidade da droga arrecadada, aliada à variedade e a natureza, é apta para o desabono da vetorial. Observa-se que, somados, o crack e a cocaína compõem 12,5g (doze vírgula cinco gramas) de entorpecente derivadas da mesma planta e de idêntico princípio ativo, a despeito da diferença em sua forma de apresentação e consumo. E, conquanto não se trate de volume exacerbado, não pode ser considerado irrisório, o que permite a exasperação da basilar a partir da avaliação desfavorável da vetorial específica prevista no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, sobretudo se considerada a apreensão de mais 18g (dezoito gramas) de maconha no mesmo contexto. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. Tese de julgamento: “Suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o acusado, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado”.______________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e 42; CP, arts. 33 e 59.Jurisprudência relevante citada: (AgRg no HC 643.437/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 29/04/2021) (STJ, AgRg no AREsp 985.014/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017) (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0005311-65.2020.8.16.0190 - Maringá -Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 03.06.2023) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002602-66.2023.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI -J. 07.08.2023) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001187-14.2020.8.16.0069 - Cianorte -Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 14.11.2024) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0028979-88.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 11.11.2024) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000787-62.2022.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 30.04.2023). (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0025352-07.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 24.01.2022) (TJPR - 3ª C. Criminal - 0019875-43.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 12.04.2022) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004346-49.2024.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 31.03.2025) c) Culpabilidade: deve ser dimensionada pelo grau de intensidade da reprovação social, ou seja, o seu exame se presta a aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado. Nesse contexto, a reprovação social que o acusado merece é normal à espécie, pois não ultrapassa os limites da sua responsabilidade criminal; d) Antecedentes: analisando seus antecedentes criminais junto ao Sistema Oráculo, verifica-se que o acusado não conta com condenações criminais transitadas em julgado, de modo que, por força da presunção constitucional (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) e convencional (art. 8º, n.º 2, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica) de inocência, não há antecedentes criminais a serem considerados, para fins de majoração da pena-base; e) Conduta social: essa circunstância representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Tendo isso em mente, no caso em exame não foram coletadas informações a respeito da conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorar a circunstância em análise; f) Personalidade: não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, não havendo como valorá-la; g) Motivo: por motivos do crime se compreende as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração, devendo ser valorado apenas o que extrapole o previsto no próprio tipo penal, sob pena de bis in idem. Sob esse aspecto, não foi apurada a existência de motivos que não aqueles condizentes com o tipo penal, inexistindo motivo que justifique exasperar a reprimenda; h) Circunstâncias: as circunstâncias da infração penal são todos os elementos do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não definidos na lei penal. No caso em tela, as circunstâncias são próprias da espécie delitiva; i) Consequências: as consequências do crime somente devem ser sopesadas em desfavor do réu quando ultrapassam as já inerentes ao tipo penal que descreve a conduta delituosa, somente se justificando a majoração da pena-base quando os prejuízos advindos excederem aqueles exigidos para a própria tipificação do delito, o que não é o caso dos autos; j) Comportamento da vítima: não há que se falar em comportamento da vítima, em razão da natureza do delito. Atinente ao quantum, filio-me ao entendimento de que é possível o aumento da pena, nesta fase, em 1/10 do intervalo da pena base prevista, critério esse que atende à proporcionalidade e à individualização da pena, sopesando a gravidade concreta das circunstâncias apresentadas. Nesse diapasão, ante a existência de duas circunstâncias desfavoráveis ao acusado (quantidade e natureza de droga), aumento a pena-base, ficando, nesta fase, em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 2ª Fase: Circunstâncias legais – agravantes e atenuantes Não incidem agravantes. Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, motivo pelo qual atenuo a pena em 1/6, passando a dosá-la em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 584 (quinhentos e oitenta e quatro) dias-multa. 3ª Fase: Causas especiais de aumento e diminuição Na terceira fase da dosimetria da pena, passo à análise da presença de causas especiais de aumento ou diminuição da pena. Inicialmente, verifico que inexistem causas especiais de aumento de pena aplicáveis ao caso em apreço. No que se refere às causas de diminuição, observo a previsão constante no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, a qual estabelece que o acusado poderá ser beneficiado com a redução de pena de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que preencha cumulativamente os seguintes requisitos: a) ser primário; b) possuir bons antecedentes; c) não se dedicar a atividades criminosas; e d) não integrar organização criminosa. Contudo, no presente caso, embora o acusado seja tecnicamente primário, verifica-se que ele está sendo investigado em outros inquéritos policiais pela prática do crime de tráfico de drogas (autos n.º 0000719-25.2025.8.16.0150 e n.º 0000322-63.2025.8.16.0150). Tal circunstância, somada ao fato de que, além da quantidade significativa de entorpecentes apreendidos, foram encontrados em seu poder objetos comumente utilizados na mercancia ilícita de drogas, como caderno com anotações, papel alumínio e balança digital de precisão marcada com resíduos de cocaína, evidencia sua dedicação a atividades criminosas. Dessa forma, concluo que o réu não preenche os requisitos necessários para a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, motivo pelo qual deixo de aplicá-la. Portanto, mantenho a pena definitivamente estabelecida em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 584 (quinhentos e oitenta e quatro) dias-multa. No mais, fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime. 4.4. Da detração Nos termos do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. No caso em epígrafe, observa-se que o réu, agora apenado, permaneceu preso por 5 meses e 8 dias (do dia 12/12/2024 até esta data 19/05/2025), que descontados da pena imposta, resta o quantum de 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, além de 584 (quinhentos e oitenta e quatro) dias-multa 4.5. Do Regime Inicial Com fundamento no artigo 33, caput e § 3º, do Código Penal, e considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, estabelece-se que o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitiva punida com reclusão em regime fechado. Ressalta-se que, embora a pena de reclusão fixada permita, em tese, a adoção do regime semiaberto, as circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena, conforme o artigo 33, § 3º, do Código Penal. 4.6 Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Em face da intensidade da pena aplicada (que supera o patamar de quatro anos), e considerando, ainda, as especiais circunstâncias do crime de tráfico de drogas (consoante restou justificado linhas acima por ocasião da análise das circunstâncias judiciais), a conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos afigura-se inviabilizada, por força do disposto nos incisos I e III, do art. 44, do Código Penal. 4.7 “Sursis” – suspensão condicional da aplicação da pena privativa de liberdade Ante a pena aplicada (que supera o patamar de dois anos) e das especiais circunstâncias do crime de tráfico de drogas (conforme restou justificado linhas acima por ocasião da análise das circunstâncias judiciais), a concessão do sursis também revela-se prejudicada, por força do disposto no caput, do art. 77, do Código Penal. 4.8 Da necessidade da prisão cautelar e do direito de recorrer em liberdade No presente caso, a materialidade delitiva restou plenamente evidenciada, conforme já fundamentado. Quanto à autoria, restou evidenciada pela prova oral colhida em audiência, consoante fundamentação supratranscrita. Neste contexto, considerando a fixação do regime fechado nesta sentença, a prisão preventiva do acusado deve ser mantida, a fim de resguardar a ordem pública. Por fim, tem-se que a concessão de medidas cautelares não se mostra proporcional e adequada para manutenção de ordem pública e aplicação da lei penal, mostrando-se cabível a manutenção da excepcional medida da prisão preventiva. Mantenho, portanto, a prisão preventiva do sentenciado. 4.9 Reparação de danos Tendo o delito em espécie a própria sociedade como vítima, não há que ser fixado valor mínimo para a reparação do dano (art. 387, inciso IV, do CPP). 4.10 Dos bens apreendidos 4.10.1 Promova-se a incineração das drogas apreendidas, se a diligência já não foi efetivada no curso do processo. 4.10.2 Verifica-se que no momento da prisão, além das substâncias entorpecentes, foram apreendidos em posse do réu (evento 1.16): a) Quanto ao contrato e contas de luz e de água, determino a devolução ao réu, caso tenha interesse, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para retirada em cartório, após o trânsito em julgado desta sentença. b) Em relação aos demais bens, determino a destruição dos objetos após o trânsito em julgado desta sentença. 4.11 Da concessão dos benefícios da justiça gratuita, com a isenção das custas processuais Intime-se o sentenciado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua hipossuficiência econômica, mediante apresentação dos seguintes documentos: a) carnê de IPTU, caso possua casa própria (com descrição do valor venal); b) comprovante de renda atual de todos os membros da família que vivem sob o mesmo teto (contracheque, holerite, comprovante de aposentadoria, pensão, benefícios, declaração de imposto de renda); b.1) caso algum integrante seja autônomo trazer declaração com valor do rendimento mensal e cópia da carteira de trabalho ou declaração de imposto de renda; b.2) caso os integrantes da residência não possuam renda, deverão firmar declaração de próprio punho informando a inexistência de rendimentos; c) extrato bancário, no caso de possuir investimento, evidenciando o montante total em aplicações ou investimentos; d) declaração assinada de que não é proprietário de bens móveis ou direitos cujos valores não ultrapassem 1500 Unidades Fiscais do Estado do Paraná; e) declaração de hipossuficiência, no sentido de que não pode arcar com as custas e despesas processuais, tampouco a contratação de advogado, sem prejuízo do seu sustento ou da família. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1 Após o trânsito em julgado, devem ser adotadas as seguintes providências: 1. Expeça-se guias de recolhimento e execução definitivas, encaminhando para o juízo de execução penal competente; 2. Remetam-se os autos ao contador judicial para o cálculo das despesas processuais e da pena de multa (art. 875 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR); 3. Intime-se o condenado em seguida, para o pagamento das custas processuais e da pena de multa, em 10 (dez) dias (art. 877 do Código de Normas – TJPR); 4. Não havendo pagamento das custas processuais, realize o encaminhamento a protesto das certidões de crédito judicial; 5. O pagamento das custas deve, obrigatoriamente, ser realizado por meio de boleto, sendo vedado o recebimento, por parte das secretarias, de quaisquer valores para tal finalidade; 6. Não havendo requerimento de parcelamento, o vencimento para pagamento das custas e da multa será de 10 (dez) dias, a contar da data de emissão do boleto/guia", conforme art. 890 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR; 7. Ocorrendo o vencimento de duas parcelas sem pagamento, haverá o vencimento antecipado das vincendas, devendo a secretaria gerar a guia de custas finais com o valor integral da dívida, com a correspondente emissão de Certidão de Crédito Judicial – CCJ a ser encaminhada para protesto, conforme art. 889, §3º do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR; 8. Os autos deverão ficar suspensos até a efetiva quitação dos débitos, (conforme art. 889, caput, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR) salvo se outras diligências restarem pendentes; 9. Comprovado o pagamento da pena de multa, o processo deverá vir concluso para análise da extinção da pena de multa pela quitação do débito; 10. A extinção da pena de multa pelo pagamento deverá ser registrada no Sistema Projudi para consulta na ferramenta Oráculo, sendo desnecessária a comunicação a outros Juízos, inclusive o Juízo Eleitoral; 11. Não havendo o pagamento espontâneo da pena de multa, deverá ser extraída e Certidão de Pena de Multa Não Paga anexada aos autos, remetendo-se os autos ao Parquet para ciência, para eventual ajuizamento da execução da pena de multa (art. 903 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR); 12. A ação penal deverá ficar suspensa por até 90 (noventa) dias, aguardando eventual ajuizamento da execução da pena de multa; 13. Caso o Ministério Público não proponha a execução da multa no prazo previsto no parágrafo anterior, será gerada pela Secretaria a Execução Fupen para que o Fupen adote as providências cabíveis. O prazo estipulado no caput será contado a partir da juntada da ciência ou da dispensa do prazo pelo Ministério Público (art. 904 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR); 14. Na hipótese de propositura da execução da pena de multa pelo Ministério Público, a secretaria deverá cancelar o boleto originalmente neste processo (art. 908 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR); 15. Se o(a) devedor(a) manifestar interesse em efetuar o pagamento após o ajuizamento da execução, a secretaria emitirá novo boleto (art. 908, parágrafo único do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR); 16. Comuniquem-se o Distribuidor, o Instituto de Identificação do Paraná, a Delegacia Policial de origem e o juízo eleitoral desta Comarca; 17. Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná; 18. Cumpridas as determinações acima alinhadas, remetam-se os autos ao arquivo, dando-se baixa na correlata distribuição; 19. Frise- ainda, que o arquivamento definitivo da ação penal é independente do término da execução da pena de multa e da finalização dos procedimentos adotados pelo tabelionato para protesto da certidão de crédito judicial (CCJ), conforme art. 918 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR; 20. As dúvidas relativas ao recolhimento das multas deverão ser encaminhadas para o e-mail fupende@depen.pr.gov.br, e as concernentes a custas, para a Divisão de Atendimento aos Usuários da Coordenadoria do Funjus, e-mail (funjus@tjpr.jus.br) ou mensageiro – lista DEF - Caffe - Divisão de Atendimento aos Usuários (art. 919 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR); 21. Dou a Presente por Publicada e Registrada pelo Sistema Projudi; 22. Ciência ao Ministério Público; 23. Intime-se. Santa Helena, data da assinatura digital. ERIC BORTOLETTO FONTES Juiz Substituto 2025.0363988-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Gabriele Godinho Leandro, em 19 de Maio de 2025 às 11h38min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: DONIZETE DORNELES, filiacao DORACI DORNELES. para instruir o(a) 0003137-67.2024.8.16.0150, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 18 de Maio de 2025 às 23h59min: Donizete Dornelles Varas Criminais - SICC4 Doraci DornellesNome da mãe: João Luiz DornellesNome do pai: Tit. eleitoral: 20/05/1988 Nascimento: R.G.:9.853.239-9 /CPF: Sexo: Estado civil:MasculinoSolteiro Naturalidade: Vera Cruz do Oeste / Pr Endereço: Linha São Braz - Distrito de São Roque Bairro: Santa Helena / PRCidade: VARA CRIMINAL - SANTA HELENA 2007.0000103-7 Inquérito Policial Número único:0000102-95.2007.8.16.0150 Delegacia origem:Delegacia de Policia de Santa Helena Data de registro:14/12/2007 Núm. flagrante: Data da infração:05/04/2007 Infração: LESÕES CORPORAIS Observação: Artigo incurso:ART 129 - LESÃO CORPORAL Complemento: Denúncia ou queixa Oferecimento: Recebimento: Aditamento: Indiciado foi denunciado?:Não Arquivamento Data: 13/05/2013 Sentença Data: 25/04/2012 Tipo: Extinção punibilidade: Prescrição Transcrição dispositivo:Dessa forma, reconheço a prescrição e conseguinte a extinção da punibilidade do réu da imputação do crime de lesões corporais do art.129, o que faço na forma do art. 107, IV c/c art. 109, V ambos do CP. Donizete Dorneles Sistema Projudi Doraci DornelesNome da mãe: João Luiz DornelesNome do pai: Tit. eleitoral: 20/05/1988 Nascimento: R.G.:98532390 / SSPCPF: Sexo: Estado civil:Masculino Pág.: 1 deOráculo v.2.46.05Emissão: 19/05/20252025.0363988-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Naturalidade: Vera Cruz do Oeste Endereço: Linha São Braz, 0 Bairro: SANTA HELENA / PRCidade: Juizado Especial Criminal de Santa Helena - Santa Helena Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Número único:0002184-60.2011.8.16.0150 Assunto principal:Desobediência Assuntos secundários:Resistência Data registro:24/11/2011 Data arquivamento:04/05/2016 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:17/11/2011 Prioridade: Normal Denúncia (OFERECIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Desobediência Assuntos secundários:Resistência Data recebimento: Data oferecimento:15/05/2012 Imputações Artigo: CP, ART 330: Desobediência - Desobedecer a ordem legal de funcionário público Sentença Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:15/07/2013 Tipo sentença:ABSOLUTÓRIA Sentença Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:13/11/2015 Tipo sentença:ABSOLUTÓRIA Transação Penal Início: 11/01/2012 Término: 04/05/2016 Medida: Descrição: Prestação de serviços à comunidade Entidade Beneficiada:Secretaria de Assistência Social Situação: NÃO CUMPRIDA Periodicidade: 1 dia(s) Suspensão Condicional da Pena Início: 17/10/2012 Término: 04/05/2016 Medida: Descrição: Doação Pág.: 2 deOráculo v.2.46.05Emissão: 19/05/20252025.0363988-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Entidade Beneficiada:ASHPPD (Associação de Santa Helena para Pessoas Portadodas de Deficiências) Situação: NÃO CUMPRIDA Periodicidade: 1 dia(s) Valor: 622.00 Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data processo:14/10/2013 Trânsito em julgado Data processo:27/11/2015 DONIZETE DORNELES Sistema Projudi Doraci DornelesNome da mãe: João Luiz DornelesNome do pai: Tit. eleitoral: 20/05/1988 Nascimento: R.G.:98532390 / SSP060.233.409-89CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: Vera Cruz do Oeste Endereço: Rua Castelo Branco, 940 Bairro: DIAMANTE D`OESTE / PRCidade: Vara Criminal de Santa Helena - Santa Helena Ação Penal de Competência do Júri Número único:0002546-57.2014.8.16.0150 Assunto principal:Homicídio Qualificado Assuntos secundários:Crimes do Sistema Nacional de Armas Data registro:30/12/2014 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:29/12/2014 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 121: Matar alguem: - Homicídio Qualificado Denúncia (ADITAMENTO RECEBIDO) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Homicídio Qualificado Assuntos secundários: Data recebimento:24/10/2022 Data oferecimento:08/09/2022 Oferecimento Aditamento:28/10/2022 Recebimento Aditamento:10/01/2023 Imputações Artigo: CP, ART 121: Matar alguem: - Homicídio Qualificado Artigo: Lei 10826/2003, ART 12 - Posse irregular de arma de fogo de uso permitido - Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório Pág.: 3 deOráculo v.2.46.05Emissão: 19/05/20252025.0363988-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar Prisão Local de prisão:Delegacia de Polícia Civil de Santa Helena - PR Data de prisão:29/12/2014 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:31/12/2014 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Com Fiança Vara Criminal de Santa Helena - Santa Helena Número único:0000719-25.2025.8.16.0150 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações Vara Criminal de Santa Helena - Santa Helena Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Número único:0003137-67.2024.8.16.0150 Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data registro:12/12/2024 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:12/12/2024 Prioridade: Preso/Acolhido/Internado Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data recebimento:20/12/2024 Data oferecimento:17/12/2024 Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Prisão Local de prisão: Data de prisão:12/12/2024 Motivo prisão:Preventiva Juizado Especial Criminal de Santa Helena - Santa Helena Pág.: 4 deOráculo v.2.46.05Emissão: 19/05/20252025.0363988-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Termo Circunstanciado Número único:0000057-61.2025.8.16.0150 Assunto principal:Leve Assuntos secundários: Data registro:10/01/2025 Data arquivamento: Fase: Status: Ativo Data infração:06/10/2024 Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?:Não Vara Criminal de Santa Helena - Santa Helena Número único:0000322-63.2025.8.16.0150 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações Usuário: Data/hora da pesquisa: Gabriele Godinho Leandro 19/05/2025 11:38:28 Número do relatório:2025.0363988-6 Em 19 de Maio de 2025 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Gabriele Godinho Leandro Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0003137-67.2024.8.16.0150, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 3 3 3 Pág.: 5 deOráculo v.2.46.0Emissão: 19/05/20255